DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
352. De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações
partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais
centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de
capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se
compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.
353. No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatou que: a) a empresa receberia subsídios
governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o
primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de
utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em
si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.
354. O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda
responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária
estatal.
355. Além disso, frisou que:
- O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun
Group.
- Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando
em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.
- O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo do cash costs, distorcendo a competitividade.
- Mecanismos como o tax rebate e o "Sino-Capitalismo" representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.
356. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:
- Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações
políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;
- Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e
- Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos
e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.
357. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que o DECOM teria concluído que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento
em questão, em razão, dentre outros, dos seguintes elementos:
a) A China teria eleito o setor de fibras químicas como prioritário e estratégico para o país. Haveria diversos planos, programas e políticas específicas, em todos os níveis (federal,
estadual, municipal e provincial) para o segmento produtivo chinês de fios de náilon, como o "Guiding Opinions on the High-Quality Development of China's Chemical Fiber Industry", que
determinaria diversas metas para o setor de fibras químicas até 2025.
b) O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês manteriam um sistema centralizado de nomeação de administradores das empresas, por meio do qual garantiriam a
adesão das empresas à sua política industrial. As grandes empresas chinesas, estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do PCC para os cargos mais altos, bem como a
constituir um comitê formado por tais membros, conforme demonstrado nas análises de caso para as empresas Yiwu Huading Nylon e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
c) Haveria, ainda, a China Chemical Fibers Association (CCFA) que atuaria como um "braço" do governo no setor de fibras sintéticas e contaria, inclusive, com representantes do
Estado chinês em sua estrutura interna. Assim, ao contrário de economias de mercado, a entidade de classe e o governo seriam praticamente um mesmo órgão.
d) O sistema financeiro chinês seria composto por bancos controlados pelo governo, não sendo regido por regras de mercado, e exerceria papel fundamental para a implementação
de planos do Estado chinês para a indústria de fibras químicas, por meio, por exemplo, de subsídios atrelados à tomada de crédito com juros preferenciais, conforme se teria verificado
nas demonstrações financeiras de produtores chineses.
e) Incentivos, subsídios e interferência estatal seriam observados também em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (i.e., caprolactama), que seriam
objeto de planos e políticas específicas do governo para a indústria química, de forma a assegurar o fornecimento desses insumos aos produtores de fios de náilon a preços baixos,
principalmente por meio de subsídios.
f) Haveria também interferência na mão de obra, altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de
trabalho; no regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e em utilidades, que
teriam seus preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).
358. A peticionária voltou a afirmar que a cadeia de PA6/PA6.6 na China operaria sob forte interferência estatal, com políticas industriais e subsídios que distorceriam custos
e preços ao longo da cadeia. Tal interferência teria sido comprovada por relatórios de mercado, dados de políticas públicas chinesas, estatísticas de preços e custos e análises técnicas
apresentadas pela ABRAFAS na petição inicial, sem que as partes tivessem trazido provas capazes de infirmar esse quadro.
359. Desta forma, a peticionária requereu a manutenção da conclusão do DECOM de que a China não seria uma economia de mercado para o setor em análise.
5.1.1.2.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
360. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes
conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos
do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
361. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços
ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em
epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão.
362. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas
em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e,
principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas
governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
363. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias
e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão
da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante
exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
364. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo,
condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas
compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente
prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica
e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
365. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado
acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
366. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais
no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
367. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos
apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que
de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
368. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from
China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de
preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
369. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos
que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
370. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras
autoridade investigadoras.
371. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente revisão e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas
pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e
considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política no país, entende-se que aquelas
conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, §1º, da
Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX nº 1/2024 e nº 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX nº 528/2023, que passam a integrar a motivação desta
decisão, independente de transcrição.
372. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme
consta da Resolução GECEX nº 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre
o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes
indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias
da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.
(...)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio
anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria
química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema
industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.
(...)
Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.
Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base
biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros
derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno
adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de
engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais
de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica
e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.

                            

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