DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
165. Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX destacaram que as importações objeto da investigação concentram-
se em fios de poliamida 6 (PA6), enquanto a produção doméstica, realizada exclusivamente pela empresa Rhodia, se restringiria a fios de poliamida 6.6 (PA6.6). Seriam, portanto, produtos
com diferenças estruturais e mercadológicas substanciais, que impederiam a substituição direta. A matéria-prima do PA6 (caprolactama) possuiria preço sistematicamente inferior ao do
PA6.6, com variações médias de até 40%. Essa distinção inviabilizaria qualquer imputação de efeito adverso das importações de PA6 sobre as vendas domésticas de PA6.6.
166. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor, afirmaram que o PA6 e o PA6.6 não seriam substituíveis nem comparáveis. Os produtos
possuiriam composições químicas completamente distintas, usos finais diferentes e rotas produtivas totalmente dissociadas. Assim, o não reconhecimento dessa distinção teria acarretado
grave erro metodológico, invalidando a comparação de preços e comprometendo os resultados da análise de subcotação.
167. As companhias sintetizaram as principais diferenças entre os dois produtos no que tange às suas propriedades térmicas e mecânicas:
.Propriedade
.PA6
PA6.6
.Ponto de fusão
.~220°C
~260°C
.Resistência mecânica
.Boa
Superior
.Resistência térmica
.Menor
Maior
.Absorção de umidade
.Maior
Menor
Cristalinidade
Menor
Maior
Fonte: Selene e Texnor
168. Por esse motivo, as companhias entenderam que o DECOM não deveria utilizar preços de um produto (PA6.6) como base de comparação para subcotação do outro (PA6),
pois isso feriria a isonomia e comprometeria a validade da análise de dano. Seria necessário haver a separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano, para os
fins da referida investigação antidumping.
169. Em 18 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6. Inicialmente a ABRAFAS reforçou que não haveria
elementos novos que pudessem levar à reconsideração das decisões outrora adotadas. Relembrou que, em contrapartida, certos importadores do produto objeto teriam apresentado
manifestações questionando a referida similaridade. De acordo com tais partes, a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6, mas apenas fios de náilon 6.6, razão pela qual estariam
supostamente obrigados a importar das origens investigadas. As alegadas diferenças entre os dois produtos teriam sido atribuídas a (i) matéria-prima e processo produtivo, com impacto nos
custos de produção; (ii) diversidade nas aplicações industriais; (iii) diferenças de qualidade; (iv) variações de custo e preço; (v) impacto ambiental; e (vi) tecnologia.
170. A ABRAFAS, por sua vez, argumentou que, apesar das alegações, as partes não teriam apresentado documentos ou evidências concretas capazes de sustentar suas
afirmações, limitando-se a conjecturas. Além disso, ressaltou que os argumentos utilizados reproduziriam trechos e justificativas já examinados tanto na investigação original quanto na
primeira revisão de final de período, sem qualquer elemento novo que pudesse alterar o entendimento consolidado pela autoridade investigadora de que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam
similares para fins da norma antidumping.
171. Dessa forma, conforme apontado, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisa ser idêntico ao produto objeto da investigação. Assim,
ainda que existam distinções, tais produtos poderiam ser considerados similares caso apresentem características próximas.
172. A ABRAFAS defendeu que esse é o caso dos fios de náilon 6 e 6.6. Para ilustrar a argumentação, a peticionária apresentou uma análise comparativa entre os dois produtos
com base nos critérios objetivos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - tais como matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas,
processo de produção e canais de distribuição. Assim, mesmo sem caráter exaustivo, a tabela elaborada evidenciaria a similaridade entre os produtos:
Análise comparativa do náilon 6 e náilon 6.6
Náilon 6
Náilon 6.6
Composição Química
- de 97 a 100% de Poliamida (6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5 a 1% de Óleo de
Encimagem.
- de 97 a 100% de Poliamida (6.6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5 a 1% de Óleo de
Encimagem.
Matérias-Primas
- Poliamida 6 (caprolactama) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem
- Poliamida 6.6 (sal de náilon) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem
Características físicas
- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon
- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon AABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para
condicionamento e ensaio;
Normas e especificações técnicas
ABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio; ABNT NBR 13214 -
Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais têxteis - Determinação do encolhimento de
fios;
ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais têxteis - Determinação do
encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 - Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo
método de fio único
ASTM D2256:2010 - Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio
único
Processo Produtivo
Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e estiragem Sem integração:
- Fiação à texturização e estiragem
Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e estiragem Sem integração: -
Fiação à texturização e estiragem
Usos e aplicações
Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores
esportivo e de moda
Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores
esportivo e de moda
Grau de substitutibilidade
Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
Canais de Distribuição
Consumidores finais e distribuidores
Consumidores finais e distribuidores
Fonte: ABRAFAS
Elaboração: DECOM
173. Nesse sentido, a Associação enfatizou que, conforme disposto na Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, as alegações anteriormente formuladas sobre
ausência de fabricação, diferenças de composição e usos distintos teriam sido analisadas e rejeitadas, sem sucesso, por ocasião da investigação original e da primeira revisão.
174. A ABRAFAS afirmou ainda que as interpretações dos importadores distorceriam o conceito de similaridade previsto no artigo 9º do Decreto Antidumping. Na investigação
original, a CAMEX teria concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil (pelas empresas Rhodia e Radici) seriam compostos pelas mesmas matérias-primas, com características
físico-químicas semelhantes, destinados aos mesmos usos e aplicações, e que concorreriam nos mesmos mercados. De forma similar, a Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2019,
também teria confirmado que os fios objeto da revisão e os produzidos domesticamente seriam geralmente equivalentes em matérias-primas, características físico-químicas e aplicações,
ratificando a conclusão anterior sobre sua similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
175. Segundo a ABRAFAS, não seriam verdadeiras as alegações de que as aplicações industriais seriam diferentes, especialmente no que se refere a produção de artigos têxteis,
no qual a poliamida 6.6 e poliamida 6 seriam equivalentes. Prova disso seria que empresas como Lupo Sports e Track&Field, que produziriam peças nos mesmos mercados que a Farbe
e Texnor, por exemplo, utilizariam poliamida 6.6 de fornecedores nacionais como Nilit e Rhodia.
176. Logo, as diferenças nas matérias-primas não seriam suficientes para afastar a similaridade entre os fios de náilon 6 e náilon 6.6, conforme decidido na última revisão do
direito antidumping pelo DECOM.
177. A ABRAFAS também contestou as supostas vantagens atribuídas ao uso do náilon 6, afirmando que, mesmo que existisse preferência industrial por um tipo em detrimento
do outro, tal escolha não seria indicativa de ausência de substitutibilidade, mas, ao contrário, reforçaria o entendimento de que os fios seriam substituíveis entre si, o que é um dos
critérios centrais para a definição de similaridade.
178. Como exemplo, a peticionária teria destacado que as empresas Farbe e Texnor teriam confirmado a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, ao relatar o uso alternado
de ambos em suas linhas de produção. Do mesmo modo, empresas como também teriam admitido que já utilizaram náilon 6.6 em substituição ao náilon 6.
179. Diante do exposto, a ABRAFAS sustentou que a questão da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6 já estaria pacificada, tanto na investigação original quanto na
primeira revisão do direito antidumping. Assim, as alegações ora apresentadas não trariam qualquer elemento novo ou inédito capaz de modificar as conclusões já firmadas. Nesse sentido,
a peticionária apresentou tabela com análise detalhada do DECOM acerca dos pontos mais uma vez suscitados pelos importadores:
Alegação Análise do DECOM
Alegação Análise do DECOM
Qualidade do produto nacional supostamente inferior ao importado
"(a) SDCOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica
se enquadram no escopo da definição de produto analisado"
Relatórios de suposta desconformidade apresentados pela Têxtil Farbe
"Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, trata-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados
no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou
a apresentar certificados de qualidade". "Mais uma vez, esclarece-se que a
alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como
um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica"
Suposta ausência de produção nacional do fio 6
"Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente
iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da
investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que
não durante a totalidade do período analisado". "A indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio
6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado, como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia
ser afastada". "Sobre a ausência da Radici na composição da indústria doméstica na presente revisão, a SDCOM recorda que não há exigência legal de que
a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma composição apresentada na investigação original. Ademais, reitera-se, novamente, que não há exigência, nas normas nacionais ou
multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como
similares."
Processo Produtivo
"Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos da SDCOM, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo
em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros." "O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores
/ exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois
tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade". "apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes,
seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à ficção, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser confirmado com as verificações in loco às empresas Thailon e Acelon, as
quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário". "Este entendimento do DECOM apresentado no Parecer de Determinação Preliminar foi reforçado
após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam
a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu
que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura
para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca de 5º C não demandaria um impacto significativo no consumo de energia."
Sustentabilidade
"Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como "biodegradabilidade (Ami-Soul Eco);
antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações
sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios de sustentabilidade."
Supostas diferenças em características físicas e químicas distintas
"[é] fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso
industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio
pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização
de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substituibilidade entre eles". "os
dois tipos de fios têm características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja utilizado
no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido de que para certos
tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do maquinário".
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