DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da exclusão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE
Art. 110. Os perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE de que
tratam este Capítulo serão excluídos nas seguintes hipóteses:
I - demissão;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - falecimento;
V - remoção ou alteração da unidade de exercício;
VI - suspensão preventiva;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91
da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das
atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;
IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e
X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o usuário estará
passível de nova concessão de perfil de acesso especial.
§ 2º Relativamente aos usuários com o perfil de acesso previsto no art. 96,
inciso I, alínea "a", a Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará à Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a ocorrência
das situações referidas nos incisos do caput.
§ 3º Relativamente aos usuários com os perfis de acesso previstos no art. 96,
inciso III, alíneas "d" a "g", o órgão ou entidade do usuário externo concedente
comunicará à Secretaria de Inspeção do Trabalho a ocorrência das situações referidas nos
incisos do caput.
Seção IV
Das responsabilidades
Art. 111. São responsabilidades dos usuários com perfil de acesso especial ao
FGTS Digital, ao DET e ao SPE:
I - acessar os sistemas para o estrito cumprimento de responsabilidades e
atribuições relativas ao cargo;
II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às
atribuições de suas funções;
III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha
conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo
comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de
irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos
sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura
existentes;
V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acessos
sistemas;
VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela,
impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar
ciência pessoas não autorizadas;
VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a
sessão em uso do sistema, garantindo a impossibilidade de acesso indevido por pessoas
não autorizadas;
VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou
omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a
exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização das funcionalidades a que
tenha acesso;
IX - zelar pela integridade
das informações organizacionais de sua
responsabilidade;
X - utilizar as informações pessoais existentes nos sistemas estritamente nas
atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018;
XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no art.
110, inciso VIII.
Art. 112. São responsabilidades da chefia imediata do usuário com perfil de
acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE:
I - ter ciência e se manter informada dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
II - comunicar à unidade concessora dos perfis de acesso a ocorrência das
situações referidas no art. 110.
Art. 113. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso
perfil de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE:
I - analisar os requerimentos de concessão de perfil de acesso especial aos
sistemas;
II - realizar o cadastro dos usuários nos sistemas e conceder o perfil de acesso
exclusivamente na hipótese de atendimento das condições previstas neste Capítulo para
concessão do acesso;
III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 110; e
IV - armazenar os termos de responsabilidade de que trata o art. 97 e
apresentá-los sempre que solicitado pela autoridade competente.
Seção IV
Do uso indevido do FGTS Digital, do DET e do SPE
Art. 114. Serão considerados uso indevido do FGTS Digital, do DET e do SPE,
passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos do
Título IV, Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, as seguintes
condutas:
I - o compartilhamento de qualquer informação constante nos sistemas com
pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem, ao login
e senha de outro usuário;
III - qualquer acesso, consulta ou alteração aos sistemas realizada sem que seja
observado o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; e
IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 111, qualquer falha ou
vulnerabilidade eventualmente existente no sistema.
Art. 115. As situações indicativas de descumprimento do previsto neste
Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o
infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
a) art. 1º, incisos I e XII;
b) art. 2º a art. 23; e
c) art. 140 a art. 184-F;
II - os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 849, de 22 de outubro de 2021:
a) art. 1º, inciso III; e
b) art. 18-A a art. 18-N;
III - Portaria MTP nº 895, de 7 de dezembro de 2021;
IV - Portaria MTP nº 805, de 13 de abril de 2022;
V - Portaria MTP nº 4.370, de 28 de dezembro de 2022;
VI - Portaria MTE nº 2.420, de 10 de julho de 2023;
VII - Portaria MTE nº 3.784, de 7 de dezembro de 2023;
VIII - Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023;
IX - Portaria MTE nº 291, de 8 de março de 2024;
X - Portaria MTE nº 617, de 25 de abril de 2024;
XI - Portaria MTE nº 1.630, de 25 de setembro de 2024; e
XII - Portaria MTE nº 547, de 11 de abril de 2025.
Art. 117. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 2.183, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de
dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de
2013, e no Processo SEI/MTE nº 19955.201283/2024-30, resolve
Art. 1º A Portaria MTE nº 1.747, de 13 de outubro de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15. Os agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego
que já tenham realizado consulta sobre a existência de conflito de interesses por meio do
Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCi e que ainda exerçam
atividade privada deverão, obrigatoriamente, refazer a referida consulta no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para fins de atualização e
conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O agente público deverá também realizar nova consulta
sempre que houver alteração de entendimento ou de norma sobre a matéria, conforme
comunicado pela Diretoria de Gestão de Pessoas." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99,
decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI .E M P R ES A
.UF
.
.1 .47904.007339/2015-10
.206794568 .Atemdo 
Atendimento
Medico Domiciliar Ltda
.BA
.
.2 .14152.097965/2020-30
.219990280 .Viacao Sudeste Ltda - Em
Recuperacao Judicial
.ES
.
.3 .47747.002870/2019-71
.217412416 .Sociedade De Educacao
Integral E De Assistencia
Social
.MG
.
.4 .46219.017843/2019-17
.218328648 .Adler Pelzer Pernambuco
Industria E Comercio De
Produtos Plasticos Ltda.
.PE
.
.5 .14152.003972/2020-89
.219069883 .Banco Do Brasil Sa
.PE
.
.6 .14152.018557/2021-19
.220506701 .Liq Corp S.A.
.PE
.
.7 .14152.046918/2020-28
.219497303 .C 
M
Couto 
Sistemas
Contra Incendio Ltda
.RJ
.
.8 .46334.003584/2018-31
.216179165 .C 
M
Couto 
Sistemas
Contra Incendio Ltda
.RJ
.
.9 .46215.019036/2019-61
.218696353 .Lapa 
Terceirizacoes 
E
Planejamento Ltda - Em
Recuperacao Judicial Em
Recuperacao
.RJ
.
.10 .46215.019038/2019-50
.218696370 .Lapa 
Terceirizacoes 
E
Planejamento Ltda - Em
Recuperacao Judicial Em
Recuperacao
.RJ
.
.11 .14152.023278/2020-88
.219262004 .Nelson 
Wilians 
&
Advogados Associados
.RJ
.
.12 .46758.000023/2019-81
.216532752 .Rondonia 
Rural
Agroindustrial Ltda
.RO
.
.13 .46758.002010/2018-65
.216469520 .Servico 
De
Apoio 
As
Micro 
E 
Pequenas
Empresas Do Estado
.RO
.
.14 .46758.002011/2018-18
.216469490 .Servico 
De
Apoio 
As
Micro 
E 
Pequenas
Empresas Do Estado
.RO
.
.15 .46219.014352/2018-25
.215687272 .Clean Mall Servicos Ltda
.SP
.
.16 .46219.014054/2018-35
.215649443 .Companhia 
Metalurgica
Prada
.SP
.
.17 .46219.009353/2019-39
.217692150 .Construrban 
Logistica
Ambiental 
Ltda
Em
Recuperacao Judicial
.SP
.
.18 .46472.000281/2018-82
.213870720 .Tim Celular S.A.
.SP
.
.19 .46472.000282/2018-27
.213870541 .Tim Celular S.A.
.SP
.
.20 .46472.000283/2018-71
.213870312 .Tim Celular S.A.
.SP
.
.21 .46219.019261/2019-67
.218545711 .Viacao Fervima Ltda
.SP
.
.Nº .P R O C ES S O
.N D FG .E M P R ES A
.UF
.
.1 .46204.003135/2015-26
.200510584 .Atemdo 
Atendimento
Médico Domiciliar Ltda.
.BA
.
.2 .46295.000192/2018-24
.201073862 
-
TRet 
nº
202588211
.Subcondominio 
do
Caruaru Shopping
.PE
.
.3 .46220.001196/2018-01
.201091470 .Município 
de
Florianópolis
.SC
1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI .E M P R ES A
.UF
.
.1 .46297.001119/2019-31
.218611862 .Ecolurb 
Construção,
Conservação e
Limpeza
Urbana Ltda.
.PE
.
.2 .46219.015644/2019-66
.218162863 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP
.
.3 .46219.015645/2019-19
.218163321 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP
.
.4 .46219.015994/2019-22
.218278004 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP
.
.5 .46219.015999/2019-55
.218277610 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP
.
.6 .46219.016000/2019-95
.218280351 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP
.
.7 .46219.016006/2019-62
.218280025 .Sodexo Pass
Do Brasil
Servicos E Comercio S.A.
.SP

                            

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