DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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212
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .VII
.Art. 49, inciso VI
.706
.Deixar
de
apresentar
ou
de
manter
atualizadas
informações, documentações ou registros de natureza
operacional
ou
econômico-financeira
exigidos
na
legislação.
.706.06
.Não
transmitir os
registros
de
velocidade, tempo
e
localização, no prazo estabelecido em regulamento.
. .VII
.Art. 49, inciso VI
.706
.Deixar
de
apresentar
ou
de
manter
atualizadas
informações, documentações ou registros de natureza
operacional
ou
econômico-financeira
exigidos
na
legislação.
.706.07
.Colocar veículo em operação sem inspeção técnica veicular
válida ou não atualizada em razão de modificação de suas
características técnicas.
. .VII
.Art. 49, inciso VI
.706
.Deixar
de
apresentar
ou
de
manter
atualizadas
informações, documentações ou registros de natureza
operacional
ou
econômico-financeira
exigidos
na
legislação.
.706.08
.Deixar de manter atualizadas as informações, documentos
ou registros exigidos para o cadastramento das instalações
utilizadas na prestação do serviço.
. .VII
.Art. 49, inciso VI
.706
.Deixar
de
apresentar
ou
de
manter
atualizadas
informações, documentações ou registros de natureza
operacional
ou
econômico-financeira
exigidos
na
legislação.
.706.09
.Não
comunicar
à
ANTT, no
prazo
estabelecido
em
regulamento, ato de concentração econômica ou operação de
cessão de controle societário, fusão, cisão ou incorporação.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.01
.Comunicar a ocorrência de acidente em desacordo com o
estabelecido pela legislação.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.02
.Comunicar a ocorrência de assalto em desacordo com o
estabelecido pela legislação.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.03
.Comunicar a ocorrência de incidente em desacordo com o
estabelecido pela legislação.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.04
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, no prazo
estabelecido em regulamento.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.05
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de assalto, no prazo
estabelecido em regulamento.
. .VII
.Art. 49, inciso VII
.707
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente,
incidente
ou
assalto,
conforme
estabelecido
em
regulamento.
.707.06
.Não comunicar à ANTT a ocorrência de incidente, no prazo
estabelecido em regulamento.
. .VII
.Art. 49, inciso VIII
.708
.Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de
informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive
de identificação, feita pela ANTT.
.708.01
.Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de
informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de
identificação, feita pela ANTT.
. .VII
.Art. 49, inciso VIII
.708
.Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de
informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive
de identificação, feita pela ANTT.
.708.02
.Atender à requisição de informações, esclarecimentos ou
documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT fora
do prazo.
. .VII
.Art. 49, inciso IX
.709
.Deixar de atender à requisição de transbordo feita
diretamente pela fiscalização.
.709.01
.Deixar
de atender
à requisição
de transbordo
feita
diretamente pela fiscalização.
. .VII
.Art. 49, inciso X
.710
.Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da
fiscalização.
.710.01
.Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização
a ponto de venda.
. .VII
.Art. 49, inciso X
.710
.Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da
fiscalização.
.710.02
.Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização
a veículo.
. .VII
.Art. 49, inciso X
.710
.Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da
fiscalização.
.710.03
.Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização
à garagem, ponto de apoio ou outra instalação integrante do
serviço.
. .VII
.Art. 49, inciso X
.710
.Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da
fiscalização.
.710.04
.Incitar os usuários do serviço ou terceiros a dificultarem o
trabalho fiscalizatório ou a determinação de aplicação de
medida administrativa pelo agente fiscalizador.
. .VII
.Art. 49, inciso X
.710
.Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da
fiscalização.
.710.05
.Evadir-se da fiscalização.
. .VII
.Art. 49, inciso XI
.711
.Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT.
.711.01
.Impedir ou dificultar a execução de medida administrativa de
retenção ou recolhimento do veículo determinada pela
ANTT.
. .VII
.Art. 49, inciso XI
.711
.Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT.
.711.02
.Efetuar a desinterdição de estabelecimento à revelia da
ANTT.
. .VII
.Art. 49, inciso XII
.712
.Deixar de providenciar medida reparadora no prazo
estabelecido em regulamento.
.712.01
.Não adotar, no prazo estabelecido em regulamento, as
medidas reparadoras na hipótese de retenção de veículo.
. .VII
.Art. 49, inciso XIII
.713
.Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo.
.713.01
.Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo.
. .VII
.Art. 49, inciso XIV
.714
.Utilizar ponto
de embarque e
desembarque que
apresente risco à segurança dos usuários.
.714.01
.Utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente
risco à segurança dos usuários.
. .VII
.Art. 49, inciso XV
.715
.Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas
ou bagagens, quando constatado excesso de peso do
veículo ou quando ofereça
risco à segurança dos
passageiros.
.715.01
.Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou
bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou
quando ofereça risco à segurança dos passageiros.
. .VII
.Art. 49, inciso XVI
.716
.Colocar em operação motorista não cadastrado ou sem
cadastro ativo na ANTT.
.716.01
.Colocar ou manter em operação motorista não cadastrado
ou sem cadastro ativo na ANTT.
. .VII
.Art. 49, inciso XVII
.717
.Adotar tratamento
discriminatório em
desfavor de
usuário ou terceiros.
.717.01
.Utilizar linguagem ou tratamento que atente contra a
dignidade do usuário.
. .VII
.Art. 49, inciso XVII
.717
.Adotar tratamento
discriminatório em
desfavor de
usuário ou terceiros.
.717.02
.Ameaçar ou humilhar verbalmente o usuário.
. .VII
.Art. 49, inciso XVII
.717
.Adotar tratamento
discriminatório em
desfavor de
usuário ou terceiros.
.717.03
.Incorrer em
tratamento discriminatório com
base em
características pessoais do usuário, tais como racial, de
gênero, religiosa, por deficiência, LGBTQIA+, socioeconômica
e de idade.
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 489, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 074, de 17 de dezembro de 2025, e no que
consta do processo nº 50500.002707/2025-54, delibera:
Art. 1º Fica homologado o resultado do Leilão para concessão do sistema
rodoviário da Rodovia BR-153/262/GO/MG, denominada Rota Sertaneja, à proponente
consagrada vencedora Way Concessões S.A., que apresentou desconto sobre a tarifa básica de
pedágio de 24,80%, nos termos e condições dispostas no Edital de Concessão nº 4/2025.
Parágrafo único. A homologação vincula a empresa Way Concessões S.A. ao
cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato, contidas no Edital de Concessão
nº 4/2025.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 076, de 17 de dezembro de 2025, e no que
consta do processo nº 50500.066329/2025-37, delibera:
Art. 1º Fica aprovado o Edital de Concessão nº 5/2025 e seus anexos, para
concessão do Sistema Rodoviário composto pela BR-116/251/MG, com extensão total de
734,900 km, denominado Rota das Gerais, compreendendo:
I - a BR-251/MG, trecho com início no entroncamento com a BR-116 (B) até o
entroncamento com a BR-122 (B) (Início do perímetro urbano de Montes Claros); e
II - a BR-116/MG, trecho com início na Divisa BA/MG até o entroncamento BR-
381/451 (B) (Viaduto Contorno de Governador Valadares).
Art. 2º Fica autorizada a publicação no Diário Oficial da União - DOU do Aviso de
Publicação do Edital de Concessão nº 5/2025, para concessão do sistema rodoviário das
rodovias BR-116/251/MG; e o Edital de Concessão e seus anexos no sítio eletrônico da ANTT
<https://www.gov.br/antt/pt-br>.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 073, de 17 de dezembro de 2025, e no que
consta do processo nº 50500.036505/2016-15, delibera:
Art. 1º Fica conhecido ao Tribunal de Contas da União - TCU dos estudos técnicos
atualizados após os desdobramentos decorrentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
nº 6553, referentes à concessão para a Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário
de Cargas Associado à Exploração de Infraestrutura Ferroviária, no trecho compreendido entre
os municípios de Sinop/MT e Itaituba/PA.
Parágrafo único. Fica autorizado o encaminhamento imediato dos autos ao TCU.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 185, de 17 de dezembro de 2025, e no que consta do
processo nº 50500.185130/2024-26, delibera:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Audiência Pública nº 14/2024, realizada
no período de 30 de dezembro de 2024 a 12 de fevereiro 2025, que teve como objetivo colher
sugestões e contribuições às minutas de Edital e do Contrato e aprimoramento dos estudos de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa à concessão para a construção e a
prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da
infraestrutura ferroviária no trecho da EF-118, compreendido entre o município de Santa
Leopoldina/ES e o município de São João da Barra/RJ, com possibilidade de expansão, sob
condições previstas no contrato, a partir do trecho compreendido entre os municípios de São
João da Barra/RJ e Nova Iguaçu/RJ, incluindo o trecho preexistente da EF-103.
§ 1º Fica determinado, conforme o § 3º do art. 30 da Resolução ANTT nº 6.020, de
20 de julho de 2023, a divulgação do Relatório Final da Audiência no sítio eletrônico da ANTT
<https://www.gov.br/antt/pt-br>.
§ 2º Propõe ao Ministério dos Transportes (MT), nos termos do inciso III do art. 24
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o Plano de Outorga para a concessão do
empreendimento ferroviário da EF-118.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
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