DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
373. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas
localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente,
a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.
374. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária,
grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC
no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
375. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento
industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon
estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos
e ao desempenho energético.
376. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na
concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang
Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.
377. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor.
Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do layout regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores.
Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang.
Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:
(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa,
incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países
e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial
transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)
378. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o
conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores
de produção e dos preços praticados nesse setor.
5.1.1.2.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.
379. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições
de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor,
sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que
as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
380. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa
forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa
que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058,
de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
381. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º
do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
382. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.1.2.2 Do valor normal da China para fins de início da revisão
383. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.1.2.1.4 supra, de que não prevalecem condições de economia
de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Coreia do Sul.
384. No item 5.1.2.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído da Coreia do Sul. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:
Valor normal construído - Fio de Náilon 6.6 (US$/t) - China
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
1. Materiais
[ CO N F. ]
Ácido Adípico
[ CO N F. ]
HMD
[ CO N F. ]
Dióxido de Titânio
[ CO N F. ]
Outras matérias-primas
[ CO N F. ]
2. Utilidades
[ CO N F. ]
Energia Elétrica
[ CO N F. ]
3. Embalagem
[ CO N F. ]
4. MDO (CV e CF)
[ CO N F. ]
5. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[ CO N F. ]
7. Custo de Fabricação
[ R ES T . ]
8. Depreciação e Desp Operacionais
[ R ES T . ]
9. Lucro Operacional
[ R ES T . ]
10. Valor Normal Construído
[ R ES T . ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
385. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping.
Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS.
O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva
taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
386. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
387. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante
o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).
388. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio
dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em
atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
389. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das
seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação
no Brasil.
390. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial,
indicadas pela peticionária.
391. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e
a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da
China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes
a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.
392. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda
do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise
prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
393. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.
394. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
395. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[ R ES T . ]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
11,93
(C) Despesas Exportação [Doing Business]
21,27
(D) Preço FOB (A+B+C)
[ R ES T . ]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,9%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
(F) Preço CIF (D+E)
[ R ES T . ]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[ R ES T . ]
(H) AFRMM (8% x E)
[ R ES T . ]
(I) Despesas de Internação (3,0% x F)
[ R ES T . ]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM

                            

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