DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o
ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do
Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I - Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte
fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II - Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma
variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o
Fator X será igual a 0 (zero), até a conclusão da segunda RPC, conforme cláusula 6.6.1.
do Contrato de Concessão, ao passo que o Fator Q não será aplicado a aeroportos com
movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02
do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito e sobre as Receita Teto constantes das Tabelas da Portaria nº
15.961, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.
.Receita Teto - Manaus
.4
.4,4618%
. .Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
.4
.4,4618%
. .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
.2
.4,4618%
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 17-12-2025, Seção 1, pág. 119, com incorreção no original.
PORTARIA Nº 18.398, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111699/2025-33, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Bloco
Central.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.962SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 99, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .SBGO
.Goiânia / Santa Genoveva
.56,5556
. .SBSL
.São Luís / Marechal Cunha Machado
.55,4944
. .S BT E
.Teresina / Senador Petrônio Portella
.55,7557
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. .Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4733
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025., com vigência para o ano-
calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I - Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II - Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de
IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o
Fator X será igual a 0 (zero), até a conclusão da segunda RPC, conforme cláusula 6.6.1. do
Contrato de Concessão, ao passo que o Fator Q não será aplicado a aeroportos com
movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02
do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 15.962, de 10
de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.
.Receita Teto - Aeroporto de Goiânia
.4
.4,4618%
.
.Receita Teto - Aeroporto de São Luís
.4
.4,4618%
.
.Receita Teto - Aeroporto de Teresina
.4
.4,4618%
. .Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
.4
.4,4618%
. .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
.2
.4,4618%
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 17-12-2025, Seção 1, pág. 119, com incorreção no original.
PORTARIA Nº 18.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111710/2025-65, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Teto Tarifário, e das Receitas
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Bloco Sul.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.959/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 98, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .SBC T
.Curitiba / Afonso Pena
.56,5616
. .SBFI
.Foz do Iguaçu / Cataratas
.57,1093
. .S B LO
.Londrina / Governador José Richa
.59,4692
. .SBNF
.Navegantes / Ministro Victor Konder
.56,9175
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. .Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4733
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

                            

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