DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira
faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
..............................................................................................................................
XV - os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego cargo ou função;
XVI - o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das
normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a
que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil; e
XVII - valor recebido a título de pagamento por serviços ambientais, definido
no art. 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para contrato
firmado pelo poder público ou por particulares, desde que, em relação a este último, seja
registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA ,
sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.
....................................................................................................................." (NR)
"Art.13. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total
desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art.
52, desde que a ele correspondente; e
V - deve ser observado o disposto no art. 65-A.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a prestar serviço de
transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo
pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal
naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário
internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização
das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de redução constante
do Anexo X.
...................................................................................................................." (NR)
"Art.19. ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a residentes no exterior se submetem à incidência do IRRF de forma
exclusiva:
I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se oriundos do trabalho, com
ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; e
II - com a aplicação das tabelas progressivas constantes do Anexo II,
observada a tabela de redução constante do Anexo X, se oriundos de aposentadoria e de
pensão (Parecer SEI 453/2025/MF e Parecer SEI 3465/2025/MF).
....................................................................................................................." (NR)
"Art.21. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida
em espécie, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março
de 2024;
..............................................................................................................................
VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa; e
IX - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa
e no fantasy sport de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de
2023.
Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de
capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII, VIII e IX do caput quando
recebidos por pessoas não residentes no País." (NR)
"Art. 21-A. Para fins da tributação dos prêmios líquidos a que se refere o art.
21, caput, inciso IX, o contribuinte deverá anualmente, em relação aos resultados
auferidos no ano anterior:
I - apurar, em relação a todos os agentes operadores, o resultado líquido das
apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma
separada para cada uma das seguintes naturezas de aposta:
a) eventos reais de temática esportiva;
b) eventos virtuais de jogos on-line; e
c) fantasy sport;
II - calcular o prêmio líquido, que será o resultado da soma dos resultados
positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista no inciso I;
III - apurar, no mês de março o imposto incidente sobre o valor do prêmio
líquido calculado nos termos do inciso II que exceder o valor da primeira faixa da tabela
de incidência anual do IRPF, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, mediante
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado nos termos do inciso III até o
último dia útil do mês de abril.
Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso III do caput será
efetuada por meio de aplicação a ser disponibilizada no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil na internet." (NR)
"Art. 21-B. Os agentes operadores deverão disponibilizar, por meio de seu
canal eletrônico, aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias
de Quota Fixa - ComprovaBet até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte
ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas, com as seguintes
informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do agente operador;
II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
apostador;
III - o resultado total obtido pelo apostador, em reais, mediante a soma dos
ganhos e a subtração das perdas calculados de forma separada para cada natureza de
aposta prevista no art. 21-A, caput, inciso I, auferido no ano, compreendendo a soma dos
resultados obtidos em todas as marcas comerciais do agente operador, com indicação do
nome de cada marca comercial em que o apostador efetuou apostas;
IV - indicação do saldo, em reais, da conta gráfica do apostador no agente
operador em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das apostas e em 31 de
dezembro do ano da realização das apostas, compreendendo o valor total dos saldos das
contas gráficas em todas as marcas comerciais do agente operador utilizadas pelo
apostador; e
V - o texto constante do Anexo XI.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação acessória prevista no caput
sujeitará os agentes operadores às sanções previstas no art. 19 da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização
das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observados a tabela de redução
constante do Anexo X e o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA,
os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais
rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 23-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o
pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma
mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção
na fonte do imposto à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago,
creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo a que se refere o
caput.
§ 2º Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros
e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma
pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao imposto deve ser
recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou
entregues no mês.
§ 3º Não se sujeitam ao imposto de que trata este artigo os lucros e
dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu
pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no
ato de aprovação." (NR)
"Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do
Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base nas tabelas progressivas constantes do Anexo II,
observados a tabela de redução constante do Anexo X e o disposto no Capítulo VII.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o
montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, observada a tabela de redução constante do Anexo X.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos
rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no
exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes
do Anexo II, observada a tabela de redução constante do Anexo X." (NR)
"Art.62. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
X - férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual (Ato
Declaratório PGFN nº 14, de 1 de dezembro de 2008);
..............................................................................................................................
§ 10. Não incide imposto sobre a renda sobre:
I - o valor pago em compensação ou substituição a direito não gozado, como
aquele pago em decorrência de folgas não gozadas (Parecer SEI nº 415/2024/MF);
II - o valor pago ao ex-empregado estável demitido ilegalmente, nos termos
do art. 6º, caput, inciso V, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondente
apenas aos salários a que o empregado teria direito no período da estabilidade,
conforme valores estabelecidos na lei trabalhista, no dissídio coletivo ou nas convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, sendo ônus do contribuinte
comprovar a demissão sem justa causa ocorrida no período de sua estabilidade provisória
(Parecer SEI nº 3.260/2024/MF); e
III - o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada
complementar por pessoas com as moléstias graves relacionadas no art. 6º, caput, inciso II,
observando-se que a dispensa alcança, também, os resgates de valores vertidos a título de
plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (Parecer SEI nº 212/2025-MF)." (NR)
"Art. 65. O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização
das tabelas progressivas constantes do Anexo II, observado o disposto no art. 65-A.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 65-A. Ao imposto apurado na forma do art. 65, a partir do mês de janeiro
de 2026, será concedida uma redução conforme a tabela de que trata o Anexo X.
§ 1º O valor da redução de que trata o caput fica limitado ao valor do
imposto determinado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Anexo II,
observado o disposto no art. 52.
§ 2º Não será concedida a redução do imposto de que trata este artigo aos
contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a
R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).
§ 3º Aplica-se a redução do imposto de que trata este artigo ao cálculo do
imposto incidente exclusivamente na fonte no pagamento da gratificação natalina de que
trata a Seção I do Capítulo IV." (NR)
"Art.74. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Os bens e direitos, inclusive os existentes no exterior, são declarados
discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de
transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em
prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente
pagos.
............................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 4º, quando a moeda utilizada não
tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 78-A. Os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades
de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, deverão ser
declarados pela pessoa física residente no País diretamente na DAA de forma separada
dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, conforme previsto no art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024." (NR)
"Art.80. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV- .......................................................................................................................
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de
direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente
aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até o exercício de 2030, ano-
calendário de 2029;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o
exercício de 2030, ano-calendário de 2029; e
c) à aquisição de cotas dos
Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2030, ano-calendário de 2029;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte;
............................................................................................................................
§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode
reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável
limite específico individualmente.
§ 1º-B. A soma das deduções referidas nos incisos I a IV do caput não pode
reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável
limite específico individualmente.
......................................................................................................................." (NR)
"Art.88. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de dependente com idade igual ou superior a
dezesseis anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao
recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social,
observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios." (NR)
"Art. 112-A. Ficam isentos do imposto sobre a renda os prêmios em dinheiro
pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB
ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fatos geradores ocorridos
entre 24 de julho de 2024 e 5 de dezembro de 2024." (NR)
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