DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XXVI
.
.Unidade da Federação: São Paulo
Processo nº 50000.049643/2025-96
Programa de Trabalho 2026:
Programa de Conservação, Sinalização e Manutenção de Rodovias
.
.Item
.Descrição
.Custo (R$1,00)
.
.1
.Conservação de Rodovias Estaduais
.115.713.460,50
.
.2
.Sinalização de Rodovias Estaduais
.20.420.022,50
.
.Total do Programa
.134.133.484,00
Cronograma Financeiro
.
Discriminação
.Trimestres - 2026
Total
. .
.1º
.2º
.3º
.4º
.
.
.Conservação de Rodovias Estaduais
.28.928.365,12
.28.928.365,12
.28.928.365,12
.28.928.365,12
.115.713.460,50
.
.Sinalização de Rodovias Estaduais
.5.105.005,63
.5.105.005,63
.5.105.005,63
.5.105.005,63
.20.420.022,50
.
.Total dos Programas
.34.033.370,70
.34.033.370,70
.34.033.370,70
.34.033.370,70
.136.133.484,00
ANEXO XXVII
.
.Unidade da Federação: Tocantins
Processo nº 50000.047784/2025-74
Programa de Trabalho 2026:
1 - Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de Rodovias;
2 - Programa de Construção, Recuperação, Manutenção e Conservação de Obras de Arte Especiais.
.
.Item
.Descrição
.Custo (R$1,00)
.
.1
.Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de Rodovias
.10.407.298,00
.
.2
.Programa de Construção, Recuperação, Manutenção e Conservação de Obras de Arte Especiais
.6.558.536,50
.
.Total do Programa
.16.965.834,00
Cronograma Financeiro
.
Discriminação
.Trimestres - 2026
Total
. .
.1º
.2º
.3º
.4º
.
. .Programa de Conservação, Manutenção e Recuperação de
Rodovias
.2.601.824,00
.2.601.824,00
.2.601.824,00
.2.601.826,00
.10.407.298,00
. .Programa 
de
Construção, 
Recuperação,
Manutenção 
e
Conservação de Obras de Arte Especiais
.1.639.634,00
.1.639.634,00
.1.639.634,00
.1.639.675,00
.6.558.536,50
.
.Total dos Programas
.4.241.458,00
.4.241.458,00
.4.241.458,00
.4.241.501,00
.16.965.834,00
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.074, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre 
as
sanções
e 
as
medidas
administrativas que
visam o
cumprimento das
regras relativas à prestação do serviço regular de
transporte
rodoviário coletivo
interestadual
de
passageiros sob o regime de autorização, e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 22, 24, 26 e 60 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno, fundamentada no
Voto DFQ - 183, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº
50500.265780/2022-92, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado a aplicação de sanções e de medidas
administrativas que visam o cumprimento das regras relativas à prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de
autorização.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Ação educativa: medida que promove o esclarecimento e a conscientização
das transportadoras fiscalizadas sobre suas obrigações legais, com o objetivo de prevenir
infrações e incentivar o cumprimento voluntário das normas;
II - Administrador: pessoa, física ou jurídica, ou o grupo de pessoas designado
em contrato social, ato separado ou outro instrumento legal para o exercício da
administração da pessoa jurídica, conforme definido em regulamento específico;
III - Advertência: sanção administrativa destinada às infrações de menor
gravidade indicadas nesta Resolução, como alternativa à imposição de penalidade
pecuniária;
IV - Autorizatária: transportadora que detém Termo de Autorização - TAR para
a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros;
V - Controlador: pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas que detenha,
direta ou indiretamente, o poder de direção ou de controle da autorizatária, conforme
definido em regulamento específico;
VI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE:
representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou,
a critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro
durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do
Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e;
VII - Fato gerador: fato ou evento que configura o enquadramento em uma
infração prevista nesta Resolução;
VIII - Inativação cadastral: medida administrativa que consiste na inativação
temporária do cadastro do veículo, motorista ou instalações para uso em serviço
regulado pela ANTT;
IX - Inconformidade: descumprimento das obrigações estabelecidas por leis,
regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT;
X - Índice de Qualidade de Transporte - IQT: índice previsto em regulamento
específico, calculado pela média aritmética simples dos níveis dos indicadores de
cumprimento de viagens, transmissão de bilhetes, pontualidade e generalidade dos TAR
de cada autorizatária;
XI - Infração: ação ou omissão tipificada nesta Resolução, decorrente da
identificação de um ou mais fatos geradores, que sujeite o infrator a sanção ou medida
administrativa;
XII 
-
Infrator 
contumaz: 
agente
com 
conduta
caracterizada 
pelo
descumprimento reiterado, substancial e injustificado de obrigação prevista em leis,
regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT, em prejuízo
concreto ou potencial à conformidade regulatória;
XIII - Interdição de Uso de Estabelecimento: medida administrativa destinada
a impedir a utilização de estabelecimento enquanto persistir a ausência de requisito
exigido em leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT
para a sua operação no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros;
XIV -
Medidas administrativas: providências previstas
nesta Resolução,
aplicáveis pela ANTT no exercício de suas funções fiscalizatórias, com o objetivo de
assegurar a observância das normas previstas em leis, regulamentos, normativos ou
Termos de Autorização emitidos pela ANTT, de corrigir infrações identificadas e de
prevenir a continuidade de condutas irregulares;
XV - Medidas cautelares: providências adotadas para garantir a eficácia do ato
final, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme
estabelecido em legislação específica, podendo ser aplicadas sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado;
XVI - Medidas Reparadoras: providências previstas nesta Resolução com a
finalidade de sanar a inconformidade identificada na prestação do serviço, mitigar os
efeitos da infração, assegurar a continuidade ou a finalização da viagem;
XVII - Perdimento: penalidade que consiste na transferência definitiva da
propriedade de veículo à ANTT, aplicada em caso de reincidência, no período de um ano,
de seu uso na prestação de serviço clandestino;
XVIII - Recolhimento: medida administrativa que consiste na remoção do
veículo para um pátio ou depósito autorizado até que sejam cumpridos os requisitos para
sua liberação;
XIX - Remoção: traslado do veículo recolhido até depósito público ou privado
de instituição credenciada pela ANTT;
XX - Retenção: medida administrativa que consiste na imobilização do veículo
no local onde a irregularidade for constatada, até que o infrator adote, dentro do prazo
estipulado, as medidas necessárias para sanar a conduta irregular;
XXI - SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor;
XXII - Serviço clandestino: transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a devida
concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga,
realizado em modalidade diversa da autorizada;
XXIII - Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros: atividade de transporte disponível ao público em geral, mediante venda
individual de bilhetes de passagem, para viagens entre municípios de Unidades da
Federação distintas;
XXIV -
Sistema de
Monitoramento do
Transporte Rodoviário
Coletivo
Interestadual e Internacional de Passageiros (Monitriip): sistema responsável pela coleta
e transmissão à ANTT de dados embarcados e não embarcados das operações de cada
autorizatária;
XXV - Subautorização: transferência parcial do direito de prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros,
caracterizada pela perda, ainda que limitada, da autonomia da autorizatária quanto à
operação, à gestão financeira, à administração do serviço ou à relação com os
usuários;
XXVI - Termo de Autorização - TAR: instrumento, sem prazo de vigência
determinado, que concede à transportadora autorização para prestar o serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
XXVII - Termo de Registro de Ocorrência - TRO: documento destinado a
formalizar
inconformidades passíveis
de correção,
concedendo
à autorizatária a
oportunidade de saná-las dentro de um prazo previamente estipulado;
XXVIII - Transbordo: medida administrativa que consiste na transferência de
passageiros para veículo em situação regular de outra transportadora, apto a assegurar
a continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo de
passageiros até as localidades de destino contratadas;
XXIX - Transferência de serviço: transferência total do direito de prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros a terceiros; e
XXX - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros previsto em
regulamento específico da ANTT.
CAPÍTULO II
F I S C A L I Z AÇ ÃO
Seção I
Diretrizes Gerais da Fiscalização
Art. 3º O planejamento da fiscalização pela ANTT observará as seguintes
diretrizes:
I - adoção de tratamento responsivo, conforme o comportamento das
autorizatárias no cumprimento das obrigações regulatórias;
II - obtenção de evidências por meio da coleta, do tratamento e da análise de
dados e informações; e
III - promoção de ações educativas.
Parágrafo
único. 
O
tratamento
responsivo
será 
determinado
pelo
enquadramento das autorizatárias no IQT.
Art. 4º As ações de fiscalização terão como objetivo assegurar o cumprimento
das condições para a adequada prestação de serviço, observadas as leis, os regulamentos,
os normativos ou os TAR.
Art. 5º A ANTT empregará as ações previstas nesta Resolução para coibir
condutas em desacordo com as disposições previstas em leis, regulamentos, normativos
ou TAR, adotando, no planejamento de suas ações, os procedimentos necessários
para:
I - colher dados e informações relevantes para o processo de regulação;
II - alocar recursos e realizar ações compatíveis com o risco regulatório
associado ao comportamento dos agentes econômicos;
III - prevenir práticas irregulares e promover a melhoria contínua na prestação
dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros; e
IV - corrigir práticas irregulares e reparar ou minimizar eventuais danos à
prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual coletivo de
passageiros.
Parágrafo único. Para as ações descritas no caput, poderão ser utilizados
dados e informações obtidos em campo ou acessados remotamente, observando as boas
práticas de segurança da informação.

                            

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