DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 368-B. A EFPC deve julgar se os aspectos relacionados à sustentabilidade
econômica, ambiental, social e de governança de seus investimentos são materiais e relevantes.
§ 1º A análise para determinar a materialidade e relevância dos fatores de
sustentabilidade econômica, ambiental e social deve, no mínimo:
I - adotar conceito de dupla materialidade, considerando:
a) materialidade de impacto: avaliação de efeitos positivos, negativos ou neutros
que os investimentos podem gerar no meio ambiente e na sociedade;
b) materialidade financeira: análise da influência de fatores ASG nos resultados
financeiros, incluindo riscos e oportunidades que poderiam afetar significativamente a
capacidade de honrar os compromissos futuros dos planos de benefícios.
II - uso de indicadores e métricas setoriais, notas de riscos temáticos ou ratings
especializados disponíveis ou proprietários; e
III - alinhar a relevância do tema frente aos objetivos de longo prazo dos planos
de benefícios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a EFPC pode selecionar uma ou
mais carteiras de investimentos ou um ou mais segmentos de aplicação dos recursos
garantidores do plano de benefícios.
§ 3º Os investimentos julgados materiais e relevantes pela EFPC devem ter os
riscos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança
identificados, analisados, avaliados, controlados e monitorados.
§ 4º O gerenciamento dos riscos de que trata o § 3º deve ser:
I - proporcional ao montante investido e à relevância dos riscos dos ativos ou
carteiras selecionadas, segundo critérios definidos pela EFPC; e
II - adequado às características dos planos de benefícios, considerados o porte e
a complexidade da EFPC que os administra." (NR)
"Art. 368-C. A EFPC deve divulgar informações referentes aos impactos
ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos
de benefícios, abrangendo, no mínimo:
I - as estratégias que a EFPC utiliza para gerenciar os riscos e oportunidades
relacionados à sustentabilidade nos horizontes de curto, médio e longo prazos, com
indicação das responsabilidades e alçadas dos órgãos de governança;
II - o desempenho da EFPC com relação aos riscos e oportunidades relacionados
à sustentabilidade, incluindo o progresso em relação a quaisquer metas que a entidade
tenha definido ou cujo cumprimento seja requerido por lei ou regulamento;
III - incluir as informações necessárias para a compreensão dos impactos
ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimento dos planos de
benefícios;
IV - apresentar todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade
que possam afetar a entidade.
V - adotar divulgações consistentes no tempo, em observância, sempre que
possível, à Taxonomia Sustentável Brasileira e aos padrões de referência nacionais e
internacionais.
Parágrafo único. As informações exigidas no caput devem ser divulgadas em
relatório próprio ou em capítulo específico do Relatório Anual de Informações, estruturadas
de forma a assegurar sua adequada identificação, clareza e acessibilidade." (NR)
"Art. 368-D. As EFPC devem cumprir o estabelecido nos artigos 368-B e 368-C até:
I - 31 de dezembro de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2; e
II - 31 de dezembro de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4.
§ 1º As EFPC que fazem gestão por meio de carteira administrada ou fundo de
investimento podem utilizar documentos emitidos pelos prestadores de serviços, como
subsídio para o cumprimento do disposto no caput, preferencialmente, com acreditação.
§ 2º Os critérios, níveis de exigência, orientações metodológicas e prazos para
atendimento ao disposto no caput serão definidos em Portaria a ser editada pela DINOR." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - Art. 158, art. 208, inciso VI do art. 212, inciso VII do art. 222 e § 4º do art.
240, da Resolução Previc nº 23, de 2023;
II - Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021;
III - Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010; e
IV - Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor Superintendente
ANEXO III
PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS
. Item
Tipo de Requerimento
.Prazo de análise
FASE DE INSTRUÇÃO
(em dias)
Prazo de
decisão
FASE DE
D EC I S ÃO
(em dias)
Nível
de
Risco
Base
Normativa
. .
.
.Mínimo
.Máximo
.
.
.
. .1
.Constituição de EFPC
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .2
.Alteração de estatuto
.15
.75
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .3
.Implantação de plano de
benefícios
.15
.75
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .4
.Implantação de plano de
benefícios (com base em
modelo 
certificado
ou
modelo padronizado)
.-
.-
.-
.II
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .5
.Alteração de regulamento
de plano de benefícios
.10
.35
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .6
.Alteração de regulamento
de plano de benefícios por
licenciamento automático
.-
.-
.-
.II
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .7
.Aprovação de
convênio
de adesão
.15
.55
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .8
.Aprovação de
convênio
de adesão (com base em
modelo 
certificado
ou
modelo padronizado)
.-
.-
.-
.II
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .9
.Alteração de convênio de
adesão
.10
.35
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .10
.Alteração de convênio de
adesão por licenciamento
automático
.-
.-
.-
.II
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .11
.Saldamento de plano de
benefícios
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .12
.Transferência 
de
gerenciamento de plano
de benefícios
.15
.75
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
25/2017;
- Resol.
CNPC nº
51/2022.
. .13
.Fusão, 
cisão 
ou
incorporação de planos de
benefícios ou de EFPC
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .14
.Migração
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .15
.Operações 
estruturais
relacionadas
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .16
.Destinação 
de 
reserva
especial em requerimento
que envolva reversão de
valores
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
30/2018.
. .17
.Retirada de patrocínio
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
11/2013;
. .18
.Rescisão de convênio de
adesão por iniciativa da
EFPC (Redação dada pela
Resolução Previc nº 25, de
15 de outubro de 2024)
.20
.110
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
11/2013;
- Resol.
CNPC nº
53/2022.
. .19
.Encerramento de
plano
de benefícios
.10
.35
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001.
. .20
.Encerramento de EFPC
.10
.35
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001.
. .21
.Certificação de modelo de
regulamento de plano de
benefícios
.15
.75
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .22
.Certificação de modelo de
convênio de adesão
.15
.55
.30
.III
.- 
LC 
nº
109/2001;
- Resol.
CNPC nº
40/2021.
. .23
.Habilitação de
membro
da diretoria-executiva ou
de membro do conselho
deliberativo 
ou
do
conselho fiscal de EFPC
classificada no segmento
S1
.10
.35
.15
.III
.- 
Resol.
CNPC 
nº
39/2021;
. .24
.Habilitação de
membro
dos órgãos estatutários de
EFPC não enquadrada no
item anterior
.15
.55
.15
.I
.- 
Resol.
CNPC 
nº
39/2021.
. .25
.Reconhecimento 
de
instituição certificadora
.15
.55
.15
.III
.- 
Resol.
CNPC 
nº
39/2021.

                            

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