DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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203
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 4º O valor da importância segurada do seguro de responsabilidade civil a
que se refere o art. 3º deste Título será o mesmo definido, por veículo e por evento, para
os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, de que
trata a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, destinando-se à reparação de
danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes." (NR)
...
"Art. 7º
Os capitais de
garantia previstos
neste Título e
os valores
correspondentes dos prêmios de seguro serão os mesmos estabelecidos para os serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme dispõe
a Resolução nº 6.033, de 2023." (NR)
IV - Capítulo VI da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, publicada no
DOU de 8 de julho de 2002, Seção 1:
"Art. 20. ....
....
i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga,
atualizada pelo coeficiente tarifário ou pela Unidade Monetária de Referência de
Passageiros - UMRP vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$), conforme o
parâmetro adotado no momento da lavratura do auto de infração". (NR)
Art. 80. Fica alterada a Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003,
publicada no DOU de 23 de junho de 2004, que passa a vigorar com as seguintes
alterações, a partir da data de vigência desta Resolução:
"Regulamenta a imposição de penalidades referentes aos serviços semiurbanos
e aos serviços operados sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Constituem-se infrações do serviço semiurbano e do serviço operado
sob regime de fretamento no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sem prejuízo das sanções por infrações às normas legais, regulamentares e
contratuais não previstas nesta Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em
grupos conforme a natureza da infração e passíveis de aplicação de multa, calculada com
base na Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP, conforme estabelecido
em regulamento específico.
...
§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo com
cadastro ativo em transportadora permissionária ou autorizatária de serviços regulados
pela ANTT ou, conforme o número de passageiros transportados, de bilhetes de passagem
emitidos em linha operada por transportadora regularmente autorizada." (NR)
"Art. 2º...
...
c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras
realizadas por permissionárias ou autorizatárias com seus quotistas e acionistas controladores
diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e" (NR)
...
"Art. 4º ...
§ 1º Nos casos em que a infratora seja empresa permissionária ou autorizatária
em regime especial, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da
soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de
real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela
sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:
M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P onde: M(P) = valor básico de referência da
multa em R$;
20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;
0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em
R$/pass-km; e
P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em passkm.
...
§ 3º Nos casos em que a infratora seja empresa autorizatária do fretamento, o
valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil
reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de
fretamento, mediante a seguinte fórmula:
M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V
onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;
3.000,00 = constante, em R$;
500,00 = acréscimo por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, em R$; e
V = quantidade de veículos cadastrados para o serviço de fretamento." (NR)
"Art. 4º-A. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive
por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240
(cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP.
§ 1º Considera-se serviço clandestino o transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica sem a
devida concessão, permissão ou autorização da ANTT ou, ainda que detenha tal outorga,
realizado em modalidade diversa da autorizada.
§ 2º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada
a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento.
§ 3º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as
seguintes medidas administrativas:
I - transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com
deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque
indicado pela fiscalização; e
II - recolhimento do veículo.
§ 4º O deslocamento dos passageiros a que se refere o inciso I do § 3º poderá
ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por
veículo de
serviço especial e observadas
as condições de segurança
durante o
transporte.
§ 5º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de
1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo
proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento
do veículo, sem prejuízo do disposto no caput.
§ 6º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 5º se inicia na data do trânsito em
julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput.
§ 7º O perdimento referido no § 5º será aplicado conforme os procedimentos
estabelecidos em regulamento específico da ANTT." (NR)
"Art. 4º-B. O veículo utilizado em serviço clandestino ficará recolhido pelo prazo
de 96 (noventa e seis) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à
comprovação do pagamento das despesas da remoção, guarda e estadia do veículo,
comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis
pelos serviços.
Parágrafo único. O infrator deverá assegurar:
I - os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as
opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e
II - a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das
despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009." (NR)
"Art. 4º-C. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste
Capítulo, as regras previstas na resolução que disciplina as penalidades e medidas
administrativas aplicáveis aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de
passageiros operados sob o regime de autorização." (NR)
Art. 81. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) o art. 24 da Resolução ANTT nº 3.535, de 10 de junho de 2010, publicada no
DOU de 21 de junho de 2010, Seção 1;
II - a partir da data de vigência desta Resolução:
a) os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003,
publicada no DOU 23 de junho de 2004, Seção 1:
1. as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "m" e "n" do inciso I do art. 1º;
2. as alíneas "h", "p" e "r" do inciso II do art. 1º;
3. as alíneas "f", "n" e "p" do inciso III do art. 1º;
b) a Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de
30 de março de 2009, Seção 1;
c) a Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de
20 de março de 2014, Seção 1; e
d) a Súmula ANTT nº 11, de 2 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 3
de dezembro de 2021, Seção 1.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor em 18 de agosto de 2026, com exceção
dos arts. 77, 78, 79 e 81, inciso I, que entram em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 41, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe, de forma exemplificativa, sobre os fatos geradores das infrações passíveis de multa
previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso II, art. 105, do Anexo do Regimento Interno,
e no que consta do processo nº 50500.265780/2022-92, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o rol exemplificativo de fatos geradores das infrações passíveis de multa previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O Anexo desta Instrução Normativa serve como referência para o trabalho da fiscalização, sem prejuízo da identificação de outros fatos geradores não
expressamente elencados.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Infração: ação ou omissão que se enquadre em uma das hipóteses sujeitas a sanção, conforme previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025, decorrente
da identificação de um ou mais fatos geradores; e
II - Fato Gerador: fato ou evento que configura o enquadramento em uma infração específica.
Art. 3º É responsabilidade do agente de fiscalização identificar e registrar os fatos geradores correspondentes ao código de infração observado.
Parágrafo único. Caso o fato gerador observado não conste no Anexo desta Instrução Normativa, o agente de fiscalização deverá elaborar a sua descrição detalhada e associá-
lo à tipificação pertinente no respectivo auto de infração, conforme a Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025.
Art. 4º A Superintendência competente poderá, a qualquer momento, propor à Diretoria Colegiada a revisão do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de agosto de 2026.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA EXEMPLIFICATIVA DE CORRELAÇÃO ENTRE INFRAÇÕES E FATOS GERADORES
. .Grupo
.Infração
.ID Infração
.Descrição da infração
.ID Fato Gerador
.Descrição fato gerador
. .I
.Art. 43, inciso I
.101
.Emitir bilhete de passagem em desacordo com as
especificações previstas em regulamento específico.
.101.01
.Emitir bilhete de passagem ou documentos auxilares com
informação incorreta, ou que induza o usuário a erro.
. .I
.Art. 43, inciso I
.101
.Emitir bilhete de passagem em desacordo com as
especificações previstas em regulamento específico.
.101.02
.Emitir bilhete de passagem ou documentos auxiliares, com
informações obrigatórias ausentes, rasuradas ou ilegíveis.
. .I
.Art. 43, inciso II
.102
.Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da
viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los
em desacordo com o estabelecido em regulamento.
.102.01
.Comunicar os procedimentos de segurança em desacordo
com as disposições legais.
. .I
.Art. 43, inciso II
.102
.Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da
viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los
em desacordo com o estabelecido em regulamento.
.102.02
.Não comunicar aos passageiros, previamente ao início da
viagem, os
procedimentos de segurança
previstos na
legislação.
. .I
.Art. 43, inciso III
.103
.Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o
regulamento ou de forma que induza o usuário a erro,
informação obrigatória em ponto de venda, canal de
comunicação ou veículos da autorizatária.
.103.01
.Não disponibilizar, em ponto de venda da autorizatária, o
Guia de Orientação aos Passageiros.
. .I
.Art. 43, inciso III
.103
.Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o
regulamento ou de forma que induza o usuário a erro,
informação obrigatória em ponto de venda, canal de
comunicação ou veículos da autorizatária.
.103.02
.Não
disponibilizar,
disponibilizar em
desacordo
com
o
regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em
ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória
sobre os serviços regulares prestados.
. .I
.Art. 43, inciso III
.103
.Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o
regulamento ou de forma que induza o usuário a erro,
informação obrigatória em ponto de venda, canal de
comunicação ou veículos da autorizatária.
.103.03
.Não
disponibilizar,
disponibilizar em
desacordo
com
o
regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em
ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória
sobre as regras aplicáveis aos bilhetes de passagem.

                            

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