DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800225
225
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Revisor
da
qualidade
do
trabalho
.Um sócio, outro indivíduo na firma ou um indivíduo externo,
nomeado pela firma para realizar a revisão da qualidade do
trabalho.
. .Risco
de
distorção
relevante
.O risco de que as informações de sustentabilidade apresentem
distorção relevante antes do trabalho.
. .Risco
do
trabalho
.O risco de que o auditor independente expresse uma conclusão
inapropriada
quando
as
informações
de
sustentabilidade
apresentarem distorção relevante (ver itens A25 a A27R).
.
Sistema de
controles internos
O sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis
pela governança, pela administração e por outros empregados da
entidade para fornecer asseguração razoável sobre o alcance dos
objetivos de uma entidade com relação a atividades comerciais
sustentáveis e à confiabilidade do relatório de sustentabilidade, à
eficácia e eficiência das operações e à
.
conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis relacionados
com os assuntos de sustentabilidade.
O termo "controles" refere-se a políticas ou procedimentos que uma
entidade estabelece para alcançar os objetivos de controle da
administração
. .
.ou dos responsáveis pela governança, relacionados com quaisquer
aspectos de um ou mais componentes do sistema de controles
internos.
. .Sócio
encarregado
do
trabalho
.Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma com
relação a serviços profissionais (ver item A39).
.
Sócio-líder do
trabalho
O sócio de auditoria independente ou outro profissional de auditoria,
nomeado pela firma de auditoria, que é responsável pelo trabalho e
sua realização, e pelo relatório de asseguração, que é emitido em
nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade
apropriada de um órgão profissional, legal ou regulatório.
. .
."Sócio-líder do trabalho" deve ser lido como se referindo aos seus
equivalentes no setor público, quando relevante (ver itens A23 e
A24).
. .Técnicas
e
habilidades
de
asseguração
.Habilidades e técnicas de planejamento, coleta de evidência,
avaliação de evidência, comunicação e apresentação de relatório
demonstradas por um auditor independente que realiza trabalhos de
asseguração que são distintas da especialização em assuntos de
sustentabilidade ou sua avaliação ou mensuração.
.
Trabalho de
asseguração
Um trabalho no qual um auditor independente visa obter evidência
apropriada e suficiente para expressar uma conclusão planejada para
aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos sobre as
informações de sustentabilidade. Cada trabalho de asseguração é
um:
(a) trabalho de asseguração razoável - Um trabalho de asseguração
no
.
qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível
aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para
a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de
uma forma que transmite a opinião do auditor independente sobre o
resultado
da
mensuração
ou
avaliação
dos
assuntos
de
sustentabilidade em relação aos
.
critérios aplicáveis, incluindo sua apresentação e divulgação; ou
(b) trabalho de asseguração limitada - Um trabalho de asseguração no
qual o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que
é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas ao qual esse risco é
maior do que para
.
um trabalho de asseguração razoável, como base para expressar uma
conclusão
de uma
forma que
transmite se,
com base
nos
procedimentos executados e na evidência obtida, um ou mais
assuntos chamaram a atenção do auditor independente para fazer
com que ele acredite que as informações de sustentabilidade
apresentam distorção relevante.
.
A natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados em
um trabalho de asseguração limitada são limitadas em relação
àquelas necessárias em um trabalho de asseguração razoável, mas
são planejadas para obter um nível de segurança que é, no
julgamento profissional do auditor independente, significativo.
. .
.Para ser significativo, o nível de segurança obtido pelo auditor
independente provavelmente aumentará a confiança dos usuários
pretendidos nas informações de sustentabilidade em um grau que
seja claramente mais do que inconsequente.
. .Trabalho
de
asseguração
de
sustentabilidade
do grupo
.Um trabalho de asseguração de informações de sustentabilidade do
grupo.
. .Trabalho
de
atestação
.Um trabalho de asseguração no qual uma parte que não o auditor
independente mensura ou avalia os assuntos de sustentabilidade em
relação aos critérios aplicáveis.
. .Usuários
pretendidos
.O(s) indivíduo(s) ou organização(ões), ou grupo(s) deste(s), que o
auditor independente espera que usem o relatório de asseguração de
sustentabilidade. Em alguns casos, pode haver usuários pretendidos
que não aqueles para os quais o relatório de asseguração de
sustentabilidade é destinado (ver itens A36 a A38).
Requisitos
Condução de um Trabalho de Asseguração de Acordo com as normas de
asseguração do CFC
Conformidade com as Normas que São Relevantes para o Trabalho
19. O auditor independente deve cumprir com esta Norma e quaisquer outras
normas de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC relevantes para o trabalho.
20. O auditor independente não deve declarar conformidade com esta ou
qualquer outra norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e de
quaisquer outras normas de auditoria e asseguração do CFC relevantes para o trabalho (ver
itens A47 e A48).
Texto de uma norma de asseguração emitida pelo CFC
21. O auditor independente deve ter um entendimento de todo o texto de uma
norma de asseguração, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para
entender os seus objetivos e aplicar seus requisitos adequadamente (ver itens A49 a A54).
Cumprimento dos Requisitos Relevantes (ver item A55)
22. O auditor independente deve cumprir com cada requisito desta Norma e de
quaisquer outras normas de auditoria e asseguração emitidas pelo CFC e Ifac relevantes a
menos que, nas circunstâncias do trabalho de asseguração, o requisito não seja relevante
por ser condicional e a condição não exista. Os requisitos que se aplicam apenas a
trabalhos de asseguração limitada ou trabalhos de asseguração razoável têm a letra "L"
(asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável), respectivamente, após o número do
item. Quando um requisito se aplica a trabalhos limitados e razoáveis, mas de maneira
diferenciada, esses requisitos foram apresentados em formato de coluna com as
designações "L" (asseguração limitada) e "R" (asseguração razoável).
23. Em circunstâncias excepcionais, o auditor independente pode julgar
necessário se desviar de um requisito relevante de uma norma ISSA. Nessas circunstâncias,
o auditor independente deve executar procedimentos alternativos para alcançar o objetivo
desse requisito. A necessidade do auditor independente de se desviar de um requisito
relevante deve ocorrer apenas quando o requisito for para um procedimento específico a
ser executado e, nas circunstâncias específicas do trabalho de asseguração, esse
procedimento seria ineficaz para o alcance do objetivo do requisito.
Documentação de um Desvio de um Requisito Relevante
24. Se, em circunstâncias excepcionais,
o auditor independente julgar
necessário não seguir um requisito relevante desta Norma ou de quaisquer outras normas
de auditoria ou asseguração emitidas pelo CFC, o auditor independente deve documentar
o modo como os procedimentos alternativos executados alcançam o objetivo desse
requisito e as razões para não o seguir (ver item A57).
Falha em Alcançar um Objetivo
25. Se um objetivo desta Norma ou de quaisquer outras normas de auditoria ou
asseguração emitidas pelo CFC ou Ifac relevantes para o trabalho não puder ser alcançado,
o auditor independente deve avaliar se isso requer que o auditor independente modifique
sua conclusão ou se retire do trabalho de asseguração (quando a retirada for possível de
acordo com a lei ou o regulamento aplicável). A falha em alcançar um objetivo desta ou de
qualquer outra norma de asseguração de sustentabilidade relevante representa um
assunto significativo que requer documentação de acordo com o item 69.
Aceitação e Continuação do Trabalho de Asseguração
26. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho somente
quando:
a. o auditor independente não tiver motivos para acreditar que os requisitos
éticos relevantes, incluindo independência, não serão atendidos (ver itens A58 a A64);
b. o auditor independente tiver determinado que as pessoas que realizarão o
trabalho conjuntamente têm a competência e as aptidões apropriadas, incluindo tempo
suficiente, para realizar o trabalho; e
c. a base na qual o trabalho deve ser realizado tenha sido acordada
mediante:
(i) o estabelecimento de que as condições prévias para um trabalho de
asseguração estão presentes (ver também o item 76); e
(ii) a confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor
independente
e
a
parte
contratante
dos
termos
do
trabalho,
incluindo
as
responsabilidades de apresentação de relatório do auditor independente (ver também o
item 85).
27. Se a parte contratante impuser uma limitação ao alcance do trabalho do
auditor independente nos termos de um trabalho proposto de modo que o auditor
independente acredite que a limitação resultará na abstenção do auditor independente
de uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade, o auditor independente não
deve aceitar esse trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja
requerido por lei ou regulamento.
28. O sócio-líder do trabalho deve determinar que as políticas ou os
procedimentos da firma para a aceitação e continuação dos relacionamentos com os clientes
e trabalhos de asseguração foram seguidos, e que as conclusões obtidas a esse respeito são
apropriadas para aceitar o trabalho de acordo com o item 26 (ver itens A65 a A67).
29. Se o sócio-líder do trabalho obtiver informações que poderiam ter levado
a firma a recusar o trabalho se essas informações fossem conhecidas pela firma antes da
aceitação ou continuação do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o
sócio-líder do trabalho deve comunicar essas informações prontamente à firma para que
a firma e o sócio-líder do trabalho possam tomar a ação necessária.
Gestão de Qualidade no Nível da Firma
30. O sócio-líder do trabalho deve ser um membro de uma firma que aplica
(ver itens A68 a A72):
a. a NBC PA 01; ou
b. os requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade
competente tenha determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA
01 (ver itens A73 e A74).
Gestão de Qualidade no Nível do Trabalho
Responsabilidade Geral pela Gestão e pelo Alcance da Qualidade
31. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela
gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e estar suficiente e adequadamente
envolvido ao longo de todo o trabalho de modo que o sócio-líder do trabalho tenha a
base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são
apropriados dada a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens A75 a A79).
32. Se o sócio-líder do trabalho atribuir o planejamento ou a execução de
procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros
membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta
Norma, o sócio-líder do trabalho deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela
gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho por meio da direção e supervisão desses
membros da equipe de trabalho e da revisão de seu trabalho (ver item A80).
Características do Sócio-Líder do Trabalho
33. O sócio-líder do trabalho deve ter (ver itens A81 a A83):
a. competência e aptidões em
técnicas e habilidades de asseguração
desenvolvidas por meio de treinamento extensivo e aplicação prática;
b.
entendimento
dos
requisitos
éticos
relevantes,
incluindo
aqueles
relacionados à independência, que são aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do
trabalho de asseguração; e
c. competência em sustentabilidade suficiente para aceitar a responsabilidade
pelas conclusões obtidas no trabalho.
Requisitos
Éticos
Relevantes,
Incluindo
Aqueles
Relacionados
com
Independência
34. O auditor independente deve cumprir com os requisitos éticos relevantes,
incluindo aqueles relacionados com independência, que compreendem (ver itens A58 a
A61, A64):
a. as disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com
os trabalhos de asseguração de sustentabilidade, juntamente com os requisitos nacionais
que são mais restritivos; ou
b. requisitos profissionais, legais ou regulatórios que uma autoridade
competente tiver determinado como sendo pelo menos tão exigentes quanto as
disposições do Código de Ética Profissional do Contador relacionadas com trabalhos de
asseguração de sustentabilidade (ver itens A62 e A63).
35. O sócio-líder do trabalho deve assumir a responsabilidade por fazer com
que outros membros da equipe de trabalho sejam informados sobre os requisitos éticos
relevantes que são aplicáveis, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho, e sobre
as políticas ou os procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam (ver
itens A84 e A85):
a. da identificação, da avaliação e do tratamento de ameaças ao cumprimento
dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;
b. das circunstâncias que possam causar uma violação dos requisitos éticos
relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência e às responsabilidades dos
membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e
c. das responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam
conhecimento de um caso de não conformidade com leis e regulamentos pela
entidade.
36. Se assuntos que indicam a existência de uma ameaça ao cumprimento dos
requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho, o
sócio-líder do trabalho deve avaliar a ameaça de acordo com as políticas ou os
procedimentos da firma, usando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho
ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A85 e A86).
37. Ao longo de todo o trabalho, o sócio-líder do trabalho deve permanecer
atento, por meio de observação e fazendo perguntas, conforme necessário, a evidências
de violações dos requisitos éticos relevantes por parte dos membros da equipe de
trabalho. Se assuntos que indicam que os membros da equipe de trabalho violaram
requisitos éticos relevantes chegarem ao conhecimento do sócio-líder do trabalho por
meio do sistema de gestão de qualidade da firma, ou de outra forma, o sócio-líder do
trabalho, em consulta com outros na firma, deve determinar a ação apropriada (ver item
A86).
Técnicas e Habilidades de Asseguração, Ceticismo Profissional e Julgamento
Profissional
38. O auditor independente deve aplicar técnicas e habilidades de asseguração
como parte de um processo de trabalho iterativo e sistemático.
Fechar