DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação das Receitas
Correntes e de Receita de Capital, observando o seguinte desdobramento sintético:
. .CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.2.1
.RECEITAS CORRENTES
.104.716.649,00
. .6.2.1.1
.Receitas de Contribuições
.70.310.428,00
. .6.2.1.2
.Exploração de Bens e Serviços
.15.022.898,00
. .6.2.1.3
.Receitas Financeiras
.19.295.913,00
. .6.2.1.4
.Transferências
.0,00
. .6.2.1.9
.Outras Receitas Correntes
.87.410,00
. .6.2.2
.RECEITAS DE CAPITAL
.1.913.351,00
. .6.2.2.4
.Amortizações
de
Empréstimos
Concedido
.1.913.351,00
.
.TOTAL DA RECEITA
.106.630.000,00
Art. 3º - A Despesa será executada em Despesas Correntes e de Capital,
observância o seguinte desdobramento sintético:
. .CO N T A
.D ES C R I Ç ÃO
.V A LO R
. .6.3.1
.DESPESAS CORRENTES
.104.584.614,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.36.769.530,75
. .6.3.1.2
.Benefícios Assistenciais
.198.441,85
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.66.783.641,40
. .6.3.1.4
.Financeiras
.338.000,00
. .6.3.1.5
.Transferências Correntes
.159.000,00
. .6.3.1.6
.Tributárias e Contributivas
.103.500,00
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.232.500,00
. .6.3.2
.DESPESAS DE CAPITAL
.2.045.386,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.973.386,00
. .6.3.2.3
.Transferências de Capital
.1.072.000,00
.
.TOTAL DA DESPESA
.106.630.000,00
Art. 4º - Fica o Presidente do CFC autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares as dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa total, conforme artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, indicando os recursos
para coberturas permitidos pela legislação específica, devendo ser observado que a
utilização deste percentual seja apenas para atender dotações exclusivamente de
anulação parcial ou total das contas
Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2026.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.782, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos
11, 13,19, 22, 25, a alínea h e incisos I e II do art. 26,
o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28; Inclui o §4º ao
art. 23, os incisos de "d" a "h" ao art. 26, os incisos
de XXXVI a XL ao art. 27 e o art. 32-B e 32-C e
Revoga os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26 da
Resolução CFC nº 1.616/2021,
que aprova o
Regimento
Interno
do
Conselho
Federal
de
Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º e os artigos 11, 13,19, 22,25
a alínea h e incisos I e II do art. 26, o §2º do art. 26 e o § 8º do art.28 da Resolução CFC
nº 1.616, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de
fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
[...]
II - órgãos deliberativos específicos:
[...]
h) Câmara de Inovação e Tecnologia.
III - instâncias consultivas e de Apoio Institucional:
[...]
e) Embaixador Internacional do CFC.
[...]
IV - órgãos executivos:
[...]
b) Vice-Presidências, assim denominadas:
[...]
VIII - Vice-Presidência de Inovação e Tecnologia
[...]
i) Ouvidoria;
j) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
[...]
Art. 11 [...]
[...]
h) Câmara de Inovação e Tecnologia
Art. 13. A Câmara de Registro é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos
e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, na qualidade
de seu membro efetivo.
Art. 19. A Câmara de Inovação e Tecnologia é integrada por 4 (quatro)
conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de
Inovação e Tecnologia, na qualidade de seu membro efetivo.
Art. 22. Das instâncias consultivas e de Apoio Institucional
[...]
VI - Embaixador Internacional do CFC.
[...]
Art. 25. As comissões específicas, os grupos de trabalho, as assessorias
especiais, e o Embaixador internacional do CFC criados por portaria, terão como finalidade
assessorar os órgãos deliberativos do CFC; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua
instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da
matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CFC.
Art. 26. [...]
[...]
II - Vice-presidências:
[...]
h) Vice-presidência de Inovação e Tecnologia
I - Coordenador-adjunto da Câmara de Inovação e Tecnologia
II - Coordenadoria de Inovação e Tecnologia
[...]
§ 2º - A Procuradoria Jurídica, a Ouvidoria, a Escola de Governança e Gestão
dos Conselhos de Contabilidade, o Gabinete e as Coordenadorias, estarão subordinados
administrativamente à Diretoria de Gestão Operacional.
Art. 28. [...]
[...]
§ 8º
- São
atribuições específicas
da Vice-Presidência
de Inovação
e
Tecnologia:
a) elaborar e propor ao Plenário a política de inovação, transformação digital e
modernização
administrativa
do
Sistema CFC/CRCs
alinhada
a
Estratégia
definida,
estabelecendo diretrizes e prioridades;
b) direcionar e propor projetos de padronização dos sistemas corporativos,
cadastros nacionais e plataformas de serviços visando a interoperabilidade, segurança e
governança de dados e infraestrutura digital do Sistema CFC/CRCs, em conformidade com
as normativas e boas práticas;
c) Garantir a implementação e atualização da Política de Segurança da
Informação e Segurança de Dados (LGPD);
d) gerir, fiscalizar e avaliar a execução dos recursos, programas, contratos e
iniciativas vinculados ao Fundo de Inovação e Transformação Digital, emitindo
recomendações e relatórios técnicos;
e) examinar e aprovar diretrizes, padrões, normas técnicas e políticas de
governança digital, segurança cibernética e arquitetura tecnológica do Sistema CFC/CRCs,
para posterior encaminhamento ao Conselho Diretor e ao Plenário;
f) promover e apoiar soluções tecnológicas que ampliem a integração e a
interoperabilidade do Sistema CFC/CRCs com órgãos normatizadores, reguladores,
entidades públicas e instituições parceiras;
g) representar o CFC em fóruns, comitês, grupos de inovação, eventos e
instituições nacionais e internacionais relacionados à tecnologia, governança digital,
inovação e transformação digital;
Art. 2º Incluir as alíneas "h" e "i" ao art. 8º inciso IV, o § 4º ao art. 23, os
incisos de "g" e "h" ao art. 26, os incisos de XXXVI a XL ao art. 27, o art. 32-B e o art. 32-
C, com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
[...]
IV - órgãos executivos:
[...]
h) Ouvidoria;
i) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
[...]
Art. 23 [...]
[...]
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, quando convocados
pelo Presidente, o Conselheiro Ouvidor do CFC, o Diretor da Escola de Governança e
Gestão e o Representante dos Técnicos em Contabilidade.
Art. 26. Os Órgãos Executivos do CFC compreendem as seguintes vinculações
hierárquicas:
[...]
I - Presidência:
[...]
g) Ouvidoria;
h) Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de Contabilidade;
Art. 27. São atribuições do presidente:
[...]
XXXVI- conduzir o relacionamento institucional do CFC com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com órgãos públicos e entidades privadas,
nacionais e internacionais;
XXXVII- acompanhar matérias legislativas, regulatórias e políticas de interesse
da profissão contábil, promovendo articulação e posicionamento institucional do CFC;
XXXVIII-
coordenar
ações
institucionais
e
iniciativas
destinadas
ao
fortalecimento da imagem, da atuação e da representação pública do Sistema C FC / C R C s ;
XXXIX- promover parcerias, cooperações e projetos conjuntos com instituições
nacionais e internacionais, bem como apoiar eventos e agendas institucionais relevantes;
XL- Incumbe ao Presidente a condução da política internacional do CFC e do
Sistema CFC/CRCs, abrangendo a representação institucional em organismos, fóruns, redes
e eventos internacionais, podendo delegar tal atribuição a conselheiro ou representante
especialmente designado.
Art. 32-B. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, analisar, classificar e encaminhar às áreas competentes as
manifestações dos cidadãos, profissionais, organizações contábeis, CRCs e servidores,
obedecendo as normativas pertinentes e assegurando a confidencialidade e a proteção de
dados;
II - acompanhar os prazos, a qualidade das respostas e a efetividade das
providências adotadas pelas áreas responsáveis;
III - propor melhorias de processos, fluxos e práticas administrativas, com base
nas manifestações recebidas;
IV - monitorar o cumprimento da legislação aplicável à transparência,
participação social e atendimento ao usuário;
V - promover ações voltadas ao fortalecimento da cultura de atendimento,
ética e integridade no Sistema CFC/CRCs, atuando de modo a ser elo de ligação entre a
sociedade, os profissionais registrados, os CRCs e o Conselho Federal.
VI -
elaborar relatórios
periódicos de
gestão contendo
indicadores,
recomendações e análises;
VIII - atuar de forma integrada com as Ouvidorias dos CRCs, promovendo
padronização e alinhamento de procedimentos;
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Ouvidoria será coordenada por Conselheiro designado pelo
Presidente do CFC e homologado pelo Plenário
Art. 32-C. São atribuições da Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de
Contabilidade - EGC:
I - planejar e executar programas, cursos e ações de capacitação voltados ao
aperfeiçoamento técnico, gerencial e institucional dos públicos atendidos;
II - desenvolver conteúdos, trilhas formativas e iniciativas educacionais
alinhadas ao planejamento estratégico do Sistema CFC/CRCs;
III - propor parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para realização de programas educacionais;
IV - promover formação continuada para conselheiros e capacitação para novos
dirigentes, especialmente no início de cada gestão;
V - avaliar a efetividade das ações educacionais e propor melhorias contínuas
nos conteúdos, métodos e processos de formação;
VI - elaborar relatórios periódicos de atividades, resultados e indicadores para
encaminhamento à Presidência e aos órgãos colegiados;
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
§1º A EGC será coordenada por Conselheiro designado pelo Presidente do CFC
e homologado pelo Plenário
§ 2º A estrutura, a organização interna, o corpo docente, o corpo discente e o
funcionamento operacional da EGC serão regulamentados em norma específica.
Art. 3º Revogar os incisos II-A e III, letra "g" do art. 26.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.783, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a Política de Governança no âmbito do
Sistema CFC/CRCs.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Governança no âmbito do Sistema
CFC/CRCs, que visa garantir a aderência aos princípios, às diretrizes e às boas práticas da
Governança Institucional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
colocados em prática pela Alta Administração para dirigir, avaliar e monitorar a atuação
da gestão, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais, à entrega de resultados e
serviços de interesse da sociedade, à melhoria do desempenho organizacional, à redução
dos riscos e à prestação de contas das atividades para a sociedade;
II - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma instituição, que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos;
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