DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - determinar alterações de convenção entre entidades registradoras e
depositários centrais de ativos financeiros e manuais técnicos, nos casos previstos em
regulamentação específica." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - item 5 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 17;
II - alínea "k" do inciso II do caput do art. 17;
III - alíneas "e" e "k" do inciso VI do caput do art. 20;
IV - alínea "c" do inciso I do caput do art. 94;
V - alíneas "a" e "b" do inciso XI do caput do art. 94;
VI - inciso XII do caput do art. 94;
VII - alínea "c" do inciso IV do caput do art. 95; e
VIII - inciso X do caput do art. 117.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações
no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 690, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os percentuais para remuneração da
instituição custodiante, as hipóteses em que a
remuneração não será devida, as isenções e a
movimentação na conta Reservas Bancárias ou na
Conta de Liquidação.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os percentuais para remuneração
da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as
isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.
Art. 2º A instituição custodiante será remunerada pelas operações de saque
confirmadas e pelas operações de depósito e de troca efetivadas.
CAPÍTULO I
DOS PERCENTUAIS DE REMUNERAÇÃO
Art. 3º O percentual máximo será de 0,46% (quarenta e seis centésimos
porcento) incidente sobre o valor financeiro total da operação efetivada.
Parágrafo único. Será observada a tabela de remuneração constante do Anexo
1 a esta Instrução Normativa, com percentuais diferenciados para algumas praças,
definidos em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da
operação foi registrada e da configuração da praça.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES EM QUE REMUNERAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA E DAS ISENÇÕES
Art. 4º A remuneração à instituição custodiante não será devida quando:
I - a instituição custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada, em
virtude da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que impeça a
operação;
II - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta
Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de saque ainda não
confirmada pela instituição custodiante; e
III - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta
Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de depósito ou de troca de
numerário ainda não efetivada.
Art. 5º As operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou
utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de
numerário não útil de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de percentual de
remuneração sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro
daquelas denominações fornecidas.
Art. 6º As operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas
serão isentas da cobrança de percentual de remuneração sobre a parcela equivalente ao
valor financeiro das moedas fornecidas.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS OU NA CONTA DE
L I Q U I DAÇ ÃO
Art. 7º Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura
do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será procedida a transferência para conta
transitória titulada pela instituição solicitante, mediante débito na sua conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
I - do valor correspondente à solicitação do saque; e
II - do valor da remuneração, conforme percentual estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de movimentação na instituição custodiante.
§ 1º Os valores transferidos permanecerão na conta transitória até que o Banco
Central do Brasil ou a instituição custodiante registre a efetivação da operação de
saque.
§ 2º A diferença entre o valor da remuneração, transferido conforme inciso II
do caput, e o valor efetivamente cobrado pela instituição custodiante, será creditada na
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante quando ocorrer
o registro da efetivação da operação de saque.
§ 3º Na hipótese de a instituição solicitante não dispor, na abertura do STR, de
suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação para
fazer face aos lançamentos previstos nos incisos I e II do caput, a solicitação ficará
pendente de atendimento.
Art.
8º Em
caso de
cancelamento da
solicitação de
saque, o
valor
correspondente à solicitação retornará para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de
Liquidação da instituição solicitante.
Parágrafo único. O valor da remuneração, quando esta for devida, não retornará
para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição solicitante.
Art. 9º Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário
serão efetuados na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição
solicitante no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das
remunerações correspondentes, no caso de os depósitos ou as trocas de numerário serem
feitos na instituição custodiante.
Art. 10. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024; e
II - os itens 10 a 17 da Carta Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO COM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS, VÁLIDA A PARTIR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
1_BCB_18_001
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre crédito suplementar no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério Público da União, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a atribuição que lhe confere o art. 52, § 1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO 2025), e a autorização constante no art. 4º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e II , da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), resolve:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar
no valor global de R$ 6.953.000,00 (seis milhões novecentos e cinquenta e três mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
ANEXO I
. .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. .UNIDADE: 34102 - Ministério Público Militar
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNC
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0031
.Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
.
.1.500.000
. .
.AT I V I DA D ES
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0031 20TP
.Ativos Civis da União
.03 122
.
.
.
.
.
.
.1.000.000
. .0031 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.1.000.000
. .
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.1.000.000
Fechar