DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese do inciso III, o valor do transporte dos passageiros no veículo
em serviço com as poltronas requisitadas será calculado pela seguinte fórmula:
1_MT_18_002
§ 4º Ao valor do transbordo, serão acrescidos os tributos decorrentes da
requisição do serviço de transporte e tarifas de pedágio, se houver.
§ 5º A critério da fiscalização, o deslocamento do passageiro do local de
abordagem até o local destinado à realização do transbordo poderá ser realizado no
veículo da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de serviço especial e
observadas as condições de segurança durante o transporte.
Art. 29. Na hipótese de requisição do transbordo diretamente pela ANTT,
poderá ser promovida a compensação do respectivo valor com multas aplicadas à
transportadora responsável pelo serviço requisitado.
§ 1º Poderá ser objeto de compensação uma única multa ou um conjunto de
multas, desde que esteja em apuração ou não haja decisão de mérito definitiva na esfera
administrativa inscrita em dívida ativa.
§ 2º A compensação somente será efetivada mediante concordância expressa
da transportadora requisitada, condicionada à apresentação de renúncia a qualquer
pretensão, 
judicial
ou 
administrativa, 
relacionada
às 
penalidades
objeto 
da
compensação.
§ 3º Em caso de recusa da proposta de compensação, ficará mantida a
obrigação de pagamento direto do transbordo pelo infrator.
§ 4º A compensação deverá ser formalizada em processo administrativo,
mediante declaração de quitação integral e definitiva das multas nela incluídas.
Art. 30. O pagamento do transbordo mediante compensação obedecerá às
seguintes regras:
I - o montante das penalidades será convertido em reais com base na UMRP
vigente na data da compensação;
II - sobre o valor convertido será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por
cento); e
III - o valor resultante, após a aplicação do redutor, deverá situar-se dentro de
uma faixa de variação de até 25% (vinte e cinco por cento) para mais ou para menos em
relação ao valor devido a título de transbordo.
Parágrafo único. Caso o valor das multas, após a conversão e aplicação do
redutor, fique
abaixo do
limite mínimo estabelecido
para a
compensação, a
transportadora poderá aceitar a compensação com a diferença de valores.
Art. 31. Caso a transportadora responsável pelo serviço requisitado aceite o
pagamento por meio de compensação, o infrator deverá reembolsar à ANTT o valor das
penalidades incluídas, sem a aplicação do desconto previsto no inciso II do art. 30.
Parágrafo único. A comprovação do reembolso deverá ser apresentada à ANTT
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação,
sob pena de instauração dos procedimentos cabíveis para a execução do débito.
Subseção IV
Recolhimento
Art. 32. O recolhimento do veículo será adotado pela fiscalização nos casos
previstos nesta Resolução e poderá ocorrer em qualquer ponto do itinerário, antes do
início ou durante a viagem.
Art.
33.
Na
adoção
do recolhimento,
além
da
aplicação
da
sanção
correspondente, a fiscalização deverá providenciar a remoção do veículo para depósito
público ou privado credenciado, mediante Termo de Remoção e Recolhimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o infrator deverá providenciar a
requisição de transbordo dos passageiros, na forma estabelecida na Subseção III.
Art. 34. A remoção do veículo recolhido até o local indicado pela fiscalização
poderá ocorrer:
I - por meio de veículo rebocador; ou
II - por condutor vinculado a instituição credenciada pela ANTT, com
habilitação em categoria compatível para condução do veículo recolhido.
Parágrafo único. A critério da fiscalização, a remoção do veículo poderá ser
realizada por condutor da transportadora infratora, desde que escoltado por veículo de
serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.
Art. 35. A aplicação do recolhimento de veículo ocorrerá quando:
I - o veículo tiver sido retido e o infrator não adotar as medidas reparadoras
necessárias; ou
II - praticada infração sujeita à aplicação da medida administrativa de
recolhimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. A
autorizatária permanecerá
responsável pela
devida
assistência aos passageiros, nos termos do regulamento específico.
Art. 36. A liberação do veículo ocorrerá mediante comprovação de:
I - cumprimento do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do
recolhimento; e
II - pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo,
comprovado mediante documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas
responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do
recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência
responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de
Veículo.
Art. 37. A liberação do veículo ocorrerá após cumprimento dos procedimentos
estabelecidos para a liberação, independentemente do pagamento da multa decorrente.
Parágrafo único. A liberação não prejudica a manutenção da inativação
cadastral do veículo, quando aplicável, ou o impedimento de seu uso na prestação dos
serviços por outros motivos previstos em legislação específica.
Subseção V
Interdição de Uso de Estabelecimento
Art. 38. A interdição de uso do estabelecimento deverá ser aplicada pelo titular
da unidade organizacional, enquanto persistir o descumprimento de requisitos exigidos em
leis, regulamentos, normativos ou Termos de Autorização emitidos pela ANTT para a sua
utilização no transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros.
Parágrafo único. A medida administrativa prevista no caput será formalizada
mediante Termo de Interdição de Uso de Estabelecimento.
Art. 39. Em caso de interdição do uso de ponto de venda, o infrator ficará
proibido de comercializar serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros no estabelecimento, mesmo que para viagens com origem ou destino diverso
da localidade interditada.
§ 1º A interdição parcial será admitida apenas quando for possível a
manutenção da utilização do local por outras empresas, restringindo-se exclusivamente à
comercialização dos serviços do infrator.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pelo ponto de venda será
formalmente notificado da interdição parcial, com a indicação expressa das linhas ou
serviços cuja comercialização está proibida.
§ 3º A continuidade da comercialização de serviços pelo infrator, após o
recebimento da notificação de que trata o § 2º, poderá ensejar a aplicação de medidas
cautelares.
Art. 40. A desinterdição ocorrerá mediante decisão da ANTT, após:
I - declaração formal do infrator, assinada pelo representante legal ou
procurador, afirmando que
regularizou a situação que motivou
a interdição do
estabelecimento; e
II - comprovação da retirada de qualquer material de divulgação que faça
referência à prestação de serviço não autorizado, quando for o caso.
§ 1º A emissão de declaração falsa sujeita o agente às penas previstas para o
crime do art. 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas nesta Resolução.
§ 2º A remoção dos lacres de interdição pelo infrator, assim como o
descumprimento da medida administrativa, caracteriza ato de desobediência ou de
oposição à ação fiscalizatória, sujeitando o responsável às penalidades previstas nesta
Resolução e na legislação penal, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e
cautelares cabíveis.
Seção V
Auto de Infração
Art. 41. O auto de infração será lavrado e assinado quando verificada a prática
de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização.
§ 1º Deverá ser lavrado um auto de infração para cada infração constatada,
abrangendo esta todos os atos praticados pelo mesmo infrator em um mesmo contexto
geográfico e cronológico, ainda que caracterizada por múltiplos fatos geradores.
§ 2º O agente de fiscalização deverá identificar e registrar, no auto de infração,
os fatos geradores correspondentes à infração observada.
§ 3º Quando constatadas em uma mesma ação de fiscalização, as infrações
poderão ser apuradas em um único processo administrativo, ainda que constem de autos
distintos.
CAPÍTULO IV
I N F R AÇÕ ES
Art. 42. Constitui infração toda ação ou omissão que se enquadre em uma das
hipóteses sujeitas a sanção previstas nesta Resolução, sem prejuízo das infrações previstas
em outras normas aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual coletivo de
passageiros.
§ 1º Constituem causas impeditivas da pretensão punitiva da ANTT, para
efeitos desta Resolução, as condutas praticadas pela autorizatária quando devidamente
comprovado:
I - caso fortuito ou força maior;
II - ordem ou determinação expressa da autoridade pública competente,
inclusive em situações emergenciais de segurança, saúde ou interesse público;
III - risco iminente à integridade física de passageiros, tripulantes ou terceiros; ou
IV - impossibilidade material temporária e inevitável, cuja responsabilidade não
seja imputável à autorizatária.
§ 2º O reconhecimento das causas impeditivas afasta a tipificação da conduta
como infração administrativa e impede a aplicação da penalidade.
§ 3º A caracterização das causas impeditivas dependerá de comprovação
documental apresentada pela autorizatária, sem prejuízo de diligências complementares
realizadas pela fiscalização.
§ 4º A invocação das causas impeditivas não exime a autorizatária:
I - da obrigação de corrigir as inconformidades identificadas; e
II - da responsabilidade pela devida assistência aos passageiros, nos termos do
regulamento específico.
Art. 43. Constituem-se infrações do Grupo I:
I - emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas
em regulamento específico;
II - deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os
procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em
regulamento;
III - não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de
forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de
comunicação ou veículos da autorizatária;
IV - atender o público com preposto sem identificação ou de forma que
impeça sua identificação;
V - não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC; e
VI - deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou
registros de caráter cadastral ou administrativo.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes C e D, será emitido auto de
infração e, caso a inconformidade seja sanada no momento de sua constatação, a sanção
de multa será convertida em advertência.
§ 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à
lavratura do auto de infração, será lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no
prazo estipulado.
Art. 44. Constituem-se infrações do Grupo II:
I - deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com
os
conhecimentos exigidos
em regulamento
para
atendimento aos
usuários e
à
fiscalização;
II - prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou
urbanidade;
III - não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para
reclamação de dano ou extravio de bagagem;
IV - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme
disposto em regulamento;
V - não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as
operações programadas; e
VI - deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e
destino da linha que está sendo operada.
Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em
substituição à lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos
incisos I, III e VI, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
Art. 45. Constituem-se infrações do Grupo III:
I - suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de
serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento;
II - realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de
gratuidade ou desconto previsto em lei;
III - transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade
com o regulamento;
IV - prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas
de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros;
V - colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não
atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento;
VI - efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a
concessão de gratuidades ou descontos previstos em lei, de forma diversa do estabelecido
em regulamento; e
VII - recusar a guarda e transporte de material descarregado, conforme
disposições legais, quando constatado excesso de peso do veículo.
Parágrafo único. Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as
infrações previstas nos incisos III, IV e V forem identificadas no ponto inicial da linha, será
lavrado TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
Art. 46. Constituem-se infrações do Grupo IV:
I - não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de
passagem em relação à data da viagem;
II - não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço;
III - não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda,
transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem;
IV - recusar a reemissão de via do bilhete ou a reimpressão do DABPE ao
usuário, conforme definido em regulamento específico;
V - reter o DABPE ou via do bilhete de passagem do usuário;
VI - deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços
que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada
no porta-embrulhos, conforme regulamento;

                            

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