DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.6 Do início da revisão
19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.697/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número
de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, doravante
também simplesmente denominadas "fios de náilon", originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à
indústria doméstica dele decorrente, foi recomendado o início da revisão de final de período.
20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 20 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 77, de 19 de
dezembro de 2024.
2.7 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da
China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os
demais produtores nacionais e o governo dos referidos países. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de
2024.
22. Ressalte-se que em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da
China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil representavam o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas
24. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
25. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços
eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15
do Acordo Antidumping (ADA).
26. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, em que
o número de produtores identificados foi considerado elevado.
27. Aos governos dos países investigados foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as
empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
28. [RESTRITO].
2.8 Dos pedidos de habilitação
29. Além dos produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e
entidades a seguir.
30. Em 20 de dezembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada na investigação,
a qual foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta
investigação. Solicitou também habilitação a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), em 8 de janeiro de 2025 - após fornecer as justificativas solicitadas pelo Departamento,
o pedido foi deferido com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
31. As empresas Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., CMJ Textil Ltda e Ventuno Produtos Texteis Ltda, além da produtora/exportadora chinesa Huading solicitaram habilitação
no processo. Os pedidos foram deferidos pelo Departamento.
32. As importadoras De Millus S/A Indústria e Comércio, a Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda, em 10 de janeiro de 2025, a Santaconstancia Tecelagem Ltda., em 27 de janeiro
de 2025, e a Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda, em 30 de janeiro de 2025, solicitaram habilitação na investigação com base nos incisos II e V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Uma vez que as empresas não foram identificadas como parte interessada nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, este Departamento solicitou que as empresas
fornecessem elementos justificando o pedido e, diante das informações apresentadas pelas empresas, este Departamento reiterou o previsto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, indeferindo
os pedidos de habilitação.
2.9 Do recebimento das informações solicitadas
2.9.1 Dos importadores
33. Muito embora nenhuma das empresas importadoras tenham apresentado resposta ao questionário dentro do prazo originalmente estabelecido, solicitaram prorrogação do
prazo para restituição das respectivas respostas as empresas Têxtil Farbe S.A., Crisdu Moda Intima Ltda, Selene Indústria Têxtil S.A e Texnor - Têxtil do Nordeste S/A.
34. Tais empresas também procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente.
35. Quanto à resposta da importadora Crisdu Moda Intima Ltda, foi. protocolada a resposta ao questionário apenas em versão confidencial, e, adicionalmente, submeteu o Apêndice
II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi
considerado.
36. Quanto à resposta da importadora Selene Indústria Têxtil S.A, foi protocolada apenas informações referentes à aquisição do produto no mercado doméstico, e não foi submetido
o Apêndice II, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.
37. As informações prestadas tempestivamente no questionário do importador pelas demais empresas foram consideradas neste documento.
38. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
2.9.2 Dos produtores/exportadores
39. Conforme mencionado no item 2.7 supra, no caso dos produtores/exportadores, em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os
questionários apenas produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram
selecionadas as empresas Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. (doravante Jinshida), no caso da China; Taekwang Industrial Co., Ltd. (doravante Taekwang), no caso da Coreia do Sul; e Acelon
Chemicals & Fiber Corporation (doravente Acelon), no caso de Taipé Chinês.
40. A Jinshida, a Taekwang e a Acelon solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
41. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pela Jinshida, a Taekwang e a Acelon. As respostas aos
ofícios de informações complementares, após prorrogações dos prazos, conforme solicitação das empresas, foram protocoladas tempestivamente.
42. As empresas Fujian Eversun Jinjiang So., Ltd. e Prutex Nylon Co., Ltd responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador. Em 25 de março de 2025, o DECOM
informou às referidas empresas que, tendo em vista que todas as empresas selecionadas apresentaram resposta ao questionário do exportador, não seria possível a análise individual desses
questionários voluntários, conforme o previsto no § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. A empresa Zig Sheng Industrial Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão, sob o argumento de que havia participado da primeira revisão de final
de período e sendo-lhe estendido o direito antidumping individual. Nos termos do inciso V, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa foi incluída como parte interessada na presente
revisão.
2.10 Das verificações in loco
2.10.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
44. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da produtora nacional Rhodia, de 12 a 16 e maio de 2025, com o objetivo
de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à peticionária e foram validadas as informações referidas acima, depois de
realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da
verificação realizada.
46. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.10.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
47. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas Taekwang, Acelon e Jinshida da intenção de realizar verificação in loco, com
o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, através dos Ofícios SEI nº 3875,
4068 e 4069/2024/MDIC, de 1º de julho de 2025.
48. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês foram notificados da realização de verificações in loco
nas empresas produtoras/exportadoras.
49. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento
das informações prestadas pelos produtores/exportadores:
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período
Taekwang
Seul, Coreia do Sul
04 a 08/08/2025
Acelon
Chang Hua, Taipé Chinês
18 a 22/08/2024
Jinshida
Zhuji - China
28 a 29/08/2024
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
50. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas
aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in
loco.
51. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.11 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia
de mercado
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