DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
52. Conforme disposto na Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral,
em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio ("OMC"), concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo
chinês de fios de náilon não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
53. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art.
15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador
ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada
e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
54. Dado que não foram aportadas manifestações de não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon na China até a data limite da fase probatória da revisão,
mantém-se, para efeito de determinação final, a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
55. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente revisão acarretou
exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.
56. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar, para fins de determinação final, o Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal
da China.
57. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 5.1.4 deste documento.
2.12 Da audiência
58. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, houve solicitação tempestiva de audiência de forma conjunta feita pelo SINTEX e pelos importadores
Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno, em 12 de maio de 2025.
59. As partes propuseram a discussão dos seguintes temas:
a) Inadequação da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para apurar o valor normal da China, sendo Taipé Chinês uma melhor alternativa por razões de
similaridade entre os produtos, capacidade produtiva e estrutura de mercado, capacidade exportadora, dentre outros;
b) Necessidade de ajuste no cálculo de subcotação e do preço provável de exportação, tendo em vista a diferença de preços entre fios PA6 e PA6.6, com vistas à justa comparação;
e
c) Ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade com as importações investigadas, incluindo a análise de outros fatores causadores de dano, tais como efeitos
causados pela segmentação mercadológica entre fios PA6 e PA6.6.
60. Por meio do Ofício Circular SEI nº 141/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 3406/2025, 3407/2025, 3410/2025 e 3411/2025, de 4 de junho de 2025, as partes interessadas foram
comunicadas da realização de audiência no dia 3 de julho de 2025, às 16h (horário de Brasília), no Auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
61. Conforme disposto no art. 55, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento informou as partes de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência
somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas aos autos restritos do processo no prazo de dez dias após a sua realização, isto é, até o dia 14 de julho de 2025.
62. Assim, apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas produtoras/exportadoras Jinshida, Jinjiang e Prutex; o SINTEX; as
empresas importadoras Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno, de forma conjunta; e Selene e Texnor, também de forma conjunta; e, por fim, a peticionária, ABRAFA S .
63. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente
documento.
2.13 Dos recursos administrativos
64. Em 30 de dezembro de 2024, a produtora/exportadora Huading protocolou, tempestivamente, recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 77 e da Circular SECEX nº
78, ambas de 19 de dezembro de 2024, as quais iniciaram a investigação original de prática de dumping nas importações originárias da Huading e a presente revisão de final de período da medida
antidumping aplicada às importações de fios de náilon dos demais produtores/exportadores chinesas, sob o número SEI nº [RESTRITO]. A Huading não apresentou, nos autos, detalhes acerca dos
mencionados recursos administrativos.
65. A produtora/exportadora, em brevíssima síntese, contestou a abertura de investigação de prática de dumping especificamente em relação às exportações para o Brasil realizadas
pela Huading, conforme Circular SECEX nº 78, a qual seria contrária às legislações nacionais e multilaterais, que direcionariam a investigação ao país exportador e não a um produtor/exportador
específico. A decisão contida na Circular, ademais, não teria precedente na prática da autoridade brasileira. Nessa linha, requereu o encerramento da investigação iniciada pela referida
normativa, sem análise de mérito.
66. Solicitou, ainda, que o Departamento de Defesa Comercial levasse em conta, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, as exportações realizadas pela
Huading, as quais haviam sido desconsideradas para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada do dano e do dumping, tendo em vista que, na última revisão de
final de período, fora apurada margem de dumping negativa para a referida produtora/exportadora. A Huading representou, em P5 da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 77, quase totalidade
do volume total exportado pela origem China. No entendimento da Huading, com a inclusão das exportações realizadas pela empresa, a análise no âmbito da revisão de final de período passaria
a ser de probabilidade de continuação do dumping para a origem China e não de retomada do dumping.
67. O DECOM, em 5 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 68/2025/MDIC e os Ofícios nº 1498, 1499, 1500 e 1501/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO]
19972.002916/2024-11, por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a
propósito dos referidos pedidos de reconsideração.
68. Findo o prazo mencionado, em 17 de março de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da Huading: a Embaixada da China; as importadoras
CPS Cia. de Produção Sustentável S.A.; Têxtil Farbe S.A; Rosset & Cia Ltda.; Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; Live Roupas Esportivas Ltda.; De Millus S.A. Indústria e Comércio;
o produtor/exportador chinês Zhejiang Jinshida Chemical Fibre CO., LTD; e a peticionária, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas.
69. A análise demonstrada na Nota Técnica preparada pela autoridade investigadora nos autos do Processo SEI nº [RESTRITO] é apresentada a seguir.
70. Inicialmente, destacou-se que o cerne do pedido de reconsideração apresentado pela Huading se fundamentava, em resumo, em quatro argumentos:
i. uma investigação de dumping deveria ser direcionada ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. Nessa mesma linha se manifestaram o governo da China e a
De Millus;
ii. a abertura de investigação em face de um produtor/exportador específico fugiria à prática consolidada do DECOM de apurar novas margens de dumping para as
produtoras/exportadoras selecionadas em revisões subsequentes, sendo que haveria precedentes de empresas com direito zero em procedimento anterior e que foram selecionadas para
responder questionário em sede de nova revisão de final de período. A revisão de final de período permitiria apurar eventual margem de dumping atualizada, conforme manifestado também
pela CPS e De Millus;
iii. a abertura de investigação unicamente em face das importações da Huading constituiria violação à isonomia, tendo em vista que produtoras/exportadoras de Taipé Chinês em
situação igual à Huading não foram incluídas na investigação. Argumentos de mesmo teor foram também trazidos pela Farbe, Rosset e Jinshida;
iv. a investigação em face da Huading não apresentou fundamentação jurídica e seria desprovida de previsão legal clara, em entendimento também manifestado pela CPS e
Jinshida.
71. A respeito do item (i), foi inicialmente ressaltado que, em relação ao país exportador - a China - foi iniciada, em 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de
julho de 2012, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de
filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificadas nos subitens
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês. Referida investigação concluiu pela existência
de dumping nas exportações de fios de náilon das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
72. A origem China foi investigada no âmbito da revisão de final de período que culminou na publicação da Resolução CAMEX nº 19, de 2019, que concluiu pela existência de indícios
de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do
dano à indústria doméstica dela decorrente. Na mesma revisão, constatou-se a ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea
Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., com base nos dados de P5 desse procedimento, correspondente ao período de julho de 2017 a junho de 2018.
73. Por fim, frisou-se que a China é uma das origens investigadas na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, havendo, portanto, investigação de defesa
comercial em curso em relação ao país China.
74. De outra parte, tendo em vista que, na revisão anterior, foi apurada margem de dumping negativa para a Huading, na prática, ocorreu o encerramento da investigação em relação
à referida produtora/exportadora chinesa, assim como em relação a Lealea e Li Peng de Taipé Chinês. Para fins de cobrança do direito antidumping ainda em vigor para as demais
produtoras/exportadoras da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul, julgou-se adequado incluir a Huading, Lealea e Li Peng com indicação de direito antidumping zero, de modo a restar claro que
não deveriam ser cobradas de eventuais importações de fios de náilon das referidas empresas direitos antidumping no valor indicado para as demais empresas de cada uma das origens sujeitas
à medida. Esclareceu-se, contudo, que o direito não fora apenas zerado, sendo mesmo inexistente. E, em sendo inexistente, não poderia ser objeto de análise de eventual prorrogação.
75. Observou-se, a propósito, que a existência da prática de dumping durante a vigência da medida - pretérita, portanto - constitui, nos termos do art. 103 c/c art. 107 do Decreto
no 8.058, de 2013, fator de exame para a conclusão sobre a probabilidade ou não de que eventual extinção da medida antidumping levaria à continuação ou retomada da prática de dumping
- análise de caráter prospectivo. Em tendo havido, no último procedimento revisional, constatação de existência de volumes significativos de exportação do produto gravado para o Brasil pelas
aludidas produtoras/exportadoras, não eivados, contudo, da prática desleal de comércio, não se pôde determinar positivamente a probabilidade de continuação/retomada da prática de
dumping, restando defesa, por conseguinte, a prorrogação da medida, ainda que com alíquota zero, e sua ulterior sujeição a nova revisão, por ausência de pressuposto autorizativo.
76. Ponderou-se que, em situações bastante singulares - como a existência de compromisso de preços - é possível concluir, hipoteticamente, por uma probabilidade de retomada de
dumping, ainda que diante da existência de exportações volumosas, mas a preços que não denotem a prática de dumping. Não obstante, não se vislumbrou a caracterização de tais circunstâncias
na revisão de final de período anterior, tendo sido, inclusive, expressamente rechaçada a hipótese de probabilidade de retomada do dumping para as empresas Huading, Lealea e Li Peng. Assim,
mostrou-se inafastável a conclusão de que a medida antidumping não foi apenas zerada, mas efetivamente extinta para as produtoras/exportadoras em questão, não sendo possível sua inclusão
na revisão de final de período em curso.
77. Nesse sentido, cumpriu trazer a lume o entendimento expresso pelo Órgão de Apelação da OMC na disputa Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice
(WT/DS295/AB/R), no sentido de que a exclusão de um produtor/exportador da incidência da medida antidumping o afasta, consequentemente, das revisões posteriores da medida:
305. We have already indicated that the Panel was correct in finding that Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement requires an investigating authority to terminate the investigation
"in respect of" an exporter found not to have a margin above de minimis, and that the exporter consequently must be excluded from the definitive anti-dumping measure. An investigating
authority does not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure. We therefore agree with the Panel that the "logical
consequence" of this approach is that such exporters cannot be subject to administrative and changed circumstances reviews, because such reviews examine, respectively, the "duty paid" and "the
need for the continued imposition of the duty". Were an investigating authority to undertake a review of exporters that were excluded from the anti-dumping measure by virtue of their de minimis
margins, those exporters effectively would be made subject to the anti-dumping measure, inconsistent with Article 5.8. The same may be said with respect to Article 11.9 of the SCM
Agreement.
306 We now consider whether Article 68 of the FTA is consistent with these treaty provisions. The Panel found that Article 68 requires Economía to "review ... producers for which
during the original investigation it was determined that they had not been engaged in dumping practices or had not received any subsidies." As we have stated, such exporters were to have been
excluded from the anti-dumping measure, by virtue of Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement, and from the countervailing duty measure, by virtue of Article 11.9 of the SCM Agreement.
Excluding these exporters from anti-dumping or countervailing duty measures necessarily implies that they must also be excluded from administrative and changed circumstances reviews. By
requiring Economía to conduct a review for exporters with no margins and, by extension, de minimis margins, Article 68 is inconsistent with Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement and Article
11.9 of the SCM Agreement. (com grifos e sublinhados nossos).
78. Não por outra razão, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, conforme orientação da jurisprudência da OMC, as importações da Huading, LeaLea
e Li Peng foram excluídas da análise das importações originárias dos respectivos países investigados.
79. Nessa linha, afastou-se, de pronto, o pleito da Huading de considerar as vendas por ela realizadas para o mercado brasileiro no âmbito da revisão de final de período e proceder
à determinação de nova margem individual de dumping.
80. De outra parte, assinalou-se que a "inovação processual" a que a Huading faz referência em seu recurso decorreu do fato de que, diferentemente de outros casos de revisão de
final de período e dos exemplos de precedentes citados pelas partes interessadas, a ABRAFAS apresentou indícios de que a Huading teria realizado vendas a preços de dumping no mesmo
período de dano e de dumping da revisão de final de período da medida ainda em vigor para as origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

                            

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