DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 22. A EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins
de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação
comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos
na legislação.
§ 1º A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados
relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do
sistema informatizado indicado no sítio
eletrônico da autarquia, considerando-se
automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os
requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela
Previc.
§ 2º É vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de
habilitação." (NR)
"Art. 27-A. Mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, integrantes
de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das
que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados
para a entrevista de que trata o art. 27." (NR)
"Seção VIII
Comunicação e Atendimento aos Participantes e Assistidos
Art. 46-A. Nos termos do parágrafo único do art. 2º e do art. 17 da Resolução
CNPC nº 32, de 2019, as EFPC devem ter uma política de comunicação assertiva e de
atendimento acolhedor, ético e resolutivo com os participantes, assistidos, patrocinadores e
instituidores, observados os seguintes critérios:
I - adoção de linguagem simples, acessível e humanizada das demandas dos
participantes, assistidos, com prazos definidos de análise e resposta e registro eletrônico
das interações;
II - zelo pela imagem institucional e pela reputação da EFPC, reconhecendo os
participantes e assistidos como sujeitos de direitos; e
III - utilização de canais de atendimento multimídias (voz, eletrônico, digital,
presencial, chatbox), observado o perfil (etário, renda) e a localização dos participantes e
assistidos, escalonado por nível de respostas, com sistema de registro e identificação, no
prazo máximo de trinta dias, conforme art. 10 da Resolução CNPC nº 32, de 2019.
§ 1º As EFPC dos segmentos S1 e S2 devem designar formalmente membro da
diretoria executiva responsável pela comunicação e pelo atendimento.
§ 2º Às EFPC do segmento S1, recomenda-se constituir unidade de Ouvidoria,
vinculada à alta administração e que desenvolva ações que busquem o reconhecimento e o
respeito dos participantes e assistidos." (NR)
"Art. 109. ....................................................................................................
....................................................................................................
IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas
físicas referidas nos incisos I a III." (NR)
"Art. 110. ....................................................................................................
....................................................................................................
IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das
pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º A EFPC, na condição de instituidor ou de patrocinador de plano de
benefícios administrado pela própria entidade, não pode indicar membros para os
Conselhos Deliberativo e Fiscal." (NR)
"Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos
dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50,
de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no
art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001." (NR)
"Art. 135. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:" (NR)
"Art. 136. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral
dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de
patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do
benefício proporcional diferido e os participantes cancelados com recursos financeiros no
plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação." (NR)
"Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da
finalização da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da
EFPC em até noventa dias contados da data de conclusão da operação." (NR)
"Art. 150-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º-A da Resolução
CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, com redação dada pela Resolução CNPC nº 63, de
8 de setembro de 2025, a EFPC deve manter os registros eletrônicos que comprovem a
oferta dos planos de benefícios por ela administrados a todos os empregados, servidores e
membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores." (NR)
"Art. 151. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º O licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas
nos manuais de licenciamento aprovados pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 152. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua
legitimidade e representatividade poderão solicitar admissão como interessados no
processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos
termos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 163. ....................................................................................................
Parágrafo único. Nos termos do art. 33, caput, da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, aos requerimentos listados no Anexo III desta Resolução não se aplica
a aprovação tácita por decurso do prazo de que trata o art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.178,
de 18 de dezembro, de 2019." (NR)
"Art. 176. Nas operações de Transferência de Gerenciamento, Cisão, Migração,
Fusão ou Incorporação, os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não
devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Transferência
de Gerenciamento, Termo de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de
Incorporação." (NR)
"Art. 176-A. Para os fins
desta Subseção, consideram-se as seguintes
definições:
I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente
anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de
referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for
mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a
instrução do requerimento;
II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da
Previc no Diário Oficial da União - DOU, referente à operação pretendida;
III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que
ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para
a finalização da operação;
IV - data-efetiva: aquela posterior à data de autorização, acordada formalmente
entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;
V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes
envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as
metodologias aplicáveis ao requerimento; e
VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta
as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação
das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o
formato "xlsx", conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet." (NR)
"Art. 177. ....................................................................................................
Parágrafo único. A EFPC poderá
nomear um procurador, devidamente
qualificado, para representá-la no processo de encerramento de suas atividades, após a data
efetiva da operação, em circunstância excepcional previamente aprovada pela Previc." (NR)
"Art. 182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:
I - o regulamento do Plano de Gestão Administrativa;
II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão
administrativa realizadas nos últimos três exercícios.
§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o
caput deve ser em local de fácil acesso e em área pública de acesso irrestrito.
§ 2º Em relação ao inciso II do caput, a EFPC deve divulgar, nos termos do § 1º,
no mínimo:
I - receitas administrativas:
a) taxa de administração;
b) taxa de carregamento;
c) aporte ou reembolso de
despesas da gestão administrativa pelos
patrocinadores e instituidores;
d) encargos pelo
repasse em atraso de valores
referentes à gestão
administrativa;
e) doações;
f) dotações iniciais;
g) receitas diretas da gestão administrativa;
h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil
padrão aplicada às entidades;
i) resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão
administrativa; e
j) utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.
II - despesas administrativas:
a) pessoal e encargos;
b) treinamentos, congressos e seminários;
c) viagens e estadias;
d) serviços de terceiros:
1. tecnologia da informação; e
2. comunicação;
e) despesas gerais;
f) tributos;
g) despesas com fomento;
h) despesas com inovação; e
i) fundo administrativo compartilhado." (NR)
"Art. 197. ....................................................................................................
....................................................................................................
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à
alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
....................................................................................................
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a EFPC pode
utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da
alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e
considerando as condições de mercado." (NR)
"Art. 206-A. Os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026, para uso
próprio com recursos do fundo administrativo do Plano de Gestão Administrativa,
destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para
fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de
que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente
o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em
conformidade com a Resolução do CMN vigente." (NR)
"Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A devem
apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação
do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
a) identificação do imóvel;
b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou
residencial);
c) data-base da avaliação;
d) identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado
responsável pela avaliação; e
e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo
quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel
realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas
pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de
mercado." (NR)
"Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às
Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo,
contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por
planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas
contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos,
anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;
II - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício
anterior;
III - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o
vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade
negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;
IV - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o
vencimento" para "títulos mantidos para negociação;
V - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação
utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que
compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação
econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que
mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
VI - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do
ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de
títulos por faixa de vencimento, o valor investido, o valor do ajuste posicionado na data de
encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante, bem como a indicação de
sua utilização no valor a equacionar ou no superávit a destinar, observado o disposto no §
2º do art. 54 e no art. 55 desta Resolução;
VII - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de
benefícios de caráter previdencial e suas características;
VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" indicando, no mínimo,
as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da
avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como,
quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao
valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;

                            

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