DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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266
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 967/2025-TCU/SEPROC, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 047.074/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA a JM COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ:
74.162.132/0001-56, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2657/2025-TCU-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 12/11/2025, proferido no
processo TC 047.074/2020-5, por meio do qual o Tribunal declarou de ofício a nulidade da
citação da DFS Comércio e Variedades do Lar Ltda., bem como dos atos dela decorrentes,
incluindo o
julgamento pela irregularidade de
suas contas e a
condenação ao
ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; e, ainda, tornou
insubsistentes os itens 9.2, 9.5.3 e 9.6 do Acórdão 1706/2023-TCU-Plenário apenas no que
se refere à DFS Comércio e Variedades do Lar Ltda., mantendo-se o julgamento das contas
e a condenação em débito e multa dos demais responsáveis.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 960/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 006.103/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO AURELIO MAURO MENDES, CPF: 300.249.191-87, representado pelo Sr.
MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA, OAB: 44870/GO, do Acórdão 4645/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 16/7/2024, proferido no processo
TC 006.103/2022-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 16/12/2025: R$ 894.914,99; em solidariedade com o responsável Sanefer Construções e
Empreendimentos Ltda - CNPJ: 07.272.234/0001-37.
O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 460.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 959/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 004.161/2025-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO PAULO CESAR RODRIGUES, CPF: 594.910.358-00, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto
Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/12/2025: R$ 41.379,72; em
solidariedade com a responsável Maria Terezinha Rigoni Seribeli - CPF: 251.456.568-
58.
O
débito decorre
da
seguinte
irregularidade: concessão
irregular
de
benefício previdenciário de aposentadoria, com atendimento sem senhas e fora do
agendamento, concessões em períodos de férias, inserção de períodos de atividade
rural/segurado especial sem a devida comprovação, atendimento fora das dependências
do INSS e a cobrança e recebimento de valores para a concessão dos benefícios., o
que caracteriza infração às normas a seguir: artigos 11, 48, 142 e 143 da Lei
8.213/1991; artigo 116, inciso II e artigo 117, inciso IX, ambos da Lei nº 8.112/90 e
artigo 132, inciso IV, também da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 11 da Lei
nº 8.429/92..
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 47.177,14; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da
Administração Pública,
por período
de
cinco a
oito
anos (art.
60 da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações
detalhadas
acerca
do processo,
da
irregularidade
acima
indicada, do valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção
2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 958/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 007.713/2012-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO JOSÉ MILTON LUCIO DO NASCIMENTO, CPF: 389.955.303-91, do Acórdão
1213/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de
14/6/2023, proferido no processo TC 007.713/2012-6, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 458.421,66; em
solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15,
Carlos Eduardo Bandeira de Mello - CPF: 072.857.793-34, Marcos Barboza da Silva - CPF:
002.676.458-05 e Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda - CNPJ:
07.192.755/0001-84. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
L I C I T AÇ ÃO
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 90103/2025
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº
777791/2025. , publicada no D.O.U de 04/12/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição
de televisores de grande porte e multivisualisadores, novos e para primeiro uso. Novo
Edital: 19/12/2025 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 -
14 Andar Zona Cívico-administrativa - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de
19/12/2025 às
09h00 no site
www.comprasnet.gov.br. Abertura
das Propostas:
05/01/2026, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Pregoeiro
(SIDEC - 18/12/2025) 010001-00001-2025NE000291
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90117/2025 - UASG 10001
Nº Processo: 830132/2024. Objeto: Contratação de serviços na área de copa,
cozinha, limpeza e conservação na Residência Oficial e de copa, em prédios administrativos
da Câmara dos Deputados, com fornecimento de materiais sob demanda, a serem
executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, pelo período de 30 (trinta)
meses.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/12/2025 das 08h00 às 17h59. Endereço:
Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Zona Cívica Administrativa - BRASÍLIA/DF
ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-90117-2025. Entrega das Propostas: a
partir de 19/12/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
06/01/2026 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de

                            

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