DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Giannoccaro Allodi; Fabio Andre Magnani Fantinato; Gabor Janos Deak; George Nelson de Lima
e Garcia; Jair de Sampaio Barros; Jorge Cerveira Schertel; José Ronaldo Rocha; José Rubens dos
Santos Miguel; Marco Antônio Salviati; Marcos Pissardini; Maria Cristina Zanco Andrade; Maria
Juliana Fratta; Mario Masao Nishiyama; Moises Aparecido Ferella; Monica Amelia Cassaro
Darezzo; Roberto Pezzi Koeche; Ronaldo Silva Teffeha; e Sabrina Rodrigues Carbone, desde que
atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles
celebrados, conforme dispõe o artigo 85, § 4º da Lei nº 12.529/2011;
c) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos
Representados Plínio Separovic Fazol, Freudenberg-NOK Componentes Brasil Ltda., Johnson
Controls PS do Brasil Ltda, Sidney Aguilar Júnior, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa e Roberto
Manoel Rodrigues de Jesus por insuficiência de provas, nos termos do art. 74 da Lei nº
12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º do RiCade;
d) a exclusão do polo passivo dos Representados Carlos Magalhães; Luiz Carlos
Fadiga Geraldo Luiz Fascina; Júlio Sérgio Metello Aprile; e Maurício Eppinghaus Barbalho, em
razão de falecimento;
e) condenação dos Representados pessoas jurídicas BorgWarner Brasil Ltda.; DMC
Produções e Publicidade Ltda.; Rassini-NHK Autopeças Ltda; Gates do Brasil Indústria e
Comércio Ltda.; KSPG Automotive Brazil Ltda.; Sofape Fabricante de Filtros Ltda; Sabó Indústria
e Comércio de Autopeças S/A; Schaefler Brasil Ltda.; Knorr-Bremse Sistemas para Veículos
Comerciais Brasil Ltda.; Mann+Hummel Brasil Ltda; MTE-Thomson Indústria e Comércio Ltda.;
SKF do Brasil Ltda.; Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda.; Metalúrgica Schadek Ltda.;
Wabco Centro de Distribuição de Peças Automotivas Ltda. e os Representados pessoas físicas
Christian Bernhardt; Daniella Vieira Carrer; Dirce de Campos Boer; José Eduardo Sabó; Luis
Antonio Silva Lipay; Luis Armando Tonioli; Marcus Vinícius Pereira da Silva; Rodrigo Amuso
Marcondes Almeida; Wilson Carone Garcia; Rubens de Jesus Campos; Jefferson Luis Germano;
Pedro Geraldo Ortolan; Rodolfo do Amaral Júnior; Renato Lopes de Carvalho Junior; Salvador
Tadeu dos Santos Pugliese e Alfredo Bastos Júnior dada a impossibilidade de afastamento das
evidências trazidas aos autos e dos efeitos das práticas denunciadas no mercado nacional
independente de peças automotivas de reposição; por condutas enquadráveis nos artigos 20, I
a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c 3º, inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, conforme extenso detalhamento
da evidências ocorrido ao longo do anexo da referida Nota Técnica;
f) a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento nos
termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE); e
g) a remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao
Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18
de outubro de 2022.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.012108/2025-26. Requerentes: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Advogados: Raquel M. S.
Otranto Colangelo, Rogério Carmona Bianco, Diego Billi Falcão, André Lucenti Estevam e
Vinicius Pascoal da Rocha. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.704, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito
nº 08700.003262/2017-05)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio
Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora
Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.;
Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio
S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil
Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira
Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e
Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto
Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa
Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo;
Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar
Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules
Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury
Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes;
Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique
Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio
Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos
Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo
Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale
de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo
Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner
Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati
Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Mateus Bernardes
dos Santos, José Carlos da Matta Berardo, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira,
Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter,
Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de
Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros
Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira
Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de
Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira
Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Rafael Alfredi de
Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro
S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Eduardo Stevanato
Pereiro de Souza, Ana Casarin, Antônio Cecílio Moreira Pires, Marília Gabriel Moreira Pires,
Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt França, Denise Junqueira, Maira Isabel Saldanha
Rodrigues, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 49/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1678189 e
1678190) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica,
decido: (i) pelo desentranhamento dos documentos indicados no item II.1 da referida Nota
Técnica dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso
Restrito nº 08700.003262/2017-05); (ii) pela consolidação do conjunto probatório conforme
indicado no item II.1 da Nota Técnica; (iii) pela retomada da instrução regular do presente
Processo Administrativo, tendo em vista o cumprimento da decisão judicial mencionada na
Nota Técnica; e (iv) por facultar aos Representados a possibilidade de se manifestarem até o
final da instrução do presente processo administrativo, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº
9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Ato de concentração nº 08700.008661/2025-64
Requerentes: iFood Holdings B.V. e CRMBonus Holding
Advogados: Marcio Dias Soares e outros
No Despacho SG No 1596/2025 (SEI 1661879), publicado no DOU nº 238, de
15/12/2025, Seção 1, página 129, onde se lê "Ato de concentração nº 08700.004450/2024-
71", leia-se "Ato de concentração nº 08700.008661/2025-64".
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Câmara Consultiva Temática sobre Cadeias
Produtivas da Recuperação da Vegetação Nativa
A Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio
de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva Temática sobre cadeias produtivas da
recuperação da vegetação nativa, com as atribuições de:
I - subsidiar a atuação da Conaveg na proposição e adoção de medidas que
viabilizem ações relacionadas à cadeia de valor da recuperação da vegetação nativa; e
II - fornecer os insumos necessários para a atualização, a implementação e o
monitoramento do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, no que
se refere ao seu escopo de atuação.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por um representante de
cada uma das seguintes instituições:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
IX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
I BA M A ;
XI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente -
ABEMA;
XIV - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente -
ANAMMA;
XV - Rede para Restauração da Caatinga;
XVI - Aliança para Restauração da Amazônia;
XVII - Articulação pela Restauração do Cerrado - Araticum;
XVIII - Pacto pela Restauração da Mata Atlântica;
XIX - Rede Sul de Restauração Ecológica;
XX - Pacto pela Restauração do Pantanal;
XXI - Coalizão Brasil Clima, Floresta e Agricultura; e
XXII- Sociedade Brasileira de Restauração Ecológica - SOBRE.
§ 1º A coordenação da Câmara Consultiva Temática será realizada pela
Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, que será a autoridade responsável por designar os membros da
câmara.
§ 2º Poderão ser convidados para reuniões da Câmara Consultiva Temática
outros participantes especialistas no tema, bem como representantes de órgãos e
entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil que possam contribuir com os
objetivos da Câmara.
§ 3º A composição da Câmara Consultiva Temática poderá ser revista a
qualquer momento pela Conaveg.
§ 4º A Câmara Consultiva Temática se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de
sua Secretaria-Executiva.
§ 5º O Departamento de Florestas da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função
de Secretaria-Executiva da Câmara Consultiva Temática, a qual prestará apoio técnico e
administrativo.
§ 6º O quórum mínimo para as reuniões da Câmara Consultiva Temática,
ordinárias ou extraordinárias, será de onze membros entre os listados no caput, incisos I a
XXII.
§ 7º As reuniões da Câmara Consultiva Temática poderão ocorrer total ou
parcialmente por videoconferência, sendo assegurado a todos os membros o direito de
participação por videoconferência, independentemente da forma de realização da
reunião.
§ 8º Caberá às próprias entidades e órgãos participantes da câmara consultiva
temática o custeio das despesas de deslocamento e das diárias de seus representantes e
especialistas, caso sejam necessárias reuniões presenciais.
§ 9º A participação na Câmara Consultiva Temática será considerada prestação
de serviço público relevante não remunerada.
Art. 3º A Câmara Consultiva Temática terá vigência até 31 de dezembro de
2028, acompanhando o período de execução da atual versão do Planaveg 2025-2028.
§ 1º A Câmara Consultiva Temática deverá propor um plano de trabalho anual,
contendo pelo menos o cronograma de reuniões e as principais entregas previstas para o
período que deverão, ao final, ser apresentadas à Conaveg.
§ 2º O primeiro plano de trabalho deverá ser elaborado em até 60 dias,
prorrogáveis (ou não), a partir da data da reunião de instalação da Câmara.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA MESQUITA
Presidente da Comissão

                            

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