DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a lista das Unidades da Federação que
mantêm,
ativo e
operacional,
o Sistema
de
Reconhecimento e Controle das Operações com
Papel Imune - RECOPI Nacional, instituído pelo
Convênio ICMS nº 48, de 12 de junho de 2013, para
fins do disposto no art. 12, § 3º, da Instrução
Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de
2024.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 121, caput, inciso III e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30, caput, inciso II da Instrução
Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a lista das Unidades da
Federação que mantêm, ativo e operacional, o Sistema de Reconhecimento e Controle das
Operações com Papel Imune - RECOPI Nacional, instituído pelo Convênio ICMS nº 48, de 12
de junho de 2013, para fins da dispensa da exigência do requerimento de renovação de
inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, de que trata o art. 12,
§ 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024.
Art. 2º As Unidades da Federação a que se refere o art. 1º, caput, são as
constantes do Anexo Único.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30 de
setembro de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA
ANEXO ÚNICO
. .Unidade da Federação
.Sigla
. .Alagoas
.AL
. .Bahia
.BA
. .Ceará
.CE
. .Distrito Federal
.DF
. .Espírito Santo
.ES
. .Goiás
.GO
. .Maranhão
.MA
. .Mato Grosso
.MT
. .Mato Grosso do Sul
.MS
. .Minas Gerais
.MG
. .Pará
.PA
. .Paraíba
.PB
. .Paraná
.PR
. .Pernambuco
.PE
. .Piauí
.PI
. .Rio de Janeiro
.RJ
. .Rio Grande do Norte
.RN
. .Rondônia
.RO
. .Santa Catarina
.SC
. .São Paulo
.SP
. .Sergipe
.SE
. .Tocantins
.TO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 29, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
o Programa
Gerador
da Declaração
de
Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2026)
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
2074, de 23 de março de 2022, declara:
Art. 1° Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos
e de Saúde (PGD Dmed 2026) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá ser utilizado para
apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2020 a 2025, situação
normal, e de 2020 a 2026, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º O PGD Dmed 2026 é de reprodução livre e será disponibilizado pela
Secretaria
Especial
da
Receita
Federal
do
Brasil
(RFB)
no
endereço
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza os termos do alfandegamento da instalação
portuária
denominada
TMG-Itapuã
-
Terminal
Marítimo de Granéis, administrada pela Terminal
Itapuã Ltda, nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de
maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720038/2023-
94, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária TMG-Itapuã - Terminal Marítimo
de Granéis, localizada na Rua Benjamin de Souza, nº 1, Ponta da Sapucaia, Baía de Todos
os Santos, distrito de São Tome de Paripe, Salvador/BA, posição georreferenciada -
12.825000, -38.488000, com área total de 71.358,16m², administrada pela Terminal Itapuã
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.932.263/0001-16, observados os termos e condições da
legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 07/12/2042 conforme o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Adesão (Adaptação) Nº 11/2017-ANTAQ, firmado entre a
União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, a empresa Terminal
Itapuã Ltda e a Empresa Gerdau Aços Longos S/A, com a interveniência da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, movimentar e armazenar granéis sólidos nas
seguintes operações aduaneiras:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II- carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação; e
VI - despacho de exportação.
§ 1º O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto
Aduaneiro de armazenagem na importação.
§ 2º Fica dispensada a delimitação da área destinada à armazenagem de
mercadorias ao amparo do regime de que trata o § 1º deste artigo, nos termos do
parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de
2002.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921414 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14 da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 12 de
janeiro de 2024.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.036, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MUDANÇA DE REGIME. ESTOQUE DE
ABERTURA
DE
BENS
DESTINADOS
À
REVENDA.
CRÉDITOS
PRESUMIDOS.
BENS
IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a ser
tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a desconto de créditos
presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda.
O referido estoque abrange apenas bens adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 580,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. MUDANÇA DE REGIME. ESTOQUE DE ABERTURA DE BENS DESTINADOS
À REVENDA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a ser
tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não
cumulativa da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o
estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda.
O referido estoque abrange apenas bens adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 580,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput,
inciso I, e § 3º, inciso I, art. 10, caput, inciso II, e art. 12, caput e § 5º; Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, art. 15, caput, inciso I, e § 3º, e art. 16; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 173 e 204, § 1º, inciso II.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe da Divisão
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 266, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.420246/2025-35, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro -
instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo
6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de
serviços SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A, CNPJ nº 30.521.090/0001-27, e os
estabelecimentos de CNPJ nº 30.351.090/0011-07 e 30.351.090/0024-13, até 17/02/2026,
condicionada a eficácia do do ADE DECEX/RJO nº 228 de 18/11/2025, publicado no DOU de
19/11/2025 da operadora contratante, devendo ainda ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Brava
Energia S.A., CNPJ nº 12.091.809/0001-55, habilitada à título precário até 17/02/2025.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
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