DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 800, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga o prazo para a adequação dos Conselhos
Regionais à
Política de
Educação Permanente,
previsto na Resolução Cofen nº 778/2025, por mais
180 (cento e oitenta) dias.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de
15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15,
inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o
Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à prorrogação do prazo previsto
no art. 2º da Resolução Cofen nº 778/2025, visando a adequação das regras nela
constantes;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 584ª Reunião Ordinária de
Plenário, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo
SEI nº 00196.008106/2024-78; resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para a
implantação e implementação da Política de Educação Corporativa dos Conselhos
Regionais, previsto no art. 2º da Resolução Cofen nº 778/2025, publicada no Diário Oficial
da União nº 97, de 26 de maio de 2025, seção 1, pag. 202.
Parágrafo único. A contagem da prorrogação do prazo por mais 180 (cento e
oitenta) dias terá início a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004480/2025-02. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO
COREN-PB Nº
5040/2021. 584ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PB nº 445/2023.
Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 135, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004215/2025-16. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 008/2022. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MS nº 001/2025.
Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 136, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00246.001251/2025-95. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 016/2023. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
ADVERTÊNCIA VERBAL.
Por unanimidade
dos
votos, decidido
pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela
manutenção da Decisão Coren-RO nº 040/2025. Condenação de 01 (uma) profissional de
enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão das infrações aos artigos 69 e 83
do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ELLEN MARCIA PERES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004212/2025-82. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 004/2023. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso,
por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento, e pela manutenção da Decisão Coren-MS
nº 034/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa
de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração ao artigo 71 do
Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 138, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002344/2025-70. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-BA Nº 003/2021. 584ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por
ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 331/2024.
Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004235/2025-97. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 020/2023. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma
da Decisão Coren-MS nº 022/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às
penalidades de advertência verbal e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria
profissional em razão da infração aos artigos 26, 61 e 83 do Código de Ética, aprovado pela
Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BATISTA DE LIMA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 143, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001680/2025-03. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 005/2024. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVERTÊNCIA
VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por
ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RN nº
016/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de
advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da
infração aos artigos 45, 64 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº
564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Relator de Vista
ACÓRDÃO COFEN Nº 144, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.006050/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS nº 010/2021-E. 584ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE
CASSAÇÃO. ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO
DO DIREITO
AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de
enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por
10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, aprovado
pela Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LUANA BISPO RIBEIRO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 145, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004226/2025-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 006/2023. 584ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do
recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MS nº
005/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00246.000656/2025-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 00246.000656/2025-14.
584ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DESAGRAVO PÚBLICO. Por unanimidade dos votos, decidido
pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela
manutenção da Decisão Coren-RO nº 088/2025 pelo indeferimento do pedido de
desagravo público.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 284, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atualização do fluxo administrativo
do processo de repasse de custeio previsto na
Resolução-COFFITO nº 570/2024 e Revoga a Portaria-
COFFITO n° 110/2025.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
previstos no
art. 37
da Constituição
Federal, especialmente
os da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem orientar todos os atos de
gestão no âmbito do COFFITO;
Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 570, de 19 de fevereiro de
2024, que disciplina o repasse de custeio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, estabelecendo critérios, condições e responsabilidades quanto à utilização e à
prestação de contas dos recursos transferidos;
Considerando a necessidade de atualizar, de forma clara e padronizada, o fluxo
administrativo interno dos processos de repasse de custeio, de modo a assegurar maior
transparência, rastreabilidade, controle e segurança jurídica aos atos praticados;
Considerando a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no
âmbito do COFFITO, que impõe a revisão e adequação dos fluxos processuais, com vistas
à digitalização integral dos processos administrativos, à padronização de procedimentos e
ao fortalecimento da governança documental;
Considerando a importância do fortalecimento do sistema de controle interno,
em consonância com as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, especialmente
no que se refere à formalização de fluxos, à segregação de funções e ao monitoramento
dos repasses de recursos públicos;
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