DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. etnia e raça;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações
cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;
VI - em relação aos trabalhadores cedidos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no
cessionário:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário;
3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no
cessionário:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao desligamento;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;
2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o
mês calendário; e
3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior
a 30 (trinta) dias;
VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do ingresso no Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO ou no sindicato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO ou no sindicato;
3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme
classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data de início da inatividade, quando superior a 90 (noventa) dias, que
deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade;
c) data de término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que
deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido;
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
2. afastamentos temporários descritos no Anexo III;
f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado
a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
VIII - em relação aos estagiários:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início do estágio;
4. data prevista para o término do estágio;
5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial;
6. nível e natureza do estágio;
7. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
8. etnia e raça;
b) identificação da instituição de ensino e, quando for o caso, CNPJ do agente
de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao do início do estágio;
c) data do término do estágio, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao referido término;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 7, deste inciso; e
2. gozo de recesso;
IX - em relação aos médicos residentes:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da residência:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da residência;
4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao referido término;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais,
com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
2. gozo de recesso;
X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas
de produção:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação do
serviço:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da prestação de serviço;
4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido; e
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações
cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores
autônomos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento;
3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO; e
5. natureza da atividade, se urbano ou rural; e
b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido.
§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de
cada mês, o envio das informações constantes no inciso I, alínea "e", no inciso III, alínea
"d", e no inciso IV, alínea "d", todos do caput, relativas ao mês anterior à rescisão,
deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
§ 2º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das
informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim
definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia 15
(quinze) do mês subsequente:
I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do
envio dos eventos periódicos ao eSocial;
II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após
início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou
III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial,
quando a referida situação for preexistente.
§ 3º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante
desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput:
I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-
base, ainda que afastado;
II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma
competência com trabalhador ativo no ano base; e
III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o
correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para
esse trabalhador no ano-base.
§ 4º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do
declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput:
I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e
II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de
fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de
trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior.
§ 5º Os recibos de que tratam os § 3º e § 4º serão emitidos por CNPJ básico
ou CPF, e não comprovam a regularidade das informações prestadas.
§ 6º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente
prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas
a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do
trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 7º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata o
inciso I, alínea "a", do caput, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início das
atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na
forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 20. A obrigação de que trata o art. 19 para as categorias dispostas nos
incisos I a VII daquele artigo será cumprida por meio do programa GDRAIS Genérico, nas
seguintes condições:
I - para empregadores integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, o período de
utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base
2018;
II - para empregadores integrantes do grupo 3 do eSocial, o período de utilização
do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2021; e
III - para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial, o período de
utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base
2022.
§ 1º Os valores das remunerações deverão ser informados na moeda vigente
no respectivo ano-base.
§ 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil
para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da RAIS negativa.
Art. 21. O empregador que não prestar as informações na forma e prazo
estabelecidos nos art. 19 e art. 20, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará
sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT
Seção I
Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET
Art. 22. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da
CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a
Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego por meio de acesso digital.
Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à
Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Art. 23. O DET é destinado, entre outras finalidades, a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos
fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas nos processos de contencioso
administrativo trabalhista e avisos em geral;
II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em
formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de
medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo
eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em
procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

                            

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