DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 33, mas pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 40 a art. 44; e
II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da
Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo
validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I
Das certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 40. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva
legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou
de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles
dispostos nos art. 36 e art. 37 para os cálculos das reservas legais por força de decisão
judicial, será encaminhada via SEI/MTE à Secretaria de Inspeção do Trabalho ou à
autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades
descentralizadas, a depender do caso, instruído por parecer de força executória emitido
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 41. A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou
pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades
descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer
de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II
Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em
procedimento especial para ação fiscal
Art. 42. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva
legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou
de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso
firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da
CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de
compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso.
§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não
afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.
§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de
aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas
para o estabelecimento ao qual o termo de compromisso faz referência, salvo se o termo
de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 43. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do
termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de
Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo
de compromisso.
Art. 44. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria
de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da solicitação.
§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará
ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas,
imediatamente após a emissão.
§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que
trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a
certidão.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS BASES
DE DADOS DO CAGED, DA RAIS, DO SEGURO-DESEMPREGO, DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
DE
PRESERVAÇÃO DO
EMPREGO
E
DA RENDA
-
BEM
E DO
NOVO
BENEFÍCIO
EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - NOVO BEM
Art. 46. Este Capítulo disciplina os procedimentos para a disponibilização e a
utilização de dados constantes nas bases de dados:
I - do CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965;
II - da RAIS, de que tratam o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm,
instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda -
Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Art. 47. Para fins deste Capítulo considera-se:
I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de
determinado conjunto de dados;
IV - solicitante de dados - órgão ou entidade brasileira que solicita ao gestor
de dados a permissão de acesso aos dados;
V - usuário de dados - pessoas físicas vinculadas a órgão ou entidade que
utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e
VI - instrumento de cooperação - ajuste para disponibilização de dados,
realizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, a ser
celebrado entre solicitante de dados e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, as seguintes
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego são gestores de dados:
I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva,
relativamente aos dados do CAGED e da RAIS; e
II - Secretaria de Proteção ao Trabalho, relativamente aos dados do Seguro-
Desemprego, do BEm e do Novo BEm.
Seção I
Da disponibilização e utilização de dados pessoais
Art. 48. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o
art. 46 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado
entre as partes de que trata o art. 47, inciso VI.
Parágrafo único. Os dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo
serão fornecidos preferencialmente de modo anonimizado, conforme disposto no art. 47,
inciso II.
Subseção I
Da solicitação de acesso a dados pessoais
Art. 49. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de
dados de que tratam o art. 46 será realizada por meio de formulário específico disponível
no portal gov.br, apenas para usuários que justifiquem que os dados disponibilizados
publicamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego não solucionam as suas
necessidades, devendo ser a solicitação ser acompanhado pelos seguintes documentos:
I - número de CPF do representante legal do solicitante;
II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou
entidade;
III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e
IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que
abranja os elementos a seguir:
a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme
missão institucional;
b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e
c) o objeto da solicitação.
§ 1º na hipótese do solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela
Lei nº
13.019, de
31 de
julho de
2014, a
solicitação também
deverá ser
acompanhada:
I - dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014; e
II - da declaração que ateste que:
a) a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos
termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são
voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos
termos do disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
c) a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art.
40 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Para efeitos do § 1º, inciso I, o solicitante apresentará cópia do estatuto
social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis
por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil.
Art. 50. Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se
manifestará a respeito da completude dos documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de
dados formalizará processo administrativo junto ao SEI/MTE.
Art. 51. Formalizado o processo administrativo nos termos do art. 50,
parágrafo único, a solicitação de acesso a dados pessoais será submetida à análise:
I - de mérito, quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e
motivação da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e
II - de conformidade,
quanto ao seu atendimento ao disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput embasará decisão do gestor
de dados pelo deferimento ou pelo indeferimento, e consequente arquivamento, da
solicitação.
Art. 52. Deferida a solicitação de acesso a dados pessoais, o gestor de dados
elaborará o instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, e notificará o
solicitante para verificação e declaração de anuência quanto a seu conteúdo, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Subseção II
Do instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais
Art. 53. A celebração do instrumento de cooperação de que trata o art. 47,
inciso VI, se dará mediante a assinatura dos seguintes documentos, cujos modelos estão
disponíveis no portal gov.br:
I - Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, que será
assinado pelo representante legal do solicitante e pelo representante do Ministério do
Trabalho e Emprego com competência para prática de ato; e
II - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, que será assinado pelo
representante legal do solicitante e demais usuários de dados.
Parágrafo único. Após sua celebração, o instrumento de cooperação será
submetido ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério
do Trabalho e Emprego para fins de registro, acompanhamento e monitoramento, nos
termos do art. 17, § 1º, do Anexo XVI da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de
2023.
Art. 54. O instrumento de cooperação terá vigência máxima de 36 (trinta e
seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo.
Art. 55. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados,
em forma de extrato no Diário Oficial da União - DOU e na íntegra no portal gov.br, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua assinatura, e comunicado à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Cópia do instrumento de cooperação será disponibilizado
pelo gestor de dados no portal gov.br no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
publicação de seu extrato no DOU.
Art. 56. Sempre que ocorrer
a substituição dos responsáveis pelo
acompanhamento do plano de trabalho do instrumento de cooperação ou dos signatários
do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, o usuário de dados deverá informar
a substituição ao gestor de dados.
Subseção III
Da utilização de dados pessoais
Art. 57. Formalizada a celebração do instrumento de cooperação, nos termos
do disposto no art. 53, o gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo
contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado.
Art. 58. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa,
elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de
dados em meio eletrônico.
Art. 59. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma
deste Capítulo e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções
previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além de outras previstas
em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal.
§ 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções
de que tratam o caput.
§ 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados
que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de
dados de que tratam o art. 46, sendo vedado o repasse de dados pessoais para pessoas
físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na
legislação ou em decisão judicial.
§ 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar a
suspensão temporária do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos
dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar,
conforme decisão fundamentada da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego
signatária do instrumento.
§ 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de
utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de
cooperação.
§ 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados pessoais resultar em
rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de
oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de
cooperação com o solicitante de dados por até 5 (cinco) anos.
§ 6º Caberá recurso da decisão administrativa que, nos termos do § 3º,
suspender temporariamente o instrumento de cooperação, ou que, nos termos do § 4º,
rescindir o instrumento.
§ 7º O recurso de que trata o § 6º será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à
autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Subseção IV
Da disponibilização de dados pessoais
para órgãos e entidades da
administração pública federal
Art. 60. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de
órgãos e entidades da administração pública federal observará o disposto no Decreto nº
10.046, de 09 de outubro de 2019, e dispensará a necessidade de estabelecer
instrumento de cooperação.
§ 1º A disponibilização de dados pessoais na forma do caput será precedida
de:
I - ofício ou carta contendo a solicitação do órgão ou entidade interessada e
justificativa do pedido;
II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no
portal gov.br, assinada por responsável hierárquico ocupante de Cargo Comissionado
Executivos - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou superior;
III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por todos os
usuários que manusearão os dados identificados; e

                            

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