DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
39. O auditor independente deve planejar e executar o trabalho com ceticismo
profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que façam com que as
informações de sustentabilidade estejam materialmente distorcidas (ver itens A87 a
A92).
40.
O auditor
independente
deve
exercer julgamento
profissional
no
planejamento e na execução do trabalho, incluindo a determinação da natureza, da época
e da extensão dos procedimentos (ver itens A93 a A95).
Recursos do Trabalho
41. O sócio-líder do trabalho deve determinar que recursos suficientes e
apropriados para realizar o trabalho sejam transferidos ou disponibilizados para a equipe
de trabalho em tempo hábil, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do
trabalho, as políticas ou procedimentos da firma, e quaisquer mudanças que possam
surgir durante o trabalho (ver itens A96 e A97).
42. O sócio-líder do trabalho deve determinar que os membros da equipe de
trabalho e quaisquer especialistas externos e auditores internos que prestam assistência
direta, de forma conjunta, tenham a competência apropriada em sustentabilidade,
competência e aptidões em técnicas e habilidades de asseguração, e tempo suficiente
para realizar o trabalho (ver itens A98 a A102).
43. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho
de uma firma que não seja a firma do auditor independente, o sócio-líder do trabalho
deve determinar se ele poderá estar suficiente e adequadamente envolvido nesse
trabalho. Quando o sócio-líder do trabalho (ver itens A103 a A106):
(a) consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho, essa
firma é um auditor do componente e os indivíduos que realizam o trabalho fazem parte
da equipe de trabalho. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve aplicar os
itens 46 a 49 em relação a esse trabalho; e
(b) não consegue estar suficiente e adequadamente envolvido nesse trabalho,
aquela firma é considerada outro auditor independente, e o auditor independente deve
aplicar os itens 50 a 55 em relação a esse trabalho.
44. Se, como resultado do cumprimento dos requisitos dos itens 41 a 43, o
sócio-líder do trabalho determinar que os recursos transferidos ou disponibilizados são
insuficientes ou inadequados nas circunstâncias do trabalho, ele deve tomar a ação
apropriada, incluindo a comunicação com os indivíduos apropriados na firma sobre a
necessidade de transferir ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o
trabalho (ver itens A107 a A109).
45. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela utilização
apropriada dos recursos transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas
a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A110).
Direção, Supervisão e Revisão
46. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e
supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão de seu trabalho (ver itens
A111 a A116).
47. O sócio-líder do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a
extensão da direção, supervisão e revisão sejam (ver itens A117 e A118):
a. planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da
firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
b. responsivas à natureza, às circunstâncias do trabalho e aos recursos
transferidos ou disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma.
48. O sócio-líder do trabalho deve revisar a documentação do trabalho em
momentos apropriados durante o trabalho, incluindo a documentação relacionada com
(ver itens A119 a A121, A173):
a. assuntos significativos;
b. julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos
sensíveis ou controversos identificados durante o trabalho, e as conclusões obtidas; e
c. outros assuntos que, no julgamento sócio-líder do trabalho, são relevantes
para as responsabilidades do sócio-lider do trabalho.
49. O sócio-líder do trabalho deve revisar, antes de sua emissão, as
comunicações formais por escrito para a administração, os responsáveis pela governança
ou as autoridades reguladoras (ver item A122).
Utilização do Trabalho de Outros
Utilização do Trabalho de Outro Auditor Independente
50. Se o auditor independente pretende obter evidência utilizando o trabalho
de outro auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A123 e A124):
a. cumprir com os requisitos éticos relevantes que se aplicam à utilização do
trabalho de outro auditor independente (ver itens A125 e A126);
b. avaliar se esse auditor independente tem a competência e as aptidões
necessárias para a finalidade do auditor independente (ver item A127);
c. avaliar se a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse auditor
independente são apropriados para a finalidade do auditor independente (ver item A128); e
d. determinar se a evidência obtida do trabalho desse auditor independente é
adequada para a finalidade do auditor independente (ver item A124).
51. Ao realizar a avaliação de acordo com o item 50(c) e a determinação de
acordo com o item 50(d), se o auditor independente planeja usar um relatório de
asseguração de outro auditor independente que foi planejado para ser usado por
entidades usuárias e seus profissionais de asseguração em uma cadeia de valor (chamado
nesta Norma de relatório um-para-muitos), o auditor independente deve determinar se
esse relatório de asseguração fornece evidência apropriada e suficiente para os seus fins,
avaliando (ver itens A129 a A131, A291):
a. se a descrição dos procedimentos executados e seus resultados são
apropriados para a finalidade do auditor independente; e
b. a adequação da(s) norma(s) de acordo com a(s) qual(is) o relatório de
asseguração foi emitido.
52. Se o auditor independente pretende obter evidência sobre a eficiência
operacional dos controles de acordo com os itens 119R ou 120L, conforme aplicável, o
auditor independente deve determinar se algum controle complementar da entidade
usuária identificado em um relatório um-para-muitos ou outro relatório de asseguração
de outro auditor independente é relevante para a entidade usuária (ver item A130).
53. Ao fazer a determinação de acordo com o item 50(d), o auditor
independente deve, na extensão necessária nas circunstâncias, comunicar para outro
auditor independente as constatações do trabalho de outro auditor independente (ver
itens A132 e A133).
54. O auditor independente deve determinar se, e em que extensão, é
necessário revisar a documentação adicional do trabalho realizado por outro auditor
independente (ver item A134).
55. Se o auditor independente determinar que a evidência obtida do trabalho
de outro auditor independente não é adequada para sua finalidade, inclusive quando o
auditor independente não conseguir obter informações para fazer essa determinação ou
quando o auditor independente não estiver satisfeito de que as comunicações com outro
auditor independente são adequadas para sua finalidade, o auditor independente
deve:
a. determinar se ele consegue obter evidência apropriada e suficiente por
meio da execução de procedimentos alternativos; e
b. se não for possível obter evidência apropriada e suficiente por meio da
execução de procedimentos alternativos, considerar as implicações para o trabalho,
incluindo se existe uma limitação de alcance (ver item A135).
Utilização do Trabalho de um Especialista do Auditor Independente
56. Se o auditor independente planeja usar o trabalho de um especialista do
auditor independente, o auditor independente deve (ver itens A136 a A140):
a. avaliar se o especialista tem a competência, as aptidões e a objetividade
necessárias para a finalidade do auditor independente (ver itens A141 a A145);
b. ao
avaliar a
objetividade de
um especialista
externo do
auditor
independente, indagar sobre interesses e relacionamentos que possam criar uma ameaça
à objetividade desse especialista (ver itens A145 a A147);
c. obter um entendimento suficiente da área de especialização do especialista
para determinar a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista para
a finalidade do auditor independente (ver itens A148 e A149); e
d. concordar com o especialista, por escrito quando apropriado, sobre:
i. a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista (ver itens
A149 e A150); e
ii. os respectivos papéis e responsabilidades do auditor independente e desse
especialista, incluindo a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor
independente e o especialista (ver itens A138 e A139).
57. O auditor independente deve avaliar a adequação do trabalho do
especialista do auditor independente para sua finalidade, incluindo (ver itens A137 a
A151):
a. a relevância e a razoabilidade das constatações ou conclusões desse
especialista, e sua coerência com outras evidências obtidas pelo auditor independente;
b. se o trabalho desse especialista envolve o uso de premissas e métodos
significativos,
a
relevância
e
a razoabilidade
dessas
premissas
e
métodos
nas
circunstâncias; e
c. se o trabalho desse especialista envolve o uso de dados fonte que são
significativos para o trabalho desse especialista, a relevância, a integridade e a precisão
desses dados fonte.
58. Se o auditor independente determinar que o trabalho do especialista do
auditor independente não é adequado para sua finalidade, o auditor independente
deve:
a. acordar com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho
adicional a ser realizado; ou
b. executar procedimentos adicionais apropriados para as circunstâncias.
Utilização do Trabalho do Departamento de Auditoria Interna
59. Se o auditor independente planeja usar o trabalho do departamento de
auditoria interna, o auditor independente deve (ver itens A152 a A154):
a. avaliar a extensão na qual a situação organizacional do departamento de
auditoria interna e as políticas e os procedimentos relevantes apoiam a objetividade dos
auditores internos;
b. avaliar o nível de competência do departamento de auditoria interna,
inclusive em assuntos de sustentabilidade e critérios aplicáveis;
c. avaliar se o departamento de auditoria interna aplica uma abordagem
sistemática e disciplinada, incluindo um sistema de controle de qualidade;
d. determinar se, e em qual extensão, usar o trabalho específico do
departamento de auditoria interna; e
e. determinar se esse trabalho é adequado para a finalidade do auditor
independente.
Comunicação Entre os Envolvidos no Trabalho
60. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar
que as comunicações ocorram em momentos apropriados ao longo de todo o trabalho
entre a equipe de trabalho e, conforme aplicável, os especialistas externos do auditor
independente e o departamento de auditoria interna (ver itens A155 a A159).
Consulta
61. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com
que a equipe de trabalho realize consultas sobre:
a) assuntos sensíveis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou
os procedimentos da firma requerem consulta; e
b) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio-líder do trabalho,
requerem consulta.
Revisão da Qualidade do Trabalho
62. Para aqueles trabalhos para os quais uma revisão da qualidade do
trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01, ou com as políticas ou procedimentos
da firma, o sócio-líder do trabalho deve discutir assuntos e julgamentos significativos que
surjam durante o trabalho, incluindo aqueles identificados durante a revisão da qualidade
do trabalho, com o revisor da qualidade do trabalho.
Monitoramento e Correção
63. O sócio-líder do trabalho deve (ver itens A160 e A161):
a. considerar as informações do processo de monitoramento e correção da
firma, conforme comunicado pela firma, incluindo, conforme aplicável, informações do
processo de monitoramento e correção da rede e nas firmas da rede; e
b. determinar se as informações podem afetar o trabalho e, em caso
afirmativo, tomar a ação apropriada.
Fraude e Não Conformidade com Leis e Regulamentos
64. O auditor independente deve manter o ceticismo profissional ao longo de
todo o trabalho, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante devido
à fraude, não obstante a sua experiência passada em relação à honestidade e integridade
da administração e dos responsáveis pela governança da entidade (ver item A162).
65. O auditor independente deve permanecer atento para a possibilidade de
que os procedimentos executados durante o trabalho possam levar ao conhecimento do
auditor independente casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos.
66. Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não
conformidade, o auditor independente não precisa executar procedimentos referentes à
conformidade da entidade com leis e regulamentos, além daqueles descritos nos itens 65,
111 e 112.
67. Se o auditor independente identificar fraude ou suspeita de fraude, ou
casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos,
o auditor independente deve determinar se a lei, o regulamento ou os requisitos éticos
relevantes (ver itens A163 a A165, A434):
a) requerem que o auditor independente comunique a uma autoridade
competente externa à entidade; ou
b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação a uma
autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
Comunicação com a Administração e os Responsáveis pela Governança
68. O auditor independente deve
comunicar à administração ou aos
responsáveis pela governança, em tempo hábil durante o trabalho, assuntos significativos
que, em seu julgamento profissional, mereçam a atenção da administração ou dos
responsáveis pela governança, conforme apropriado (ver itens A166 a A170).
Documentação
Requisitos de Documentação Abrangentes
Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação do Trabalho
69. O auditor independente deve preparar, em tempo hábil, a documentação
do trabalho que forneça um registro da base para o relatório de asseguração que seja
suficiente e apropriada para permitir que um auditor independente experiente em
asseguração de sustentabilidade, sem conexão prévia com o trabalho de asseguração,
entenda (ver itens A171 a A173):
a. a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para
cumprir com esta Norma, outras normas ISSAs relevantes e os requisitos legais e
regulatórios aplicáveis;
b. os resultados dos procedimentos executados e a evidência obtida; e
c. os assuntos significativos que surjam durante o trabalho de asseguração, as
conclusões obtidas sobre eles e os julgamentos profissionais significativos feitos para
chegar a essas conclusões (ver itens A174 a A176).
70. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos
executados, o auditor independente deve registrar (ver itens A177 e A178):
a. as características que identificam
os itens ou assuntos específicos
testados;
b. quem executou o trabalho de asseguração e a data em que ele foi
concluído; e
c. quem revisou o trabalho de asseguração executado e a data e a extensão dessa revisão.
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