DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore
diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo
na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta
Seção.
Art. 16. Os empregadores ficam dispensados de atualizar os livros e as fichas
de registro, bem como de mantê-los no local de trabalho, a partir da data da publicação
desta Portaria, ressalvado o disposto no § 3º.
§1º Aplicam-se as disposições constantes
no caput aos empregadores
optantes pelo registro eletrônico no período anterior à data de publicação desta Portaria,
a partir:
I - de 31 de outubro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1,
2 e 3 do eSocial;
II - de 22 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do
eSocial; ou
III - da data da opção pelo registro eletrônico, caso efetuada em data
posterior às de que tratam os incisos I e II;
§ 2º Os empregadores deverão apresentar os documentos mencionados no
caput quando exigidos pela fiscalização do trabalho, para comprovação das anotações
relativas ao período de sua utilização.
§ 3º Os empregadores que até a data de publicação desta Portaria não eram
optantes pelo registro eletrônico somente estarão dispensados de manter os livros e
fichas de registro de empregados no local de trabalho após prestar ao eSocial as
informações vigentes relativas aos vínculos ativos.
Art. 17. As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do
Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e do art. 24, ambos da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, previstas no art. 13, inciso I, desta Portaria, deverão ser
prestadas pelo empregador:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do
empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de
descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, e sem prejuízo da lavratura
do auto de infração capitulado no art. 41 da CLT.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
E DESEMPREGADOS - CAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS
POR MEIO DO eSOCIAL
Art. 18. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas de que trata
a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, que instituiu o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, será cumprida por meio do eSocial, mediante o
envio das seguintes informações:
I - data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário
contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das
atividades do trabalhador;
II - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato
de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua
ocorrência;
III - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao da ocorrência da alteração salarial;
IV - transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores,
com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser
prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência;
V - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da ocorrência; e
VI - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência ou de
reabilitado pela Previdência Social, quando houver, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente à admissão.
§ 1º A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida por
meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED publicado no portal
gov.br, para movimentações ocorridas até:
I - 31 de dezembro de 2019, para empresas e pessoas físicas equiparadas a
empresas; e
II
-
21 de
agosto
de
2022,
para
o poder
público
e
organizações
internacionais.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso II do caput exclui o dia do
desligamento e inclui o do vencimento.
Art. 19. A obrigação de que trata o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de
novembro de 2021, que disciplina a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, será
cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:
I - em relação aos empregados:
a)
até o
dia imediatamente
anterior ao
do início
das atividades
do
empregado, ressalvado o disposto no § 7º:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de admissão;
3. categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. natureza da atividade e código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
5. valor do salário contratual; e
6. tipo de contrato em relação ao seu prazo;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades do
empregado:
1. local de trabalho;
2. horário contratual;
3. condição de pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
4. etnia e raça;
c) até o décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no
art. 18, § 2º:
1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da
projeção em caso de aviso prévio indenizado;
2. os valores das verbas rescisórias devidas; e
3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou
incentivada;
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com
a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data de reintegração ao emprego;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5 e 6, e alínea
"b", itens 1 e 2, todos deste inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "b", itens 3 e 4, deste inciso; e
5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o
disposto no § 1º, os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos;
f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado
a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
II - em relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos
pela CLT, e aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do ingresso no serviço
público:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e data de ingresso no serviço público;
3. categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada
pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. local de trabalho;
6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
7. etnia e raça;
b) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;
c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do
sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data de reintegração ao serviço público;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4 e 5, deste
inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", itens 6 e 7, deste inciso;
5. afastamento de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15
(quinze) dias; e
6. afastamentos temporários descritos no Anexo II;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido;
e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze)
dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a
incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente
ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo
motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
III - em relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à referida data de início:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades;
3. categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o
trabalhador está vinculado;
6. local da prestação de serviço;
7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho
temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído;
8. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
9. etnia e raça;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no
art. 18, § 2º:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias devidas;
c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de
trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da
transferência;
2. data de reintegração ao emprego;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5, 6 e 7, deste
inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 8, deste inciso; e
5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido, observado o disposto no § 1º;
e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado
a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
IV - em relação aos diretores não empregados:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à da posse no cargo:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de posse no cargo;
3. categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. data de opção pelo FGTS, se for o caso;
6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
7. etnia e raça;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no
art. 18, § 2º, quando houver opção pelo FGTS:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias;
c) a data do desligamento, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao vencido, observado o disposto no art. 18, § 2º, quando não houver
opção pelo FGTS;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e
descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
vencido, observado o disposto no § 1º; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 6, deste inciso; e
2. afastamento para exercício de mandado sindical;
V - em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade
sindical:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início do mandato sindical;
3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo
Social;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e

                            

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