DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a
infrações administrativas trabalhistas,
a débitos de FGTS, e
ao cumprimento de
obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de
autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às
fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem
como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte
interessada; e
X - ministrar orientações, informações
e conselhos técnicos para o
cumprimento
da legislação
trabalhista,
atendidos
os critérios
administrativos de
oportunidade e conveniência.
Art. 24. É vedada a utilização do DET para a publicação de:
I - comunicações de caráter político-partidário;
II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou
III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de
caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - comunicação político-partidária - toda mensagem que vise divulgar ações e
entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e
II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal -
comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais
digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população.
Art. 25. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da
conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no art.
628-A da CLT.
§ 1º O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do
Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
§ 2º Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com
identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.
Art. 26. É responsabilidade do empregador:
I - manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua
caixa postal;
III - verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das
petições e documentos pelo sistema do DET; e
IV - informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico
(e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando
a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV do caput
poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros
sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.
Art. 27. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na
caixa postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 (quinze) dias
corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada
ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins
de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET
são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no
Diário Oficial da União e o envio por via postal.
§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos,
o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da
Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e
interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o
inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos
facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.
Art. 28. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do
DET deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela
Inspeção do Trabalho.
§ 1º As normas dispostas neste Capítulo não afastam a aplicação e
observância das regras específicas estabelecidas em Portaria que regulamenta os
processos de contencioso administrativo trabalhista.
§ 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo
suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar
requerimento eletrônico fundamentado, via Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, endereçado à autoridade regional
competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.
§ 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados
recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o
horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que
os identifique.
§ 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo
empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que
será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
§ 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e
administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado
por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
§ 6º Incumbirá ao empregador
que produzir documento, digital ou
digitalizado, e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente
quanto à sua legibilidade.
§ 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia
simples.
§ 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do
original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os
atos praticados.
§ 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser
rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a
rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados
à administração pública.
Art. 29. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de
internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte
horas), no horário oficial de Brasília.
§ 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo
deverão ser cumpridos até as 20h00 (vinte horas) do último dia, salvo se a autoridade
competente indicar horário anterior a este.
§ 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica
de documentos por motivo técnico entre as 19h00 (dezenove horas) e 20h00 (vinte
horas) do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil
seguinte.
§ 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados
entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim
como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas
dos usuários.
§ 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório
de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do
sistema.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao
processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de
débito de FGTS e de contribuição social, regidos por Portaria que regulamenta os
processos de contencioso administrativo trabalhista.
Art. 30. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não
geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não
estiverem disponíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma
e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação
ou por setores econômicos, entre outros critérios.
Seção II
Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT
Art. 31. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o art. 628, § 1º, da
CLT, será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em
substituição ao livro impresso, e será denominado Livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico - eLIT.
Seção III
Disposições finais
Art. 32. O não cumprimento dos dispositivos do presente Capítulo configurará
infração ao art. 628, § 1º, e ao art. 630, § 4º, ambos da CLT, e sujeitará os infratores
às respectivas penalidades previstas no art. 630, § 6º, da mesma Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES DE CUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE CONTRATAÇ ÃO
DE APRENDIZES
Seção I
Disposições gerais
Art. 33. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de
certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - aprendizes, de que trata o art. 429 da CLT.
Art. 34. As certidões de que tratam o art. 33 terão por base exclusivamente
as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas
informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva
do empregador.
§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem
como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de
eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contratação de aprendizes.
Art. 35. O sistema eletrônico de que trata o art. 33 atualizará periodicamente
os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os
respectivos dados.
Seção II
Dos parâmetros para o cálculo das reservas legais
Subseção I
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 36. O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I
-
a alíquota
considerará
a
soma
dos
empregados de
todos
os
estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por
cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado
da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente,
previsto no art. 452-A da CLT;
III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os
seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou
reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar
à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
Subseção II
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes
Art. 37. O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá
os seguintes parâmetros:
I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o
percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no
estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de
serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a CBO;
II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de
nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art.
224, § 2º, da CLT;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de
trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados; e
e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar
à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 38. A certidão de que trata o art. 33, inciso II, comprova, para os efeitos
dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o
cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.
Seção III
Das certidões emitidas por força de decisão judicial ou por existência de
termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal
Art. 39. As certidões de que tratam o art. 33 não abrangem as situações em que:
I - por força de decisão judicial, houver determinação expressa para a emissão
da certidão; ou
II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para
ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.

                            

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