DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
71. A documentação do trabalho também deve incluir discussões de assuntos
significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a
natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões
ocorreram (ver item A179).
Montagem do Arquivo de Trabalho Final
72. O auditor independente deve montar a documentação do trabalho em um
arquivo de trabalho e concluir o processo administrativo de montagem do arquivo de
trabalho final em tempo hábil após a data do relatório de asseguração. Após a conclusão
da montagem do arquivo de trabalho final, o auditor independente não deve excluir ou
descartar a documentação do trabalho de qualquer natureza antes do final de seu
período de retenção (ver itens A180 a A182).
73. Em circunstâncias diferentes daquelas previstas no item 212, nas quais o
auditor independente julgar necessário modificar a documentação do trabalho existente
ou acrescentar nova documentação do trabalho após a conclusão da montagem do
arquivo de trabalho final, o auditor independente, independentemente da natureza das
modificações ou acréscimos, deve documentar:
a. as razões específicas para fazê-las; e
b. quando e por quem foram feitas e revisadas.
Documentação Relacionada com a Gestão de Qualidade
74. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho (ver
item A183):
a. assuntos identificados com relação ao cumprimento dos requisitos éticos
relevantes e como foram resolvidos;
b. conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência que se
aplicam ao trabalho e quaisquer discussões relevantes com a firma que apoiam essas
conclusões;
c. conclusões obtidas com relação à
aceitação e à continuação dos
relacionamentos com os clientes e trabalhos de asseguração, inclusive com relação às
condições prévias para um trabalho de asseguração; e
d. a natureza e o alcance das consultas realizadas durante o trabalho e as
conclusões resultantes.
Condições Prévias para um Trabalho de Asseguração
Estabelecimento da Existência de Condições Prévias
75. O auditor independente deve obter um conhecimento preliminar das
circunstâncias do trabalho, incluindo (ver item A184):
a. as informações de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório; e
b. se o alcance do trabalho de asseguração proposto abrange todas ou parte
das informações de sustentabilidade do item (a) (ver item A185).
76. Para estabelecer a existência de condições prévias para um trabalho de
asseguração com base no conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho e na
discussão com a(s) parte(s) apropriada(s), o auditor independente deve (ver itens A184,
A186 e A187):
a. considerar se a entidade tem um processo para identificar as informações
de sustentabilidade a serem apresentadas no relatório (ver item A187);
b. avaliar se os papéis e as responsabilidades da administração, dos
responsáveis pela governança e da parte contratante, se diferentes, são adequadas às
circunstâncias. Ao fazê-lo, o auditor independente
também deve avaliar se a
administração, ou os responsáveis pela governança, quando apropriado, têm uma base
razoável para as informações de sustentabilidade (ver item A186(a), A188 a A191); e
c. avaliar se o trabalho apresenta todas as características dos itens 77 a 80.
Assuntos de Sustentabilidade Apropriados
77. O auditor independente deve avaliar se os assuntos de sustentabilidade
no alcance do trabalho são apropriados. Ao fazê-lo, o auditor independente deve
considerar se esses assuntos de sustentabilidade são identificáveis e permitem
mensuração ou avaliação coerente em relação aos critérios aplicáveis, de modo que as
informações de sustentabilidade resultantes possam ser submetidas a procedimentos
para a obtenção de evidência apropriada e suficiente (ver itens A192 e A193).
Adequação e Disponibilidade dos Critérios
78. O auditor independente deve avaliar se os critérios que ele espera que
sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são adequados às
circunstâncias do trabalho e estarão disponíveis para os usuários pretendidos. Ao fazê-
lo, o auditor independente deve:
a. avaliar se há critérios para todas as informações de sustentabilidade
sujeitas ao trabalho de asseguração (ver item A194);
b. identificar as fontes dos critérios, incluindo se eles são critérios de
estrutura, critérios desenvolvidos pela entidade ou uma combinação de ambos (ver itens
A195 a A198, A331);
c. avaliar se os critérios apresentam as seguintes características (ver itens
A199 a A201, A332 a A335):
i. relevância (ver itens A336 e A337);
ii. integridade (ver item A338);
iii. confiabilidade (ver item A339);
iv. neutralidade (ver itens A340 e A341) e
v. compreensibilidade (ver item A342); e
d. avaliar se, e como, os critérios serão disponibilizados aos usuários
pretendidos (ver item A202).
Evidência para Embasar a Conclusão do Auditor Independente e a Forma da
Conclusão
79. O auditor independente deve determinar se:
a. o auditor independente espera conseguir obter a evidência necessária para
embasar sua conclusão (ver itens A203 a A206L); e
b. a conclusão do auditor independente, na forma apropriada para o trabalho,
deve constar em um relatório por escrito.
Objetivo Racional
80. O auditor independente deve determinar se o trabalho apresenta um
objetivo racional. Ao fazê-lo, o auditor independente deve determinar se (ver itens A207
e A208):
a. no caso de um trabalho de asseguração limitada, o auditor independente
espera conseguir obter um nível significativo de asseguração (ver itens A209L a A211L);
b. o trabalho como um todo será útil e não enganoso para os usuários
pretendidos; e
c. o alcance do trabalho de asseguração é apropriado, incluindo quando o
alcance do trabalho de asseguração exclui parte das informações de sustentabilidade a
serem apresentadas no relatório (ver itens A212 a A217).
Decisão Quanto a Aceitar ou Continuar o Trabalho de Asseguração
81. Se não houver as condições prévias para um trabalho de asseguração, o
auditor independente deve discutir o assunto com a parte contratante. Se as alterações
não puderem ser feitas para atender às condições prévias, o auditor independente não
deve aceitar o trabalho como um trabalho de asseguração, a menos que seja requerido
por lei ou regulamento a fazê-lo. No entanto, um trabalho aceito nessas circunstâncias
não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente, o auditor independente
não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração de que o trabalho foi
conduzido de acordo com esta Norma ou quaisquer outras normas ISSAs.
Condições Prévias Inexistentes Após a Aceitação
82. Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que não há uma ou mais
condições prévias para um trabalho de asseguração, o auditor independente deve
discutir o assunto com a(s) parte(s) apropriada(s) e deve determinar (ver item A218):
a. se o
assunto pode ser resolvido para o
contento do auditor
independente;
b. se é apropriado continuar com o trabalho; e
c. se e, em caso afirmativo, como comunicar o assunto no relatório de
asseguração.
83. Se for descoberto, após a aceitação do trabalho, que alguns ou todos os
critérios aplicáveis
são inadequados
ou, que
alguns ou
todos os
assuntos de
sustentabilidade não são apropriados para um trabalho de asseguração, o auditor
independente deve considerar a sua retirada do trabalho, se a retirada for possível de
acordo com a lei ou o regulamento aplicável. Se o auditor independente continuar com o
trabalho, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou adversa,
ou uma abstenção de conclusão, conforme apropriado nas circunstâncias (ver item A218).
Relatório de Asseguração Previsto em Lei ou Regulamento
84. Se lei ou regulamento requerer diagramação ou redação do relatório de
asseguração que seja diferente dos requisitos das normas ISSAs, o auditor independente
deve avaliar:
a) se os usuários pretendidos podem entender a conclusão do auditor
independente de forma errônea; e
b) caso afirmativo, se uma explicação adicional no relatório de asseguração
pode mitigar o possível entendimento errôneo.
Se o auditor independente concluir que uma explicação adicional no relatório
de asseguração
não pode mitigar o
possível entendimento errôneo,
o auditor
independente não deve aceitar o trabalho de asseguração, a menos que seja requerido
por lei ou regulamento a fazê-lo. Um trabalho de asseguração conduzido de acordo com
tal lei ou regulamento não está em conformidade com esta Norma. Consequentemente,
o auditor independente não deve incluir nenhuma referência no relatório de asseguração
de que o trabalho de asseguração foi conduzido de acordo com esta Norma.
Termos do Trabalho de Asseguração
Acordo Sobre os Termos do Trabalho de Asseguração
85.
O auditor
independente
deve acordar
os
termos
do trabalho
de
asseguração com a parte contratante. Os termos acordados devem ser especificados em
detalhes suficientes em uma carta de contratação ou outra forma adequada de acordo
formal, confirmação por escrito ou em lei ou regulamento, e devem incluir (ver itens
A219 a A222):
a. assuntos relacionados com o objetivo e o alcance do trabalho de
asseguração, incluindo:
i. o objetivo do trabalho de asseguração;
ii. as informações de sustentabilidade dentro do alcance do trabalho de
asseguração e as informações de sustentabilidade que não estão dentro do alcance do
trabalho de asseguração;
iii. o limite de relatório dentro do alcance do trabalho de asseguração;
iv. se o trabalho é um trabalho de asseguração limitada, asseguração
razoável, ou
um trabalho
de asseguração
limitada e
razoável combinada,
e as
informações de sustentabilidade que estão sujeitas a cada nível de asseguração;
v. os critérios aplicáveis; e
vi. que o trabalho de asseguração será conduzido de acordo com a norma
NBC TAS 5000, requisitos gerais para Trabalhos de Asseguração de Sustentabilidade.
b. as responsabilidades do auditor independente;
c.
as
responsabilidades
da administração
ou
dos
responsáveis
pela
governança, conforme apropriado para:
i. a preparação das informações de sustentabilidade de acordo com os
critérios aplicáveis, incluindo, quando relevante, sua apresentação adequada;
ii.
quando
aplicável,
identificar,
selecionar
ou
desenvolver
critérios
adequados;
iii. referir-se em suas informações de sustentabilidade aos critérios aplicáveis
que utilizou ou descrevê-los, quando não for imediatamente claro pelas circunstâncias do
trabalho quem os desenvolveu;
iv. planejar, implementar e manter um sistema de controle interno que a
entidade determine ser necessário para permitir a preparação das informações de
sustentabilidade, de acordo com os critérios aplicáveis, e que estejam livres de distorção
relevante, seja devido a fraude ou erro; e
v. fornecer para o auditor independente:
a. acesso a todas as informações de que a administração tem conhecimento
que sejam relevantes para a preparação das informações de sustentabilidade;
b. informações adicionais que o auditor independente possa solicitar para fins
do trabalho de asseguração;
c. acesso irrestrito a pessoas dentro da entidade das quais o auditor
independente determine ser necessário obter evidência;
d. referência à forma e ao conteúdo esperados do relatório ou relatórios a
serem emitidos pelo auditor independente, e uma declaração de que pode haver
modificações no relatório em determinadas circunstâncias; e
e. um reconhecimento de que a administração concorde em fornecer
representações formais na conclusão do trabalho de asseguração.
86. Para trabalhos de asseguração recorrentes, o auditor independente deve
avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de asseguração sejam
revisados ou se há a necessidade de lembrar a(s) parte(s) apropriada(s) dos termos
existentes.
Alteração dos Termos do Trabalho de Asseguração
87. O auditor independente não deve concordar com uma alteração nos
termos do trabalho de asseguração, incluindo de um trabalho de asseguração razoável
para um trabalho de asseguração limitada (ou seja, para um nível inferior de
asseguração), quando não houver justificativa razoável para fazê-lo. Se o auditor
independente não puder concordar com uma solicitação de alteração nos termos do
trabalho de asseguração e não tiver permissão da(s) parte(s) apropriada(s) para continuar
o trabalho de asseguração nos termos originais, o auditor independente deve (ver itens
A223 e A224):
a. retirar-se do trabalho de asseguração, quando possível de acordo com a lei
ou o regulamento aplicável; e
b. determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de
apresentar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança,
proprietários ou órgãos regulatórios.
88. Se os termos do trabalho de asseguração forem alterados:
a. o auditor independente e a(s) parte(s) apropriada(s) devem concordar com
os novos termos do trabalho de asseguração e registrá-los em uma carta de contratação
ou outra forma adequada de acordo formal; e
b. o auditor independente não deve desconsiderar a evidência obtida antes
da alteração.
Ev i d ê n c i a
Planejamento e Execução de Procedimentos para Obter Evidência Apropriada
e Suficiente
89. Para fins de obtenção de uma evidência apropriada e suficiente, o auditor
independente deve planejar e executar procedimentos (ver itens A225 e A226):
a. de forma que não seja tendenciosa para a obtenção de evidência que pode
ser comprobatória, ou para a exclusão de evidência que possa ser contraditória (ver
itens A227 e A228); e
b. cuja natureza, época e extensão sejam apropriadas nas circunstâncias para
fornecer evidência que atenda à finalidade pretendida desses procedimentos (ver itens
A229 a A244).
Informações que se Planeja Utilizar como Evidência
90. Ao planejar e executar os procedimentos, o auditor independente deve
avaliar a relevância e a confiabilidade das informações a serem utilizadas como
evidência, incluindo informações obtidas de fontes externas da entidade (ver itens A245
a A263).
91. Ao usar informações produzidas pela entidade, o auditor independente
deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus objetivos,
incluindo, conforme necessário, nas circunstâncias (ver itens A264 e A265):
a. obter evidência sobre a precisão e a integridade das informações; e
b. avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para
os objetivos do auditor independente.
Trabalho Realizado por um Especialista da Administração
92. Se as informações que se planeja utilizar como evidência tiverem sido
preparadas por um especialista da administração, como parte da avaliação do auditor
independente de acordo com o item 90, o auditor independente deve, na extensão
necessária, considerando a significância do trabalho desse especialista para seus
objetivos (ver item A266):
a. avaliar a competência, as aptidões e a objetividade desse especialista (ver
itens A267 e A268);
b. obter um entendimento do trabalho realizado por esse especialista (ver item A269);
c. obter um entendimento sobre o modo como as informações preparadas
por esse especialista foram usadas pela administração na preparação das informações de
sustentabilidade (ver itens A270 e A271); e
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