DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800198
198
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A fiscalização dos serviços autorizados será realizada em três níveis:
I - Primeiro nível: realizada remotamente, sem participação de agente de
fiscalização;
II - Segundo nível: realizada remotamente, com participação de agente de
fiscalização; e
III - Terceiro nível: realizada em campo.
Parágrafo único. A decisão sobre a forma de fiscalização adequada para cada
caso cabe ao órgão competente da ANTT, sendo incabível à transportadora invocar o rol
do caput para se eximir de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 7º A autorizatária deverá observar as disposições previstas em leis,
regulamentos, normativos ou TAR relativas aos serviços regulares de transporte
rodoviário
interestadual
coletivo
de
passageiros,
independentemente
de
ação
fiscalizatória realizada pela ANTT.
§ 1º A realização da fiscalização e a aplicação de penalidade não eximem a
autorizatária da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas.
§ 2º Nas hipóteses previstas nesta Resolução em que seja permitida a
aplicação do TRO, a autorizatária deverá comprovar o saneamento no prazo estipulado,
sob pena de autuação pela infração praticada.
Seção II
Fiscalização em Primeiro Nível
Art. 8º A fiscalização em primeiro nível será realizada com base na coleta de
dados e informações obtidos em cadastros dos sistemas da ANTT, na transmissão de
dados
pelo Monitriip,
na
colaboração com
outros órgãos
e
em denúncias
ou
representações, sem prejuízo do uso de outras informações acessíveis à Agência.
Seção III
Fiscalização em Segundo Nível
Art. 9º A fiscalização em segundo nível inclui:
I - análise dos sistemas disponíveis à ANTT;
II - análise dos dados obtidos na fiscalização em primeiro nível; e
III - verificação de indícios de inconformidade ou necessidade da requisição de
informações complementares.
§ 1º A ANTT poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares
à autorizatária.
§ 2º A informação prestada na forma do § 1º estará sujeita a ações da
fiscalização ou sanção, quando:
I - apresentada fora do prazo; ou
II - não apresentada.
Seção IV
Fiscalização em Terceiro Nível
Art. 10. A fiscalização em terceiro nível será executada para averiguar
elementos que exijam verificação em campo.
§ 1º As ações de fiscalização em terceiro nível poderão ser realizadas para
verificar, de forma amostral, a fidedignidade das informações obtidas nas fiscalizações em
primeiro e segundo níveis.
§ 2º A fiscalização em terceiro nível independe da realização prévia de
fiscalizações em primeiro ou segundo níveis.
§ 3º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em
terceiro nível poderá ser substituída por outras medidas que assegurem o cumprimento
das obrigações regulatórias.
Seção V
Classificação das Autorizatárias
Art. 11. A aplicação desta Resolução deverá considerar o enquadramento das
autorizatárias no IQT obtido no último ciclo de avaliação.
§ 1º Na hipótese de a autorizatária não possuir o IQT de que trata o caput,
será considerado o último resultado final de IQT disponível.
§
2º
Na
ausência
de
resultados finais
de
IQT,
a
autorizatária
será,
exclusivamente para os efeitos desta Resolução, provisoriamente enquadrada na Classe B
até a divulgação do primeiro resultado final de IQT.
CAPÍTULO III
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. No exercício de sua função fiscalizatória, o agente de fiscalização
poderá:
I - adotar ação educativa;
II - lavrar TRO;
III - adotar medida administrativa; e
IV - lavrar auto de infração.
§ 1º A Superintendência competente poderá estabelecer parâmetros para
orientar o agente na adoção das providências previstas no caput.
§ 2º A ANTT poderá requisitar o auxílio de força policial para o exercício de
suas funções de fiscalização.
Seção II
Ação Educativa
Art. 13. A ação educativa poderá ser realizada no âmbito das atividades de
fiscalização, a critério da Superintendência competente.
§ 1º Após o término da ação educativa, será emitido relatório técnico com a
descrição das ações realizadas e eventuais encaminhamentos.
§ 2º A ação educativa terá caráter geral e será aplicada independentemente
do enquadramento de IQT das autorizatárias.
§ 3º Durante a ação educativa, as transportadoras poderão ser autuadas, caso
sejam identificadas irregularidades que não estejam diretamente relacionadas ao objeto
da ação educativa.
Seção III
Termo de Registro de Ocorrência
Art. 14. O TRO deverá ser lavrado nas hipóteses previstas no Capítulo IV desta
Resolução e deverá estabelecer prazo razoável para o saneamento da inconformidade.
§ 1º O decurso do prazo para saneamento, sem a correção da
inconformidade, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Resolução.
§
2º Na
hipótese de
infrator
contumaz, e
desde que
devidamente
fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação do TRO, sujeitando o infrator
diretamente às sanções previstas nesta Resolução.
Seção IV
Medidas Administrativas
Art. 15. Nas ações de fiscalização, poderão ser impostas as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção;
II - inativação cadastral;
III - transbordo;
IV - recolhimento; e
V - interdição de uso de estabelecimento.
§ 1º As medidas administrativas devem ser devidamente motivadas no
documento que as instruir.
§ 2º A Diretoria ou o titular da unidade organizacional competente poderá
adotar outras medidas administrativas não previstas nesta Resolução, inclusive medidas
cautelares, observados os procedimentos estabelecidos em resolução específica da
ANTT.
§ 3º O descumprimento das medidas administrativas impostas pela fiscalização
poderá implicar na adoção de medidas cautelares pela ANTT.
Art. 16. Os atrasos, interrupções ou cancelamentos de viagens decorrentes da
adoção de medida administrativa são de responsabilidade da autorizatária, que deverá
providenciar toda a assistência necessária aos passageiros, nos termos do regulamento
específico.
Subseção I
Retenção
Art. 17. A retenção do veículo será adotada pela fiscalização nos casos
previstos nesta Resolução até que o infrator realize, dentro do prazo estabelecido,
medidas reparadoras da conduta irregular observada.
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser adotada em qualquer
ponto do itinerário, antes do início ou durante a viagem.
Art. 18. O infrator deverá, no prazo de até 3 (três) horas, contadas a partir
da emissão do Termo de Retenção de Veículo pela fiscalização, providenciar uma ou mais
medidas reparadoras, tais como:
I - correção da inconformidade no local da retenção;
II - substituição do motorista ou do veículo com inconformidade;
III - realização de transbordo de passageiros, observando, no que couber, o
disposto na Subseção III; ou
IV - restituição integral do valor total pago pelo bilhete de passagem,
monetariamente atualizado, caso o passageiro opte por desistir da viagem.
§ 1º Quando o local não apresentar estrutura adequada para assistência ou
acomodação dos passageiros até a adoção das medidas reparadoras, a fiscalização poderá
permitir o deslocamento do veículo, mediante escolta por veículo de serviço especial, até
um local mais adequado, observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º O deslocamento de que trata o § 1º poderá, alternativamente, ocorrer
por meio de transbordo requisitado pela fiscalização, observado o disposto no art. 28.
§ 3º Nos casos de restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem,
também deverão ser restituídos, quando houver, os valores pagos por taxas e serviços
adicionais não usufruídos integralmente.
§ 4º Caso o infrator não adote, dentro do prazo estabelecido no caput, as
medidas reparadoras necessárias ou assuma expressamente que não terá condições de
adotá-las no prazo, será efetuado o recolhimento do veículo, nos termos da Subseção IV.
Art. 19. A retenção de veículo não será aplicada quando a inconformidade for
identificada ao final da viagem, sem prejuízo da inativação cadastral.
Art. 20. A liberação do veículo ocorrerá quando, dentro do prazo estabelecido,
o infrator comprovar à fiscalização a adoção das medidas reparadoras necessárias.
Subseção II
Inativação Cadastral
Art. 21. A inativação cadastral será adotada pela fiscalização nos casos
previstos nesta Resolução.
§ 1º O Termo de inativação cadastral deverá indicar expressamente a
inconformidade que motivou sua aplicação.
§ 2º Não será cabível a inativação cadastral quando a irregularidade puder ser
sanada no local em que for identificada a infração.
Art. 22. A inativação cadastral subsistirá até que seja comprovado o
saneamento da irregularidade que lhe deu causa, salvo quando houver prazo específico
fixado para sua manutenção.
§ 1º Enquanto perdurar a inativação cadastral, a autorizatária não poderá se
valer do veículo, do motorista ou da instalação na prestação de serviço.
§ 2º Verificada, em ação fiscalizatória, a utilização de veículo, motorista ou
instalação com cadastro inativado, serão aplicadas, sem prejuízo de outras medidas
cautelares, as seguintes medidas administrativas:
I - recolhimento, no caso de veículo;
II - retenção, no caso de motorista; e
III - interdição de uso do estabelecimento, no caso de instalação.
Subseção III
Transbordo
Art. 23. O transbordo consiste na transferência dos passageiros impactados
pela retenção, pelo recolhimento ou pela inativação cadastral para outro veículo em
situação regular, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço de
transporte.
§ 1º O transbordo será de responsabilidade da transportadora infratora.
§ 2º Consideram-se impactados os passageiros cuja viagem foi interrompida
ou não iniciada devido aos motivos que deram causa ao transbordo.
Art. 24. O transbordo deverá ser aplicado nos casos previstos nesta Resolução
e poderá ser realizado em qualquer ponto do itinerário, antes do início ou durante a
viagem.
Art. 25. O transbordo poderá ser realizado por meio de veículo próprio
regularizado ou mediante a aquisição de bilhetes de passagem de transportadora
autorizada a
operar regularmente para as
mesmas localidades de
destino dos
passageiros.
§ 1º O transbordo deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) horas, contadas a
partir da determinação da medida pela fiscalização.
§ 2º O embarque deverá ocorrer a partir do local em que foi constatada a
inconformidade ou, quando for o caso, do local referido no § 1º do art. 18.
§ 3º O transbordo não será aplicado em viagens com operação simultânea ou
conjunta não autorizadas, desde que o infrator comprove possuir os TAR das linhas
interestaduais ou as outorgas dos serviços intermunicipais, conforme o caso.
§ 4º O veículo do infrator permanecerá retido até o cumprimento do
transbordo.
§ 5º O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos passageiros,
realizado mediante aquisição de bilhetes de passagem, será atestado pela transportadora
ao agente de fiscalização mediante apresentação dos bilhetes de passagem ou do DABPE
adquiridos para os passageiros impactados.
§ 6º O transbordo não se aplica quando a inconformidade for identificada no
ponto final da viagem.
Art. 26. Na hipótese de adoção do transbordo na forma do inciso III, do art.
18, a transportadora infratora deverá observar a seguinte ordem de prioridade para o
transporte dos passageiros até seus respectivos destinos:
I - aquisição de bilhetes de passagem junto a transportadora devidamente
autorizada pela ANTT;
II - contratação de serviço de fretamento prestado por transportadora
devidamente autorizada pela ANTT, mediante emissão da respectiva Licença de Viagem; ou
III - contratação de serviço de transportadora detentora de outorga estadual
para a prestação de serviço intermunicipal, desde que o trecho remanescente da viagem
se situe integralmente dentro dos limites de um único estado da Federação.
Parágrafo único. O cumprimento da medida administrativa de transbordo dos
passageiros será atestado mediante Termo de Fiscalização com Transbordo, lavrado pelo
agente de fiscalização.
Art. 27. O transbordo providenciado pela autorizatária deverá atender aos
requisitos de conforto previstos para o serviço originalmente contratado pelo
passageiro.
Parágrafo único.
Em caso de inobservância
ao disposto no
caput, a
autorizatária deverá ressarcir o passageiro, ao final da viagem, pela diferença de preço
entre os dois serviços, observadas as disposições de resolução específica quanto às regras
de assistência aos passageiros.
Art. 28. Caso o infrator não realize o transbordo dos passageiros no prazo
estabelecido ou declare expressamente não ter condições de fazê-lo, o procedimento
será providenciado pela fiscalização, mediante requisição, na seguinte ordem de
preferência:
I -
de bilhetes de passagem
de transportadora autorizada
a operar
regularmente entre a localidade onde foi identificada a inconformidade e a localidade
indicada pela fiscalização, mediante emissão de Termo de Requisição de Bilhetes;
II - de veículo de autorizatária do serviço de fretamento, mediante emissão de
Licença de Viagem e de Termo de Requisição de Veículo; ou
III - de poltronas vagas em veículo que estiver em serviço de fretamento
autorizado pela ANTT, mediante atualização da lista de passageiros e emissão de Termo
de Requisição de Poltronas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o valor do transbordo será correspondente à
soma dos preços dos bilhetes de passagem requisitados.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o valor do transporte com o veículo requisitado
será calculado pela seguinte fórmula:
1_MT_18_001
Fechar