DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800184
184
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - cadastro institucional e dos usuários que terão acesso a base de
dados.
§ 2º Após o recebimento dos documentos arrolados no § 1º, o gestor de
dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados
solicitados ou concederá acesso ao respectivo sistema informatizado, por período de até
36 (trinta e seis) meses.
§ 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado
mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção
realizada com os dados disponibilizados.
Seção II
Da disponibilização de dados de pessoas jurídicas
Art. 61. A solicitação de acesso a dados de pessoas jurídicas constantes nas
bases de dados de que tratam o art. 46 será acompanhada pelos documentos a seguir,
e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação:
I - ofício ou carta contendo a solicitação do representante legal do solicitante
e justificativa do pedido;
II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no
portal gov.br, assinada por representante legal do solicitante; e
III -
Termo de
Compromisso e Manutenção
de Sigilo
assinado por
representante legal do solicitante.
§ 1º Os dados de que tratam o caput referem a informações de pessoas
jurídicas, não relacionados a pessoa natural identificada ou identificável.
§ 2º Após o recebimento dos documentos arrolados nos incisos do caput, o
gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os
dados solicitados, por período de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado
mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção
realizada com os dados disponibilizados.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Art. 62. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso
em todo o território nacional.
Art. 63. A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o
objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma
padronizada,
para
fins
de
levantamentos
estatísticos
e
usos
nos
registros
administrativos.
§ 1º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios,
sem efeitos de regulamentação profissional.
§ 2º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da
referida profissão.
§ 3º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com
a regulamentação da referida profissão.
§ 4º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer
natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo
exercido pelo trabalhador.
Art. 64. Serão definidos na inclusão de ocupações na CBO:
I - código - código numérico de identificação;
II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;
III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na
ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para
desenvolvê-las.
§ 1º O título de que trata o caput, inciso II, admite a definição de múltiplos
nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como
sinônimos.
§ 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as
características do trabalho, na descrição de que trata o caput, inciso III, não implica que
estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.
Art. 65. Os códigos, títulos e descrições definidos na CBO poderão ser
utilizados para consecução de objetivos de políticas públicas, registros administrativos e
sistemas governamentais.
Parágrafo único. A CBO não
incorporará na definição das ocupações
marcadores ou descrições
específicas definidas por políticas
públicas, registros
administrativos ou sistemas governamentais.
Art. 66. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com
metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da
Secretaria-Executiva.
Art. 67. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES - QBQ
Art. 68. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto
de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho
de cada ocupação descrita na CBO.
Art. 69. São objetivos do QBQ:
I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da CBO;
II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a
fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação
e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho;
III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações
adequadas às suas qualificações;
IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária
aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas;
V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos
diferentes níveis de qualificação;
VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem
incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;
VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem
ofertados por instituições de educação profissional; e
VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas
de qualificação profissional do Brasil e de outros países.
Art. 70. O QBQ serve de referência para as políticas públicas e as demais
ações do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve ser observado para:
I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano;
II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de
intermediação de mão-de-obra; e
III
-
adequação
das
políticas
de
qualificação
profissional,
inclusive
aprendizagem profissional.
Art. 71. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - conhecimento - conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e
princípios necessários para o exercício de uma ocupação;
II - habilidade - capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos
adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática,
física, psicomotora e sensorial;
III - atitude - capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de
diferentes
níveis
de
complexidade,
com
diferentes
graus
de
autonomia
e
responsabilidade;
IV - competência - caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de
conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e
V - qualificação - resultado esperado da aprendizagem em termos de
conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções
típicas de uma ocupação.
§ 1º A competência, de que trata o caput, inciso IV, reflete os conhecimentos,
habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação.
§ 2º A qualificação, de que trata o caput, inciso V, se refere aos
conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes
processos de aprendizagem e qualificação profissional.
Art. 72. O QBQ é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados
pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem
crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho
das ocupações contidas em cada nível.
§ 1º A caracterização de cada nível do QBQ é dada por:
I - nível 1 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados
a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão
direta;
II
- nível
2
- capacidade
de
aplicar
conhecimentos gerais,
conceitos
tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e
resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e
responsabilidade limitadas;
III - nível 3 -
capacidade de aplicar conhecimentos especializados,
fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de
complexidade intermediária, sob supervisão geral;
IV - nível 4 - capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos
técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar
atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros;
V - nível 5 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes,
especializados e teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos
problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de
terceiros;
VI - nível 6 - capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área,
com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber
soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou
projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros;
VII - nível 7 - capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados
e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução
de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como
gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens
estratégicas; e
VIII - nível 8 - capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de
uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente
especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar
na resolução de problemas críticos e soluções práticas.
§ 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do
QBQ.
§ 3º A associação das ocupações aos níveis do QBQ é estabelecida a partir da
análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações, e
é independente de currículos, cursos ou regulações específicas.
Art. 73. A atualização do QBQ será feita anualmente, de acordo com a
disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de
Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva.
Art. 74. O QBQ será disponibilizado no portal gov.br.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - PDET
Art. 75. Fica aprovado o Programa de Disseminação das Estatísticas do
Trabalho
-
PDET, com
objetivo
de
divulgar
estatísticas consolidadas
sobre
as
movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal.
Art. 76. Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da
Secretaria-Executiva, no âmbito do PDET, a publicação mensal de estatísticas consolidadas
contendo informações sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal,
declaradas pelos empregadores no eSocial.
§ 1º A publicação mensal de que trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do
PDET, disponível no portal gov.br.
§ 2º A divulgação de
informações estatísticas considerará, além das
declarações mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do
prazo legal por um período máximo de até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo
previsto para a declaração.
§ 3º Na ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações
previamente contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo
do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado.
§ 4º Para a construção das estatísticas mensais, serão consideradas as
exclusões realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da competência de referência.
§ 5º Anualmente, em janeiro de cada ano, as exclusões realizadas em um
período superior a 12 (doze) meses serão consideradas e integradas à base de dados
estatística.
§ 6º A divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas
unicamente pelo sistema CAGED, será denominada Novo CAGED, mantendo-se a
referência à Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu a obrigação de
comunicar admissões e dispensas de empregados.
§ 7º Além das informações de que tratam o § 2º, o Novo CAGED considerará
as informações de desligamentos enviadas por meio do sistema Empregador Web de
envio de requerimentos do Seguro-Desemprego.
§ 8º O procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web
é a verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum
desligamento no eSocial, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador Web,
situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística final do Novo
C AG E D.
§ 9º A metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no
emprego formal considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as
possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da
informação de baixa de empresas na Receita Federal.
Art. 77. O detalhamento metodológico dos procedimentos adotados neste
Capítulo está disponível no Anexo IV.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHADORES
JUNTO AO AGENTE OPERADOR DO FGTS
Art. 78. Os empregadores deverão cadastrar junto à Caixa Econômica Federal,
na qualidade de Agente Operador do FGTS, informações contratuais referentes aos
trabalhadores, nos termos do disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput ocorrerá de forma automática
para os empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais dos
trabalhadores no FGTS Digital.
§ 2º Para as admissões de trabalhadores anteriores a 1º de março de 2024,
o cadastramento de que trata o caput será feito mediante documento próprio junto à
Caixa Econômica
Federal, que
tomará as
medidas necessárias
para efetivar
o
cadastramento.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO AO MÓDULO DE ADMINISTRAÇÃO DO
eSOCIAL
Art. 79. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de
administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderão às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - usuários - todos os servidores que utilizam o módulo de administração do
eSocial; e
II - perfil - nível de permissão de acesso dos usuários.
Art. 81. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis de acesso
ao módulo de administração do eSocial:
I - administrador geral - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao
módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão,
alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos
usuários existentes;
Fechar