DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das Pessoas Físicas
Art. 7º As anuidades dos profissionais de nível superior e nível médio, para o
exercício de 2026, consoante o Anexo da Decisão PL-0449, 23 de abril de 2025, foram
reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de abril de 2024
até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE conforme tabela abaixo:
.
.PROFISSIONAL
.VALOR A SER PAGO (R$)
. .Profissional de nível superior
.704,51
. .Profissional de nível médio
.352,26
§ 1º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que
seja recolhido o valor integral pelo profissional.
§ 2º A permanência em débito importa em exercício ilegítimo da profissão (art.
67, Lei nº 5.194, de 1966).
§ 3º O valor a maior, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido
formalmente pelo interessado.
§ 4º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor
integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2026, no valor de
R$ 598,83 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) para profissionais
de nível superior e R$ 299,42 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos)
para profissionais de nível médio.
II - em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral
definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2026, no valor de R$
634,06 (seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos) para profissionais de nível
superior e R$ 317,03 (trezentos e dezessete reais e três centavos) para profissionais de
nível médio.
III - em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral
definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2026, no valor de R$ 669,28
(seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) para profissionais de nível
superior e R$ 334,64 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para
profissionais de nível médio.
§ 5° Aquele que seja titular exclusivo de empresa individual, sociedade limitada
unipessoal ou estrutura equivalente ficará isento do pagamento da anuidade de pessoa
física, desde que a anuidade da respectiva pessoa jurídica esteja devidamente quitada e
regular perante o Conselho. (Resolução Confea 1.158 de 2025).
Seção III
Convênios
Art. 8º A pessoa jurídica de direito público, mediante convênio celebrado com
o Crea-SP, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da
anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou
função estejam registradas no Regional.
Seção IV
Dos Descontos
Art. 9º Serão concedidos, no exercício de 2026, os seguintes descontos sobre o
valor base/integral da anuidade na data da concessão:
I - 90% (noventa por cento), na primeira anuidade do recém-formado em curso
das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até 180 (cento e
oitenta) dias após a data de conclusão do curso, concedido automaticamente pelo
sistema;
II - 90% (noventa por cento), ao profissional do sexo masculino a partir de 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema
Confea/Crea e a profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou
30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea. O desconto será concedido
automaticamente pelo sistema no exercício seguinte à integralização do período/idade
mencionados; e
III - 90% (noventa por cento), ao profissional (em dia com as anuidades de
exercícios anteriores ao que está solicitando) que comprovar ser portador de doença grave,
que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devendo apresentar laudo
médico atualizado e solicitar o desconto dentro do exercício vigente, o qual será analisado
pelo Crea-SP.
§ 1° No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados
no inciso III, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral
acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no
Código de Ética Profissional.
§ 2° Não haverá acúmulo de descontos.
§ 3° No caso de profissional cujo registro era de Técnico Industrial ou Técnico
Agrícola, e solicita novo registro de nível superior, será considerado como novo registro no
Sistema Confea/Crea, se aplicando a regra de desconto de 90% (noventa por cento)
disposta no inciso I deste artigo.
Seção V
Da Interrupção do Registro
Art. 10 A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção
do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou
fração, calculados de 1º de janeiro até o mês de formulação da efetiva baixa.
Seção VI
Da Alteração do Curso Principal
Art. 11. No caso de alteração do curso principal entre níveis superior e médio,
o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte à apresentação do
diploma do curso alterado.
Parágrafo único. No caso de profissional com cursos de nível superior e médio,
o curso de nível superior será considerado como principal para fins de anuidade.
Seção VII
Das Pessoas Jurídicas
Art. 12. As anuidades de pessoas jurídicas, para o exercício de 2026, consoante
o Anexo da Decisão PL-0449, 23 de abril de 2025, foram reajustadas a partir dos valores
praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC no período de abril de 2024 até março de 2025,
correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE conforme tabela abaixo:
.
.FA I X A
.CAPITAL SOCIAL (R$)
.VALOR A SER PAGO
(R$)
.
.1
.até 50.000,00
. 666,35
.
.2
.de 50.000,01 até 200.000,00
.1.332,69
.
.3
.de 200.000,01 até 500.000,00
.1.999,05
.
.4
.de 500.000,01 até 1.000.000,00
.2.665,37
.
.5
.de 1.000.000,01 até 2.000.000,00
.3.331,74
.
.6
.de 2.000.000,01 até 10.000.000,00
.3.998,07
.
.7
.acima de 10.000.000,00
.5.330,73
§ 1º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que
seja recolhido o valor integral pela empresa.
§ 2º A permanência em débito importa em exercício ilegítimo da profissão (art.
67, Lei nº 5.194, de 1966).
§ 3º O valor a maior, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido
formalmente pela interessada.
§ 4º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor
integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2026.
II - em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral
definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2026.
III - em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral
definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2026.
Art. 13. A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal,
escritório de representação, em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua
matriz, corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua
capital social destacado.
Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado,
a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
Art. 14. No caso de alteração do capital social, devidamente registrado em
órgão competente, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte
à data que apresentou a referida alteração contratual ao Crea-SP
Art. 15. Não poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade sem
personalidade jurídica.
Art. 16. A empresa do Microempreendedor Individual- MEI está isenta do
pagamento da anuidade conforme determinação da Lei Complementar 147, de 2014,
mediante comprovação no ato de seu registro ou da alteração de seu registro.
Parágrafo único. Semestralmente, as UGIs - Unidades de Gestão de Inspetorias
responsáveis pelas MEIs de sua jurisdição, farão a revisão do cadastro para verificar se essa
condição persiste e, constatado que houve o desenquadramento da condição de MEI, a
anuidade será cobrada a partir da data dessa ocorrência.
CAPÍTULO II
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Art. 17. O recolhimento do valor da ART é devido no início da respectiva atividade
técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes do
trabalho/serviço, consoante o art. 27 da Resolução nº 1137, de 31 de março de 2023.
Parágrafo único. O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor
da ART ensejará as sanções legais cabíveis.
Art. 18. O cadastro eletrônico da ART estará vinculado ao profissional registrado
conforme arts. 55, 63 e 67 da Lei Federal nº 5.194, de 1966.
Art. 19. Os valores do registro de ART de obra ou serviço, para o exercício de
2026, consoante o Anexo da Decisão PL-0450, de 23 de abril de 2025, foram reajustados
a partir dos valores do exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor- INPC - no período de abril de 2024 até março de 2025,
correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE conforme tabela A e B abaixo:
I - Tabela A - Valor de contrato aplicado à ART de obra ou serviço.
.
.FA I X A
.CONTRATO (R$)
.VALOR (R$)
.
.1
.Até 15.000,00
.108,39
.
.2
.acima de 15.000,00
.285,59
II - Tabela B - Valor de contrato aplicado à ART de obra ou serviço de rotina.
.
.FA I X A
.CONTRATO (R$)
.VALOR (R$)
.
.1
.até 500,00
. 2,10
.
.2
.De 500,01 até 1.000,00
. 4,27
.
.3
.de 1.000,01 até 2.000,00
. 6,38
.
.4
.de 2.000,01 até 3.000,00
.10,67
.
.5
.de 3.000,01 até 4.500,00
.17,16
.
.6
.de 4.500,01 até 6.000,00
.25,71
.
.7
.de 6.000,01 até 7.500,00
.34,49
.
.8
.de 7.500,01 até 15.000,00
.Tabela A
§ 1º O pagamento inferior ao estabelecido não registrará a ART até que seja
recolhido o valor integral.
§ 2° O valor a maior, pago indevidamente, poderá ser devolvido se requerido
formalmente pela interessada.
Art. 20. O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades
profissionais, independentemente do valor do contrato, corresponderá ao da faixa 1 da
Tabela A = R$ 108,39 (cento e oito reais e trinta e nove centavos):
I - desempenho de cargo e função técnica;
II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;
III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que
comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que
enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-SP;
IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia
e Agronomia Pública, que comprovar sua condição mediante apresentação de documento
hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea;
V - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou
equipe, total ou parcial;
VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de
vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na classe C; e
VII - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração de
faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.
§ 1º Será isento do valor referido na tabela deste artigo o registro de ART nos
seguintes casos:
I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência
do contrato que não caracterize renovação contratual;
II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente
registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto
ou da atividade técnica contratada; e
III - a empresa do Microempreendedor Individual, conforme determinação da
Lei Complementar 147, de 2014, desde que comprovada essa condição.
§ 2º Verificando a informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o
valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa
mínima.
§ 3º Semestralmente, as UGIs - Unidades de Gestão de Inspetorias responsáveis
pelas MEIs de sua jurisdição, farão a revisão do cadastro para verificar se essa condição
persiste e, constatado que houve o desenquadramento da condição de MEI, as eventuais
ARTs - Anotações de Responsabilidades Técnicas eventualmente isentadas de taxa após
esse desenquadramento deverão ser cobradas.
Art. 21. Mediante convênio, o Crea-SP, fixará em R$ 34,49 (trinta e quatro reais
e quarenta e nove centavos), o valor para registro de ART de obra e serviços nas seguintes
situações:
I - estado de calamidade pública oficialmente decretada; e
II - programa de interesse social na área urbana ou rural.
Art. 22. O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores
individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores
fixados nas Tabelas A e B.
§ 1º O valor individual da ART relativo a cada contrato da receita agronômica,
independentemente do valor do contrato é de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
§ 2º Mediante convênio, o Crea-SP, fixa em R$ 34,49 (trinta e quatro reais e
quarenta e nove centavos), independentemente do valor de contrato, o valor individual
referente a cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional de quadro técnico de
pessoa jurídica de direito público que possua ART de cargo ou função.
§ 3º Para o registro da ART múltipla citado no caput e parágrafos deste artigo, deve
ser observado, no mínimo o valor de R$ 108,39 (cento e oito reais e trinta e nove centavos).

                            

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