DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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240
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFN Nº 843, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa a
1ª Reformulação
Orçamentária do
Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região (CRN-5)
para o exercício de 2025.
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 553-04/2025,
aprovada na 553ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada no dia 13 de dezembro de
2025, resolve:
Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Nutrição da 5ª Região (CRN-5) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo:
CRN-5 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025
. .R EC E I T A
.V A LO R
.%
. .Receita corrente
.8.330.000,00
.99,40
. .Receita de capital
.50.000,00
.0,60
. .Total de Receita
.8.380.000,00
.100,00
. .D ES P ES A
.V A LO R
.%
. .Despesa corrente
.8.178.000,00
.97,59
. .Despesa de capital
.202.000,00
.2,41
. .Total de Despesa
.8.380.000,00
.100,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFN Nº 845, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a concessão de Bolsas de estudos no
âmbito
do
Sistema
CFN/CRN,
e
dá
outras
providências.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de
14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 548ª Reunião Plenária Ordinária realizada no
dia 29 de novembro de 2025.
CONSIDERANDO que aos conselheiros do Conselho Federal de Nutrição e dos
Conselhos Regionais de Nutrição, como também aos assessores e demais representantes do
Sistema CFN/CRN, cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública,
especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Nutrição estimular a exação
no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem, conforme
disposto no art. 9°, inciso XII, da Lei 6.583/1978, que poderá se dar por meio de programas de
capacitação, via concessão de bolsas de estudos;
CONSIDERANDO a importância de programas de capacitação dos profissionais de
nutrição inscritos nos conselhos regionais aptos e qualificados a enfrentarem os desafios do
cotidiano, como exigência de atualização constante frente às novas tecnologias e a
complexidade de técnicas científicas inerentes à nutrição, de modo a contribuírem para o bom
desenvolvimento dos trabalhos da autarquia;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União inserto no
Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, sobre a possibilidade de o Conselho Federal de Nutrição
poder conceder bolsas de estudo, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação
interna ou para o aperfeiçoamento profissional e seja precedida de processo seletivo, com
observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade;
CONSIDERANDO que bolsa de estudo é uma prestação pecuniária atribuída a um
estudante por uma entidade pública ou privada para coparticipação nos encargos relativos à
frequência de um curso ou ao desenvolvimento de um trabalho de pesquisa, cuja gestão
financeira pode ser realizada pela instituição executora do projeto ou programa, resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão de Bolsas de estudos no âmbito do Sistema
CFN/CRN, nos termos como autorizado pelo Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário.
Art. 2º Os profissionais de nutrição inscritos nos Conselhos Regionais de Nutrição
poderão ser beneficiados com a concessão de bolsas de estudo, em programas e estudos de
capacitação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. As bolsas de estudos deverão ser concedidas quando do
desenvolvimento de programas de capacitação que estejam alinhados com as atividades e
finalidades da autarquia previstas na Lei nº 6.583/1978.
Art. 3º A escolha dos profissionais para recebimento de Bolsas de estudo deverá ser
precedida de processo seletivo, em acordo com o edital específico, com observância aos
princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.
Art. 4º Somente poderão ser beneficiários os profissionais de nutrição:
I - adimplentes e em dia com suas obrigações perante o conselho regional ao qual
esteja vinculado;
II - não terem sido penalizados por decisão administrativa transitada em julgado,
em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema CFN/CRN.
Art. 5º O Conselho Federal de Nutrição, em 60 (sessenta) dias, deverá editar
decisão regulamentando a presente Resolução, nela constando demais condições e critérios de
concessão de bolsas de estudos, bem como a definição de programas e de estudos tanto para
o aperfeiçoamento interno como para o desenvolvimento dos profissionais inscritos.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A presente proposta de Resolução tem por objetivo regulamentar a concessão
de bolsas de estudos no âmbito do Sistema CFN/CRN, instrumento essencial para o
fortalecimento das competências técnicas de nutricionistas regularmente inscritos e dos
profissionais que integram esta Autarquia e, por conseguinte, para o aprimoramento dos
serviços prestados à sociedade
2. A iniciativa fundamenta-se na Lei nº 6.583/1978, que outorga ao Conselho
Federal de Nutrição a responsabilidade de promover a exação, o bom desempenho profissional
e a qualificação técnico-científica dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética,
cabendo a este órgão zelar pela excelência das práticas profissionais no território nacional.
3. A proposta também se apoia no princípio constitucional da eficiência, que impõe
às entidades públicas o dever de adotar mecanismos de desenvolvimento institucional capazes
de elevar a qualidade de suas ações e de responder, de modo contínuo, às demandas
crescentes impostas pelos avanços científicos, tecnológicos, regulatórios e sociais na área da
Alimentação e Nutrição.
4. A capacitação avançada, notadamente aquela oferecida por cursos de pós-
graduação stricto sensu, programas de aperfeiçoamento técnico e iniciativas de fomento à
pesquisa, constitui
ferramenta indispensável para
o aperfeiçoamento
das práticas
profissionais reguladas pelo Sistema CFN/CRN. Desse modo, torna-se necessário estabelecer
norma específica que discipline a concessão de bolsas de estudos destinadas a esse fim.
5. A metodologia proposta encontra-se em plena conformidade com as boas
práticas nacionais de fomento à pesquisa, amplamente adotadas pela CAPES, por Fundações de
Amparo à Pesquisa e por instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, todas elas
pautadas pela transparência, rastreabilidade e eficiência na aplicação de recursos destinados à
formação acadêmica e científica.
6. À vista da fundamentação legal, administrativa e técnica exposta, entende-se
que essa normatização representa um passo estratégico para:
a) fortalecer o desempenho institucional do Sistema CFN/CRN;
b) promover a excelência no exercício profissional da Nutrição;
c) aprimorar a capacidade regulatória e técnica dos seus integrantes;
d) assegurar a adequada aplicação de recursos públicos em iniciativas de
comprovada relevância para o interesse social.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do
Conselho Federal de Psicologia.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições
legais e regimentais, instituídas pela Lei n. 5.766, de 1971, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do
Conselho Federal de Psicologia - CFP.
Art. 2º Esta Política tem por objetivo estabelecer a missão, objetivos, valores,
princípios e diretrizes que norteiam os Programas de Gestão de Pessoas no CFP.
Art. 3º A Gerência de Gestão de Pessoas proporá, de forma coordenada e alinhada,
ações que visem à implementação e à disseminação dessa Política no âmbito do CFP.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 4º A Gerência de Gestão de Pessoas se constitui como uma área estratégica,
que gerencia pessoas em sua integralidade, em consonância com a missão, visão e valores
estabelecidos no planejamento estratégico do Conselho Federal de Psicologia e em
legislações específicas.
Art. 5º A Gerência de Gestão de Pessoas tem como objetivo promover a
qualidade de vida no trabalho, por meio da integração de pessoas, processos e áreas.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política de Gestão de Pessoas do CFP orientar-se-á pelos seguintes
valores e princípios:
I - atuação ética, impessoal e íntegra na implementação das ações de gestão de
pessoas;
II - respeito, diversidade e inclusão;
III - sustentabilidade econômica, ambiental e social;
IV - qualidade de vida no trabalho;
V - dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, humanização
das ações de gestão, isonomia e equidade nas relações socioprofissionais;
VI - promoção do bem-estar coletivo e da redução de riscos para saúde;
VII - desenvolvimento contínuo por meio de competências;
VIII - fortalecimento da imagem institucional por meio das ações de gestão de
pessoas;
IX - transparência das informações e dados da área de gestão de pessoas;
X - implantação de ações que estimulem a sensação de segurança e justiça
organizacional.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política de Gestão de Pessoas do CFP orientar-se-á pelas seguintes
diretrizes:
I - qualidade de vida no trabalho;
II - gestão estratégica de pessoas;
III - diversidade e inclusão;
IV - planejamento da gestão de pessoas;
V - governança da gestão de pessoas;
VI - gestão do conhecimento;
VII - gestão por competência;
VIII - gestão do desempenho;
IX - gestão participativa;
X - planejamento da força de trabalho;
XI - benefícios, incentivos e retenção;
XII - fortalecimento da cultura organizacional.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS
Art. 8º A Política de Gestão de Pessoas do CFP é composta pelos seguintes
programas:
I - Programa de Seleção e Admissão de Pessoal;
II - Programa de Desenvolvimento de Pessoal;
III - Programa de Gestão de Desempenho;
IV - Programa de Gestão de Benefícios;
V - Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
§1º O Programa de Seleção e Admissão de Pessoal deverá promover:
I - a inclusão da diversidade na autarquia;
II - o dimensionamento do quadro de pessoal;
III - o recrutamento e a seleção de pessoas, com base no perfil profissiográfico
desejado e no quantitativo necessário de pessoal;
IV - consultoria interna às áreas;
V - ações com o objetivo de atrair e reter a força de trabalho.
§2º O Programa de Desenvolvimento de Pessoal deverá promover:
I - o planejamento da gestão de pessoas;
II - o desenvolvimento e qualificação dos funcionários, por meio da gestão de
competências;
III - a formação continuada em direitos humanos;
IV - ações educacionais relacionadas ao planejamento estratégico do CFP;
V - a cultura de gestão do conhecimento;
VI - a gestão do plano de carreiras, cargos e salários;
VII - ações para acompanhamento das progressões na carreira, atribuições dos
cargos e salários dos funcionários do CFP.
§3º O Programa de Gestão de Desempenho deverá promover:
I - a cultura de acompanhamento contínuo do desempenho do funcionário;
II - o mapeamento das
competências a serem desenvolvidas pelos
funcionários;
III - ações de reconhecimento individual e de equipes.
§ 4º O Programa de Gestão de Benefícios deverá promover:
I - a concessão e manutenção dos direitos e benefícios disponibilizados aos
funcionários e seus beneficiários, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho e a
legislação vigente.
§ 5º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho deverá promover:
I - a saúde biopsicossocial, a valorização e o bem estar dos funcionários;
II - ações que reduzam os riscos ocupacionais, em conformidade com as normas
regulamentadoras;
III - acessibilidade, ergonomia e adequação ambiental;
IV - ações que favoreçam um ambiente organizacional saudável, inclusivo e
participativo;
V - ações de suporte e apoio para aposentadoria dos funcionários, observadas as
competências legais do CFP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A gestão de pessoas é de responsabilidade de todos os setores do CFP,
com o acompanhamento da Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Os Programas tratados nesta Resolução servem de marco para o
estabelecimento dos indicadores e metas de gestão de pessoas e devem estar alinhados às
necessidades estratégicas da autarquia.
Art. 11. O Conselho Federal de Psicologia publicará, no prazo de até 90 (noventa)
dias, Portarias específicas que regulamentem os Programas mencionados nesta normativa.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria do CFP, juntamente com a Coordenação Geral
e a Gerência de Gestão de Pessoas, avaliar e revisar periodicamente esta Política.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Presidenta do Conselho
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