DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Não há qualquer elemento novo ou relevante trazido pelas partes que justifique a reabertura da discussão sobre a similaridade, devendo ser mantido o entendimento já
consolidado pelo DECOM;
e) Argumentos sobre supostas diferenças de qualidade, custo, preço ou preferência de mercado foram afastados, pois tais diferenças não descaracterizam a similaridade;
f) Alegações de que a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6 foram refutadas com dados de produção e vendas da Rhodia, verificados in loco pelo DECOM,
demonstrando que a indústria nacional possui capacidade e histórico de produção de ambos os tipos de fios;
g) A ABRAFAS também demonstrou que há grande capacidade ociosa da indústria doméstica e que esta poderia estar sendo utilizada para atender o mercado brasileiro,
afastando alegações de "incapacidade de fornecimento" como causa do dano.
3.5 Dos comentários do DECOM
206. No que tange aos comentários esposados no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando
o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto
importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
207. Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio de náilon 6, o DECOM esclarece, inicialmente, que a indústria produziu o supramencionado fio durante
o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano e de dumping da presente revisão. Porém, ainda que se admitisse, apenas a título de argumentação, que
não fosse esse o caso, faz-se importante esclarecer que, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo
Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar
pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.
208. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
209. Registre-se que o estudo presente no sítio eletrônico ScienceDirect (https://www.sciencedirect.com/topics/chemistry/nylon-6), afirma que "[p]or ser mais cristalino,
a taxa de tingimento do nylon 66 é relativamente mais lenta, com uma solidez de tingimento razoavelmente melhor." E continua: "[o] náilon 66 é adequado para uso têxtil, enquanto
o náilon 6 é menos adequado devido à sua suscetibilidade ao tratamento térmico".
210. Em que pese determinados importadores haverem se manifestado acerca de diferenças de qualidade entre os produtos, há de destacar, ainda, a aquisição de fios
6.6 produzidos pela indústria doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e
6.6.
211. Relativamente ao argumento do SINTEX de que empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras -
não considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, os elementos nos autos indicam cenário divergente do apresentado na linha argumentativo do sindicato, havendo dezenas
de malharias e tecelagens entre os clientes da Rhodia em todo o período de análise de continuação/retomada de dano e de dumping. O fato de serem substituíveis não implica
a inexistência de preferências por determinado tipo de produto. Os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, não obstante possa haver
aplicações específicas para determinados produtos.
212. De acordo com a argumentação do SINTEX, a falta de dados acerca da produção de fios 6 no Brasil, o que, cumpre registrar, parte de premissa equivocada,
"implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6", "o que inevitavelmente traria
limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 sob revisão". A esse
respeito, deve ser observado que, conforme indicado nos itens 8.3.1 e 8.3.3 deste documento, a análise de efeito das importações do produto objeto da revisão sobre os preços
da indústria doméstica foi realizada levando em consideração os atributos do CODIP para os quais havia disponibilidade de dados.
213. Segundo o sindicato, "[d]iante desse cenário [fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado],
seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano
e do nexo causal". Ainda segundo o SINTEX, "qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a
autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia". Na mesma linha, observa-se que a
subcotação foi realizada levando em consideração os preços dos fios 6 da indústria doméstica.
214. De acordo com a tese advogada pelo SINTEX, o fato de a Rhodia ter anunciado a produção de fio 6 poderia ser interpretado como uma "confissão da dissociação
dos mercados". O entendimento de que os produtos competem no mesmo mercado não equivalem, ao contrário da tese exposta pelo SINTEX, que se entenda que os produtos
sejam também "perfeitamente substituíveis".
215. Além disso, ressalte-se que, para além das diferenças nas matérias-primas, o processo produtivo e maquinário podem ser compartilhados entre a produção do fio
6 e do 6.6. Explorar essas sinergias é perfeitamente compatível com a premissa de que os fios 6 e 6.6 são substitutos e competem no mesmo ambiente.
216. Dessa forma, os dois tipos de fios serem concorrentes, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias
aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.
217. Com relação a questionamentos referentes à "evidente insuficiência de produção nacional", não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica
tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias
governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.
218. Destaca-se, de outra parte, que a Rhodia demonstrou durante a verificação in loco dispor de capacidade instalada subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia
expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.
219. Sobre o alegado "contexto de limitação da oferta nacional", impende acentuar que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência de
importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade
ou limitação da oferta nacional, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
3.6 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
220. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto
da revisão.
221. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
222. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
223. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto
de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
224. Ressalta-se que as empresas Nilit e Radici não responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins desta nota técnica incluem
os dados reportados na petição.
225. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fios de náilon da empresa Rhodia, responsáveis por 53,5% da produção nacional
brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
226. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
227. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
228. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e na aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
229. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A seguir são analisados os cenários aplicáveis
a cada origem.
230. No que tange às importações da Coreia do Sul durante o período de análise de retomada/continuação de dano, insta destacar a retração de 60,8% do volume
importado da supramencionada origem entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para a Coreia do
Sul, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.
231. No tocante às importações de Taipé Chinês durante o período de análise de retomada/continuação de dano, observou-se retração de 9,8% do volume importado
da supramencionada origem, excluindo-se o volume importado da empresa Lealea Enterprise Co., Ltd e Li Peng Enterprise Co. Ltd, doravante Lealea e Li Peng., entre P1 e P5, quando
representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para Taipé Chinês, buscou-se avaliar a probabilidade de continuação do
dumping.
232. Por sua vez, no que concerne às importações da China, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, cumpre observar que, conforme
demonstrado no item 6.1 deste documento, observou-se que [RESTRITO] % do volume importado da supramencionada origem em P5 foi produzido pela empresa Yiwu Huading Nylon
Co., Ltd. (Huading). Desta forma, o volume restante, equivalente a [RESTRITO] toneladas, representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, não havendo sido considerado
que as exportações das demais produtoras/exportadoras chinesas foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de
continuação/retomada de dumping. Assim, para a China, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.
233. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Coreia do Sul e China, com base, dentre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item
5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para Taipé Chinês, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo
em vista existirem exportações representativas da referida origem para o Brasil em P5.
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
234. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
235. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Coreia do Sul, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a
indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos
de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

                            

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