DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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208
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.01
.Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de atraso por período
superior a 1 (uma) hora em relação ao horário de início da
viagem previsto no bilhete de passagem.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.02
.Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de atraso por período
superior a 3 (três) horas em relação ao horário de início da
viagem previsto no bilhete de passagem.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.03
.Não assegurar a continuidade
da viagem, após sua
interrupção, em um período máximo de 3 horas, quando
causada
por
defeito,
falha 
ou
outro
motivo
de
responsabilidade da autorizatária.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.04
.Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de interrupção da viagem
por período superior a 3 (três) horas.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.05
.Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de cancelamento de
viagem.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.06
.Não
ressarcir
o 
passageiro,
conforme
disposto
em
regulamento, quando a autorizatária realizar o transbordo do
passageiro para veículo com poltrona de classe de conforto
inferior, em caso de interrupção de viagem com troca de
veículo.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.07
.Não prover assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de incidente.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.08
.Não prover assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de acidente.
. .V
.Art. 47, inciso II
.502
.Não prover assistência devida ao passageiro nos casos
estabelecidos em regulamento.
.502.09
.Não prover assistência devida ao passageiro, conforme
disposto em regulamento, em caso de assalto.
. .V
.Art. 47, inciso III
.503
.Condicionar a aquisição do bilhete de passagem à
contratação de outro serviço.
.503.01
.Condicionar a
aquisição do
bilhete de
passagem à
contratação de serviço acessório.
. .V
.Art. 47, inciso III
.503
.Condicionar a aquisição do bilhete de passagem à
contratação de outro serviço.
.503.02
.Condicionar a aquisição do bilhete de passagem de ida à
contratação do bilhete de passagem de retorno.
. .V
.Art. 47, inciso IV
.504
.Não efetuar o pagamento da indenização devida ao
usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no
prazo estabelecido em regulamento.
.504.01
.Não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário
pelo dano ou extravio de bagagem despachada no prazo
estabelecido em regulamento.
. .V
.Art. 47, inciso IV
.504
.Não efetuar o pagamento da indenização devida ao
usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no
prazo estabelecido em regulamento.
.504.02
.Efetuar o pagamento parcial da indenização devida ao
usuário pelo dano ou extravio de bagagem despachada.
. .V
.Art. 47, inciso V
.505
.Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em
condição que coloque em risco a segurança do serviço de
transporte de passageiros.
.505.01
.Carregar ou transportar, no veículo, bagagem ou encomenda
fora dos locais apropriados para tal fim ou em condições que
coloquem em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou
de terceiros.
. .V
.Art. 47, inciso V
.505
.Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em
condição que coloque em risco a segurança do serviço de
transporte de passageiros.
.505.02
.Carregar ou transportar, no veículo, como bagagem ou
serviço acessório, produto perigoso ou que, por sua natureza,
coloque em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de
terceiros.
. .V
.Art. 47, inciso V
.505
.Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em
condição que coloque em risco a segurança do serviço de
transporte de passageiros.
.505.03
.Embarcar ou transportar, no veículo, animal de forma que
coloque em risco a segurança do serviço de transporte dos
ocupantes do veículo, do animal ou de terceiros.
. .V
.Art. 47, inciso V
.505
.Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em
condição que coloque em risco a segurança do serviço de
transporte de passageiros.
.505.04
.Prestar outro serviço acessório de forma que coloque em
risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros.
. .V
.Art. 47, inciso VI
.506
.Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos
em regulamento quanto à cessão de veículos e à
utilização de motoristas com cadastro ativo em outra
autorizatária.
.506.01
.Colocar em operação veículo com cadastro ativo em frota de
outra autorizatária, sem prévia autorização de cessão de uso
pela ANTT.
. .V
.Art. 47, inciso VI
.506
.Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos
em regulamento quanto à cessão de veículos e à
utilização de motoristas com cadastro ativo em outra
autorizatária.
.506.02
.Colocar, ou manter em operação, veículo cedido a outra
autorizatária.
. .V
.Art. 47, inciso VI
.506
.Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos
em regulamento quanto à cessão de veículos e à
utilização de motoristas com cadastro ativo em outra
autorizatária.
.506.03
.Colocar, ou manter em operação, motorista com cadastro
ativo
em outra
autorizatária,
em
desacordo com
o
estabelecido em regulamento.
. .V
.Art. 47, inciso VII
.507
.Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação
dos motoristas utilizados na operação dos serviços,
conforme disposto em regulamento.
.507.01
.Não dispor de Plano de Capacitação para os motoristas
utilizados na operação dos serviços.
. .V
.Art. 47, inciso VII
.507
.Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação
dos motoristas utilizados na operação dos serviços,
conforme disposto em regulamento.
.507.02
.Apresentar Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na
operação dos serviços em desacordo com o estabelecido no
regulamento.
. .V
.Art. 47, inciso VII
.507
.Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação
dos motoristas utilizados na operação dos serviços,
conforme disposto em regulamento.
.507.03
.Utilizar motorista em serviço que não tenha sido submetido
à capacitação
prevista em Plano de
Capacitação na
periodicidade estabelecida em regulamento.
. .V
.Art. 47, inciso VII
.507
.Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação
dos motoristas utilizados na operação dos serviços,
conforme disposto em regulamento.
.507.04
.Não manter
registro que
demonstre o
histórico de
treinamento
do
motorista na
forma
estabelecida
em
regulamento.
. .V
.Art. 47, inciso VIII
.508
.Colocar em operação veículo em desacordo com as
disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em
regulamento.
.508.01
.Colocar, ou manter em operação, veículo com a identificação
de uma ou mais saídas de emergência obstruídas.
. .V
.Art. 47, inciso VIII
.508
.Colocar em operação veículo em desacordo com as
disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em
regulamento.
.508.02
.Colocar, ou manter em operação, veículo com uma ou mais
saídas de
emergência não devidamente
identificadas e
sinalizadas
com
a transcrição
"Saída
de
Emergência",
conforme as disposições legais e normas técnicas aplicáveis.
. .V
.Art. 47, inciso VIII
.508
.Colocar em operação veículo em desacordo com as
disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em
regulamento.
.508.03
.Colocar, ou manter em operação, veículo com uma ou mais
saídas de emergência sem as correspondentes instruções de
manuseio ou com as instruções obstruídas.
. .V
.Art. 47, inciso VIII
.508
.Colocar em operação veículo em desacordo com as
disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em
regulamento.
.508.04
.Colocar, ou manter em operação, veículo com defeito no
display indicativo luminoso de uma ou mais saídas de
emergência, caso este seja o dispositivo usado para a
identificação das saídas de emergência do veículo.
. .V
.Art. 47, inciso IX
.509
.Não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o
controle dos passageiros efetivamente embarcados ou
mantê-lo em
desacordo com o
estabelecido em
regulamento.
.509.01
.Não dispor,
no veículo,
de controle
dos passageiros
efetivamente embarcados.
. .V
.Art. 47, inciso IX
.509
.Não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o
controle dos passageiros efetivamente embarcados ou
mantê-lo em
desacordo com o
estabelecido em
regulamento.
.509.02
.Dispor, no veículo, de controle de passageiros embarcados
em desacordo com o estabelecido em regulamento ou que
não apresenta a quantidade real de passageiros embarcados
no veículo.
. .V
.Art. 47, inciso X
.510
.Adotar o
preposto da transportadora
práticas de
atendimento que resultem em ameaça à integridade física
dos usuários.
.510.01
.Adotar 
o
preposto 
da 
transportadora
práticas 
de
atendimento que resultem em ameaça à integridade física
dos usuários.
. .V
.Art. 47, inciso XI
.511
.Deixar de assegurar a integridade e a segurança do
animal transportado durante a prestação do serviço.
.511.01
.Não assegurar
a adequada acomodação
do animal,
comprometendo sua integridade física e sujeitando-o a
sofrimento.
. .V
.Art. 47, inciso XI
.511
.Deixar de assegurar a integridade e a segurança do
animal transportado durante a prestação do serviço.
.511.02
.Não cobrar a documentação prevista na legislação para o
embarque do animal.

                            

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