DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 241-A
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAGM/MDIC Nº 345, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o Capítulo II da Medida Provisória nº
1.328, de 16 de dezembro de 2025, que autoriza a
destinação de recursos para disponibilizar linhas de
financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas
de direito privado para aquisição de caminhões novos
ou seminovos, para renovação de frota
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo II da Medida Provisória nº
1.328, de 16 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Capítulo II da Medida Provisória nº 1.328,
de 16 de dezembro de 2025, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar
linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para
aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se caminhão o veículo
automotor destinado ao transporte de carga que atenda aos conceitos e definições
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, ou, alternativamente, ao disposto no art. 23 da Resolução nº 490, de
16 de novembro de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º Para fins do disposto nos § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.328,
de 2025, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - no caso de caminhões novos:
a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do
ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018, que
constam na Fase P-8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores
- PROCONVE; e
b) estarem credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado -
CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
II - no caso de caminhões seminovos:
a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do
ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 403, de 11 de novembro de 2008, que
constam na Fase P-7 do PROCONVE;
b) terem data de fabricação a partir de 2012; e
c) possuírem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda contendo as informações
necessárias à rastreabilidade do bem e à verificação do valor da operação pelo agente
financeiro, inclusive a identificação do veículo (chassi/VIN) quando aplicável, e códigos de
situação tributária - CST ou códigos de situação da operação no Simples Nacional - CSOSN
referentes a origem da mercadoria ou serviço: 0 ou 5.
§ 1º Para fins de verificação do conteúdo nacional mínimo, observar-se-á:
I - no caso de caminhões novos, o respectivo credenciamento no CFI; e
II - no caso de caminhões seminovos, a documentação fiscal idônea, nos termos
do inciso II, alínea "c", e demais elementos de comprovação aceitos pelo BNDES e pelos
agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.
§ 2º Para verificação da compatibilidade do valor apresentado na NF-e de que
trata o inciso II, alínea "c", os agentes financeiros poderão utilizar, como referencial,
valores de mercado constantes de tabelas públicas de ampla divulgação, tais como a tabela
de preço médio de veículos, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE),
sem prejuízo de outros referenciais técnicos aceitos pelo BNDES.
§ 3º Para fins do inciso II do caput, deve ser observado o disposto no § 5º do
art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, quanto ao público elegível em operações
com caminhões seminovos.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº
1.328, de 2025, o veículo entregue como contrapartida deve atender aos seguintes
critérios:
I - estar em condições de rodagem;
II - possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e
III - ter data de emplacamento original superior a vinte anos.
Parágrafo único. A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada
pelo beneficiário do financiamento, mediante o pagamento dos eventuais débitos
vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Art. 4º Para fins da contrapartida de que trata o inciso I do art. 3º da Medida
Provisória nº 1.328, de 2025, o beneficiário do financiamento deverá se comprometer a
entregar à instituição financeira responsável pelo financiamento, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de contratação da operação de financiamento, a
certidão de baixa do registro do veículo entregue, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e a Nota Fiscal de entrada na pessoa jurídica de desmontagem
de veículos automotores terrestres, sob pena de vencimento antecipado do contrato.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de
2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao
procedimento de obtenção de certidão de baixa de registro.
§ 2º
Deverá constar da
Nota Fiscal
emitida pela pessoa
jurídica de
desmontagem, na entrega do veículo, a expressão: "O desmonte ou destruição do bem
está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de
2025, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."
§ 3º Para fins do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 1.328, de
2025,
considera-se comprovado
o
encaminhamento
do veículo
entregue
como
contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem, no mínimo, mediante a Nota Fiscal de
entrada referida no caput.
Art. 5º Para o atendimento do disposto no inciso I do art. 3º da Medida
Provisória nº 1.328, de 2025:
I - não é exigida a vinculação entre o beneficiário do financiamento e o
proprietário do veículo entregue como contrapartida; e
II - os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição serão realizados
mediante autorização expressa do proprietário do veículo.
§ 1º A autorização de que trata o inciso II deverá ser apresentada ao agente
financeiro e mantida em arquivo, acompanhada de documento de identificação do
proprietário e de documento comprobatório de propriedade ou posse legítima do veículo
entregue como contrapartida.
§ 2º O agente financeiro poderá solicitar informações e documentos adicionais
necessários à prevenção de fraudes e à verificação da origem lícita do veículo entregue
como contrapartida, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 6º As linhas de financiamento de que trata o Capítulo II da Medida
Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, observarão o disposto nas normas do
Conselho Monetário Nacional - CMN e na regulamentação operacional do BNDES, sem
prejuízo do disposto neste artigo:
I - poderão ser definidos limites máximos de recursos por operação, sem
prejuízo de limites inferiores que venham a ser estabelecidos pelo CMN ou pelo BNDES;
II - em financiamentos cujo beneficiário tenha Receita Operacional Bruta - ROB
de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), poderão financiar o seguro do bem,
seguro prestamista e comissão pecuniária de fundos garantidores quando contratados em
conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida
Provisória nº 1.328, de 2025; e
III - poderão ser associadas a fundos garantidores de crédito ou seguro de
crédito, conforme instrumentos disponíveis e regras vigentes.
Art. 7º No âmbito da linha de financiamento de que trata a Medida Provisória
nº 1.328, de 2025:
I - a montadora poderá estabelecer, no ato da venda, desconto ao beneficiário
do financiamento, associado à contrapartida de que tratam os arts. 4º e 5º; e
II - a rede de concessionárias de veículos novos, integrantes da rede oficial de
distribuição, poderá divulgar e orientar sobre as condições gerais das linhas de
financiamento e demais requisitos de acesso ao crédito previsto na MP nº 1.328, de 2025.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.779, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário, a situação de emergência no
município de
Juiz de
Fora/MG, em
decorrência do
desastre de
Tempestade
Local/Convectiva - Chuvas Intensas, conforme COBRADE Nº 1.3.2.1.4, nos termos do
Decreto Municipal nº 17.598, de 17 de dezembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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