DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO)
PARA ORGANIZAR A 39ª CONFERÊNCIA REGIONAL DA FAO PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE
Considerando que:
As disposições a seguir estabelecem as respectivas responsabilidades a serem
assumidas pelo Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "Brasil"
ou "Governo Anfitrião", e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, doravante denominada "FAO" ou "a Organização", a fim de assegurar a boa
condução da 39ª Conferência Regional da FAO para a América Latina e o Caribe,
doravante denominada "a Conferência", e da Consulta com as Organizações da Sociedade
Civil (OSC), que integram o Programa Regular da Organização.
A Conferência será realizada em Brasília, de 2 a 6 de março de 2026. Ela
ocorrerá em dois segmentos: a Reunião dos Altos Funcionários e a Sessão Ministerial. A
Consulta das OSC será realizada em formato híbrido em Brasília, no primeiro trimestre de
2026. Uma cópia das "Diretrizes Padrão para a Organização de Conferências Regionais da
FAO", contendo mais detalhes sobre o pessoal, os serviços e as instalações mencionados
neste Acordo, será encaminhada diretamente ao Oficial de Ligação do Governo, referido
no parágrafo 13 abaixo.
Todos os trinta e três (33) Membros da Região da América Latina e do Caribe
da FAO, a Santa Sé, Organizações e Agências Especializadas do Sistema das Nações Unidas,
bem
como Organizações
Internacionais Governamentais
(OIGs)
e Organizações da
Sociedade Civil (OSCs) selecionadas, conforme indicado no Anexo I, serão convidados.
Uma lista de OSCs da região a serem convidadas para a Consulta será fornecida
oportunamente.
Além
disso,
de
acordo
com
a Constituição,
as
Regras
Gerais
e
os
Procedimentos da FAO, outros membros da Organização e organizações internacionais que
mantenham relações com a FAO poderão ser representados na Conferência por
observadores, caso assim o solicitem. Estados não membros da Organização que sejam
membros das Nações Unidas, de suas Agências Especializadas ou da Agência Internacional
de Energia Atômica (AIEA) também poderão, mediante solicitação e aprovação do
Conselho da FAO ou do Diretor-Geral, participar da Conferência na qualidade de
observadores, conforme previsto nos Textos Básicos da Organização.
A Reunião dos Altos Funcionários será realizada em formato híbrido, com
aproximadamente trezentos (300) participantes. O número de participantes na Sessão
Ministerial híbrida, incluindo o Secretariado da FAO, será de cerca de trezentos (300); já
o número de participantes na Consulta das OSCs híbrida/virtual em Brasília está estimado
em aproximadamente cinquenta (50).
A Conferência e a Consulta das OSCs serão conduzidas em inglês, espanhol e
francês.
PARTE I - RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DA FAO
1. A FAO será responsável pela organização da Conferência, pela emissão de
todos os convites e pela distribuição da Agenda Provisória.
Pessoal (custos da FAO, de acordo com seus regulamentos)
2. A FAO deverá:
Designar o Secretário da Conferência;
Disponibilizar um Oficial de Assuntos da Conferência, um Oficial de Relatórios,
um Oficial de Informação, um Oficial/Assistente de Tecnologia da Informação, um
Oficial/Assistente de Documentos, intérpretes e tradutores qualificados e o pessoal
necessário do Secretariado da Conferência. O recrutamento de tal pessoal será de
responsabilidade exclusiva da FAO.
Materiais, suprimentos e serviços
3. A FAO deverá:
Fornecer os documentos da Conferência;
Fornecer um conjunto de bandeiras de todos os Membros da Região da
América Latina e do Caribe da FAO e um conjunto de placas de mesa com os nomes de
todos os países e organizações participantes;
Fornecer quaisquer materiais ou suprimentos especiais necessários à realização
da Conferência, incluindo transporte de ida e volta até o ponto de entrada no país
anfitrião,
entendendo-se que
tais materiais
ou
suprimentos permanecerão
como
propriedade da FAO;
Fornecer equipamentos e garantir instalações de comunicação adequadas ao
formato da reunião - híbrido, virtual ou presencial;
Emitir e distribuir o Relatório da Conferência, após sua conclusão.
PARTE II - RESPONSABILIDADES DO GOVERNO ANFITRIÃO QUANTO AOS
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES PARA A FAO E OS PARTICIPANTES
4. A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947
("Convenção das Agências Especializadas"), da qual o Brasil é Parte, será aplicável, mutatis
mutandis, à Conferência e à Consulta das OSCs.
5. O Governo Anfitrião concederá à FAO, aos seus bens, fundos e ativos, bem
como ao seu pessoal, os privilégios e imunidades previstos no Artigo VIII, parágrafo 4 e
no Artigo XVI, parágrafo 2 da Constituição da FAO, e na Regra XXXVIII-4 das Regras Gerais
da FAO, conforme refletido na Convenção das Agências Especializadas.
6. Os funcionários da FAO e de outras agências especializadas e organizações
correlatas das Nações Unidas que participem e/ou exerçam funções relacionadas à
Conferência e à Consulta das OSCs gozarão dos privilégios e imunidades previstos na
Convenção das Agências Especializadas e nos respectivos acordos das organizações
correlatas das quais o Brasil é Parte.
7. Os representantes dos membros da FAO, das Nações Unidas, de suas
agências especializadas e das organizações internacionais com relação com a FAO que
participem e/ou exerçam funções relacionadas à Conferência e à Consulta das OSCs
gozarão dos privilégios e imunidades previstos na Convenção das Agências Especializadas
e nos respectivos acordos das organizações correlatas das quais o Brasil é Parte.
8. No que diz respeito aos parágrafos 5, 6 e 7 acima, e sem prejuízo de outros
acordos ou arranjos vigentes:
Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas e
dos acordos pertinentes das organizações correlatas das quais o Brasil é Parte, nacionais
brasileiros que atuem como representantes dos Membros da FAO, das Nações Unidas, de
suas Agências Especializadas e de Organizações Internacionais com relação com a FAO
gozarão apenas de imunidade funcional, conforme previsto para representantes dos
Membros;
Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas,
nacionais brasileiros que atuem como funcionários da Organização gozarão apenas de
imunidade funcional, conforme previsto para os funcionários da Organização;
Sujeito às disposições aplicáveis da Convenção das Agências Especializadas,
nacionais brasileiros que atuem como especialistas em missão relacionada à Conferência
e à Consulta das OSCs gozarão apenas de imunidade funcional, conforme previsto para
especialistas em missão.
9. O Governo anfitrião garantirá que todos os participantes credenciados para
assistir à Conferência e à Consulta da OSC possam desempenhar suas funções de forma
independente em relação às reuniões, levando em consideração a Regra XXXVIII(4) das
Regras Gerais da FAO.
10. Os privilégios e imunidades previstos neste Acordo são concedidos com o
propósito de assegurar o adequado funcionamento da Conferência e da Consulta das OSCs.
11. O Governo Anfitrião será responsável por lidar com quaisquer ações,
reivindicações ou demandas contra a FAO e seu pessoal em decorrência de operações
realizadas sob este Acordo, exceto nos casos em que o Governo Anfitrião e a FAO
concordem que os danos ou prejuízos tenham sido causados intencionalmente ou por
negligência grave de pessoal da FAO.
12. Sem prejuízo do marco jurídico aplicável, a FAO cooperará com o Governo
Anfitrião na identificação e, quando possível, no compartilhamento de informações
relevantes para tratar de qualquer ação, reivindicação ou demanda mencionada no
parágrafo anterior. A FAO também cooperará com o Governo Anfitrião para facilitar a
adequada administração da justiça, garantir o cumprimento das normas policiais e
prevenir abusos relacionados aos privilégios, imunidades e facilidades concedidos aos
participantes sob este Acordo.
PARTE III - RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DO GOVERNO ANFITRIÃO
Pessoal
13. O Governo Anfitrião deverá:
Designar um Oficial de Ligação do Governo, responsável pela coordenação dos
arranjos e facilidades locais da Conferência. Um representante de uma OSC nacional
deverá ser nomeado para coordenar os arranjos da Consulta das OSCs;
Disponibilizar pessoal de apoio local experiente, bem como a assistência e os
serviços necessários à realização da Conferência e da Consulta das OSCs;
Arcar com todos os custos do pessoal disponibilizado, incluindo salários, horas extras
e diárias, se aplicável, bem como transporte de e para a Conferência e a Consulta das OSCs;
Conceder vistos e todas as facilidades necessárias a todos os delegados,
representantes, observadores, funcionários e consultores da FAO que participem da
Conferência e da Consulta das OSCs.
Instalações e equipamentos
14. O Governo Anfitrião deverá fornecer ou custear:
Um salão de conferências para a Sessão Ministerial, com assentos e mesas
para até trezentas (300) pessoas, e totalmente equipado para interpretação simultânea
em três (3) idiomas; uma sala menor para reuniões de trinta e cinco (35) a quarenta
(40) pessoas; um salão para delegados com cerca de quarenta (40) assentos e
escritórios adequadamente mobiliados próximos ao salão principal, bem como espaço
para duplicação e compilação de documentos. Uma sala para a Consulta das OSCs,
totalmente equipada para interpretação simultânea nos idiomas de trabalho, devendo
comportar entre quarenta (40) e sessenta (60) pessoas;
Uma sala para o Secretariado realizar virtualmente a Reunião dos Altos
Funcionários;
Computadores, equipamentos de cópia e outros instrumentos necessários,
bem como cobertura de wi-fi e ferramentas de comunicação que garantam a participação
remota em reuniões virtuais ou híbridas;
Transporte até o local da reunião e devolução à FAO de qualquer equipamento
não disponível no país, caso o Governo Anfitrião solicite assistência da FAO para seu
fornecimento.
Suprimentos e serviços
15. O Governo Anfitrião deverá fornecer:
Materiais de escritório, papelaria e papel conforme necessário;
Instalações locais para reprodução de documentos durante as sessões da
Conferência;
Serviços telefônicos e postais dentro do país anfitrião, sem custo, bem como
serviços de e-mail e acesso à internet/wi-fi relacionados aos trabalhos da Conferência e da
Consulta das OSCs;
Instalações 
de 
primeiros 
socorros
para 
delegados, 
representantes,
observadores e funcionários.
Transporte
16. O Governo Anfitrião deverá:
Fornecer transporte dentro da cidade anfitriã para delegados, representantes e
funcionários, conforme necessário à condução da Conferência e da Consulta das OSCs -
podendo incluir transporte do aeroporto ao hotel e do hotel ao local da reunião,
conforme as circunstâncias locais;
Fornecer ou custear o transporte e o desembaraço aduaneiro de todos os
materiais e suprimentos fornecidos pela FAO (ver parágrafos 3 a 5). Em caso de transporte
aéreo, a
obrigação de
realizar o
desembaraço aduaneiro
iniciará no
aeroporto
internacional de chegada das mercadorias.
Outras Considerações
17. Os recursos financeiros necessários para a organização da Conferência
poderão ser ajustados conforme o formato em que a Conferência for realizada -
presencial, virtual ou híbrido.
18. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes.
Feito em Roma, no dia 28 de novembro de 2025, em dois (2) originais, cada
um em português e inglês. Em caso de discrepância, o texto em inglês prevalecerá.
Em Nome do Governo da República Federativa do Brasil
CARLA BARROSO CARNEIRO
Representante Permanente da República Federativa
do Brasil junto à FAO
Em Nome da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
RENÉ ORELLANA
Representante Regional de FAO para América Latina e o Caribe
ANEXO I
LISTA DE MEMBROS E ORGANIZAÇÕES A SEREM INVITADAS
I. LISTA DE MEMBROS DA REGIÃO
1. Antígua e Barbuda
2. Argentina
3. Bahamas
4. Barbados
5. Belize
6. Bolívia (Estado Plurinacional da)
7. Brasil
8. Chile
9. Colômbia
1. 2. Costa Rica
11. Cuba
12. Domínica
13. República Dominicana
14. Equador
15. El Salvador
16. Granada
17. Guatemala
18. Guiana
19. Haiti
20. Honduras
21. Jamaica
22. México
23. Panamá
24. Paraguai
25. Peru
26. São Cristóvão e Nevis
27. Santa Lúcia
28. São Vicente e Granadinas
29. Suriname
30. Trinidad e Tobago
31. Uruguai
32. Venezuela (República Bolivariana da)

                            

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