DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 4º
F I S C A L I Z AÇ ÃO
Os Estados Partes supervisionarão o cumprimento das disposições deste
Acordo, em conformidade com seus respectivos sistemas jurídicos.
ARTIGO 5º
AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
As Autoridades Nacionais Competentes são:
- Pela Argentina, a Secretaria de Governo de Modernização e a Autoridade
Nacional de Comunicações (ENACOM), ou seus sucessores.
- Pelo Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e
a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou seus sucessores.
- Pelo Paraguai, o Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação e a
Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL), ou seus sucessores.
- Pelo Uruguai, o Ministério da Indústria, Energia e Mineração e a Unidade
Reguladora de Serviços de Comunicações (URSEC), ou seus sucessores.
As Autoridades Nacionais Competentes serão responsáveis pela validação
prévia das determinações e recomendações originadas no Comitê de Coordenação Técnica
estabelecido pelo artigo 6º, bem como pela execução e cumprimento a nível nacional do
estabelecido no presente Acordo.
ARTIGO 6º
COMITÊ DE COORDENAÇÃO TÉCNICA
1. Fica estabelecido o Comitê de Coordenação Técnica, que será composto da
seguinte maneira:
(a) Pela Argentina, um representante do Ministério das Relações Exteriores e
Culto e um representante do ENACOM, ou seus sucessores;
(b) Pelo Brasil, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um
representante da ANATEL, ou seus sucessores;
(c) Pelo Paraguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um
representante da CONATEL, ou seus sucessores;
(d) Pelo Uruguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um
representante da URSEC, ou seus sucessores.
2. O Comitê terá as seguintes atribuições e funções:
(a) Permitir a efetiva implementação deste Acordo. No exercício dessa função,
o Comitê determinará a data de aplicação efetiva do Acordo entre os Estados Partes que
o ratificaram terá em conta a aplicação harmoniosa das legislações dos Estados Partes.
(b) Supervisionar a execução e o cumprimento das disposições deste Acordo,
bem como as recomendações originadas no próprio Comitê.
3. O Comitê é composto por representantes de todos os Estados Partes que ratificaram
o presente Acordo e começará o seu trabalho no momento da entrada em vigor do mesmo.
ARTIGO 7º
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias
que surjam
sobre a interpretação,
a aplicação
ou o
descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do
MERCOSUL resolver-se-ão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
ARTIGO 8º
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
O presente Acordo, celebrado no marco do Tratado de Assunção, terá duração
indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo
instrumento de ratificação.
Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente à sua entrada em
vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que cada um
deles depositar seus respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 9º
E M E N DA S
As Partes podem alterar o presente acordo por escrito. A entrada em vigor das
emendas será regida pelo disposto no artigo anterior.
ARTIGO 10
DENÚNCIA
As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante
notificação escrita dirigida ao depositário, com cópia aos demais Estados Partes. A
denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do
depositário da respectiva notificação.
ARTIGO 11
DEPOSITÁRIO
O presente Acordo e seus instrumentos de ratificação serão depositados
perante a República do Paraguai, que, em sua qualidade de depositário, deverá notificar os
Estados Partes da data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do
Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do Acordo aos demais
Estados Partes.
Feito na cidade de Santa Fe, República Argentina, aos 17 dias do mês de julho
de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores da República Argentina,
Ernesto Araújo, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,
Luis Alberto Castiglioni, Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai
Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, no valor de R$ 59.356.642,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 59.356.642,00 (cinquenta
e nove milhões trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
. .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
. .UNIDADE: 55101 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Adm.
Direta
.
.ANEXO
Crédito Extraordinário
.PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.5133
Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome
.45.500.000
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 5133 20GD
Inclusão Produtiva Rural
08 244
.23.000.000
. 5133 20GD 6508
Inclusão Produtiva Rural
- No Estado do
Paraná (Crédito
Extraordinário - Evento Climático Extremo)
08 244
.23.000.000
.
Família atendida (unidade): 5.000 (Acréscimo)
S
3-
ODC
2
90
0
1000
.23.000.000
. 5133 2798
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar
para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
08 306
.22.500.000
. 5133 2798 6507
Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para
Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - No Estado do
Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo)
08 306
.22.500.000
. .
.Família agricultora beneficiada (unidade): 1.500 (Acréscimo)
.
.S
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.22.500.000
. .TOTAL - FISCAL
.0
. .TOTAL - SEGURIDADE
.45.500.000
. .TOTAL - GERAL
.45.500.000
. .
.
. .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
. .UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social
.
.ANEXO
Crédito Extraordinário
.PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.5131
Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS
.13.856.642
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 5131 219E
Ações de Proteção Social Básica
08 245
.2.042.933
. 5131 219E 6501
Ações de Proteção Social Básica - No Estado do Paraná (Crédito
Extraordinário - Evento Climático Extremo)
08 245
.2.042.933
.
S
3-
ODC
2
41
0
1000
.2.042.933
. 5131 219F
Ações de Proteção Social Especial
08 245
.6.048.909
. 5131 219F 6502
Ações de Proteção Social Especial - No Estado do Paraná (Crédito
Extraordinário - Evento Climático Extremo)
08 245
.6.048.909
.
S
3-
ODC
2
41
0
1000
.6.048.909
. 5131 219G
Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS
08 245
.5.764.800
. 5131 219G 6502
Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS - No Estado do Paraná
(Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo)
08 245
.5.764.800
. .
.
.
.S
.4-INV
.2
.41
.0
.1000
.5.764.800
. .TOTAL - FISCAL
.0
. .TOTAL - SEGURIDADE
.13.856.642
. .TOTAL - GERAL
.13.856.642
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