DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - remuneração indireta da autorizatária, por meio de compartilhamento de
receitas ou repasses financeiros a terceiros, com perda total ou parcial da gestão dos
recursos pela autorizatária;
VI - fragmentação da identidade da autorizatária, com a utilização de marca ou
frota de terceiros que impeça ou dificulte a identificação da empresa originalmente
autorizada pela ANTT.
§ 4º A contratação de
atividades acessórias, como fornecimento de
alimentação, internet nos veículos e limpeza da frota, não caracteriza subautorização de
que trata o inciso I do caput, desde que a responsabilidade integral pelo serviço
permaneça com a autorizatária.
CAPÍTULO V
S A N ÇÕ ES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. A infração a esta Resolução sujeitará o responsável às seguintes
sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão; ou
IV - cassação.
Seção II
Advertência
Art. 52. A sanção de advertência será aplicada nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de prática contumaz da irregularidade, e desde
que devidamente fundamentado, a ANTT poderá afastar a aplicação da sanção de
advertência, sujeitando o infrator diretamente à sanção de multa.
Seção III
Multa
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 53. A sanção de multa será aplicada às infrações previstas nos arts. 43 a
49, observada a natureza e a gravidade da conduta, conforme os grupos de infração
descritos no Capítulo IV, aos quais correspondem os seguintes valores base:
I - Grupo I: 6.830 (seis mil, oitocentos e trinta) UMRP;
II - Grupo II: 10.940 (dez mil, novecentos e quarenta) UMRP;
III - Grupo III: 15.050 (quinze mil e cinquenta) UMRP;
IV - Grupo IV: 19.160 (dezenove mil, cento e sessenta) UMRP;
V - Grupo V: 23.270 (vinte e três mil, duzentos e setenta) UMRP;
VI - Grupo VI: 27.380 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta) UMRP;
VII - Grupo VII: 35.490 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa) UMRP.
§ 1º Os valores das sanções de multa serão reajustados anualmente, conforme
a atualização da UMRP prevista em regulamento específico.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as
inconformidades identificadas.
Subseção II
Individualização da Penalidade
Art. 54. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão acrescidos os
percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
I - 10% (dez por cento) para cada hora de atraso em relação ao horário
definido para o início da viagem no ponto inicial da linha, quanto à infração prevista no
inciso XI do art. 46;
II - 15% (quinze por cento) para cada fato gerador adicional, quando
observados múltiplos fatos geradores da infração;
III - 20% (vinte por cento) quando o infrator tiver sofrido sanção de suspensão
ou cassação nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração, desde
que não considerada como reincidência; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) quando a infração for flagrada no ponto
inicial da linha, quanto às infrações previstas nos incisos IV do art. 45 e XI do art. 48.
Parágrafo único. A circunstância agravante prevista no inciso III deste artigo
não será aplicada de forma cumulativa, ainda que o infrator tenha sofrido mais de uma
sanção de suspensão ou cassação no período de 12 (doze) meses.
Art. 55. Ao valor da multa estabelecido no art. 53 serão aplicados os
percentuais de redução abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - 10% (dez por cento) quando o infrator, nos últimos 5 (cinco) anos, tiver sido
enquadrado nas classes A ou B do IQT em, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos;
II - 15% (quinze por cento), quando o infrator apresentar índice de solução na
plataforma Consumidor.gov.br igual ou superior a 70% (setenta por cento), apurado com
base no relatório do ano imediatamente anterior ao do cálculo do valor final da multa;
III - 20% (vinte por cento) quando o infrator adotar, voluntariamente,
providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou reparar,
antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos
da infração; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator adotar as medidas
reparadoras necessárias em até 1 (uma) hora, em conformidade com o art. 18.
Art. 56. O valor final da multa será calculado a partir da seguinte fórmula:
1_MT_18_003
Parágrafo único. A sanção de multa será expressa em moeda corrente e, não
ocorrendo seu pagamento dentro do prazo estabelecido, seu valor será acrescido de
juros, multa de mora e demais consectários legais, calculados na forma da legislação
aplicável aos créditos da União.
Subseção III
Comunicação Voluntária de Irregularidade
Art. 57. A penalidade de multa aplicável às infrações dos Grupos I a VI poderá
ser convertida em advertência em razão de comunicação voluntária de irregularidade,
desde que:
I - seja realizada antes de qualquer conhecimento formal da ANTT acerca dos
fatos; e
II - não se trate de infração da mesma tipificação cujo infrator tenha recebido
benefício da comunicação voluntária nos 2 (dois) anos anteriores.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se conhecimento formal qualquer
registro oficial, protocolo, denúncia, ação fiscalizatória ou outro meio que indique a
ciência da Agência sobre os fatos.
§ 2º A relação dos tipos infracionais aptos à comunicação voluntária será
definida em Instrução Normativa, que poderá estabelecer critérios adicionais de
elegibilidade, limites de aplicação e procedimentos complementares.
§ 3º O requerimento de comunicação voluntária de irregularidade será
apresentado pelo infrator, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do infrator;
II - relato circunstanciado da infração;
III - local, data e hora dos fatos;
IV - plano de medidas corretivas, quando a natureza da infração possibilitar
a sua correção;
V - reconhecimento perante a ANTT, de forma expressa e inequívoca, da
prática da infração às normas que regem a prestação dos serviços regulares de
transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, em que assuma a
materialidade e a autoria dos fatos relacionados à sua conduta;
VI - renúncia formal a qualquer pretensão administrativa ou judicial sobre os
fatos, em relação à ANTT;
VII - documentação que confere ao requerente poderes específicos para
prática de todos os atos indicados neste parágrafo.
§ 4º O plano de medidas corretivas deverá conter, no mínimo:
I - indicação das ações a serem realizadas pela infratora para a correção dos
efeitos da infração;
II - fixação de prazo compatível com a natureza e a complexidade das ações
propostas, dentro do qual deverá ser comprovada, perante a ANTT, a efetiva correção
dos efeitos da infração.
§ 5º O prazo indicado no inciso II do § 4º não poderá ultrapassar 30 (trinta)
dias, contados
da admissão
do requerimento
pela Superintendência
competente,
podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que devidamente justificado
e aprovado pela Superintendência competente.
Art. 58. A Superintendência competente realizará o juízo de admissibilidade
do requerimento, observado o disposto no art. 57.
§ 1º O juízo de admissibilidade poderá concluir pela admissão, total ou
parcial, bem como pela inadmissão do requerimento.
§ 2º Quando a natureza da infração impossibilitar a sua correção, a
Superintendência competente reconhecerá a dispensa do plano de medidas corretivas.
§ 3º A Superintendência competente
poderá assinalar prazo para o
saneamento de pendências na documentação apresentada.
Art. 59. Será lavrado um Termo de Tipificação para cada tipo infracional
admitido,
contendo
a
descrição
dos
fatos e
a
subsunção
ao
respectivo
tipo
infracional.
§ 1º A infratora será notificada para manifestar sua concordância com o
Termo de Tipificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
Comunicação Voluntária de Irregularidade.
§ 2º Após a concordância da infratora, o termo será convertido em Auto de
Infração, com a instauração do respectivo processo administrativo simplificado.
Art. 60. O processo administrativo simplificado terá por finalidade a aplicação
da penalidade cabível, de advertência ou de multa, observado o seguinte:
I - quando dispensada a apresentação do plano de medidas corretivas, será
aplicada a penalidade de advertência;
II - quando comprovado o cumprimento integral e tempestivo do plano de
medidas corretivas, será aplicada a penalidade de advertência;
III - quando não comprovado o cumprimento do plano de medidas corretivas
ou descumpridos os prazos assumidos, será aplicada a penalidade de multa, acrescido o
valor-base em 30% (trinta por cento).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a observância do cumprimento do
plano de medidas corretivas e dos prazos assumidos será atestado por meio de Termo
de Cumprimento de Medidas Corretivas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, será emitida notificação final de
advertência, comunicando o fato ao infrator e determinando o arquivamento do
processo administrativo simplificado.
§ 3º Na hipótese do inciso III, será dado prosseguimento aos procedimentos
previstos em regulamento específico da ANTT para aplicação da penalidade de multa,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O infrator que descumprir o plano de medidas corretivas ficará impedido
de utilizar o benefício da comunicação voluntária, relativamente a qualquer tipo
infracional, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 61. O requerimento inadmitido ou indeferido, bem como os documentos
a ele anexados, não poderão ser aproveitados em processo sancionador no âmbito da
ANTT.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a atuação da Agência
quando, por meios próprios e independentes, já disponha ou venha a dispor de
elementos suficientes para a apuração dos fatos, sem vínculo de causalidade com a
comunicação voluntária.
Seção IV
Suspensão
Art. 62. A penalidade de suspensão será imposta nos casos de infração grave
não prevista como hipótese de cassação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a sanção de suspensão poderá
abranger parte dos TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados
específicos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que
não haja prejuízo à efetividade da medida imposta.
Art. 63. O período de suspensão será estabelecido pela ANTT e considerará a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os
usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes,
os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
§ 1º A sanção não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da
Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de executar viagens relativas ao
objeto da suspensão durante o período de sua vigência.
§ 3º A comercialização de bilhetes de passagem poderá ocorrer durante o
período de suspensão, desde que as respectivas viagens estejam programadas para data
posterior ao término da sanção.
§ 4º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento
específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido
impactados pela sanção.
Seção V
Cassação
Art. 64. A sanção de cassação será aplicada nas infrações previstas no art. 50.
§ 1º Em caráter excepcional, a sanção de cassação poderá abranger parte dos
TAR delegados à autorizatária, inclusive alcançando mercados específicos, observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não haja prejuízo à
efetividade da medida imposta.
§ 2º A sanção produzirá efeitos a partir da publicação da deliberação da
Diretoria Colegiada, ficando a autorizatária impedida de ofertar, comercializar ou
executar qualquer serviço relacionado ao objeto da cassação.
§ 3º A autorizatária deverá providenciar, nos termos do regulamento
específico, a devida assistência aos passageiros cujos bilhetes de passagem tenham sido
impactados pela sanção.
§ 4º A aplicação da cassação na hipótese do inciso VII do art. 50 será adotada
sem prejuízo da adoção da medida prevista no § 1º do art. 4º da Resolução nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023.
§ 5º A autorizatária penalizada com a cassação ficará impedida, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da deliberação da Diretoria Colegiada que a aplicou, de
requerer novos TAR que compreendam, total ou parcialmente, os mercados alcançados
pela sanção, ainda que sob diferente configuração de linha.
Seção VI
Conversão em Multa
Art. 65. Nos casos em que houver previsão para a aplicação da sanção de
suspensão ou cassação, a ANTT poderá, alternativamente e desde que devidamente
fundamentado, aplicar a sanção de multa, considerando a natureza e a gravidade da
infração, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses de conversão de pena não pecuniária em
multa substitutiva, esta será aplicada sem prejuízo às demais multas eventualmente
cabíveis.
Art. 66. Para a conversão da sanção de suspensão em multa, o cálculo do
valor da multa será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1_MT_18_004
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