DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
609. Já para Taipé Chinês, foram utilizados os dados das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano de 2023,
e no caso da margem de lucro, foi utilizado o ano de 2021 pois a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022.
610. Com relação à utilização da estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise, o Departamento esclarece que, além da
informação ter sido validada durante a verificação in loco realizada na empresa, a utilização de tal dado resulta em um coeficiente técnico mais preciso para o cálculo do valor normal
construído.
611. Portanto, o DECOM considerou satisfatórias as fontes indicadas pela peticionária, tendo sido todas validadas pelo Departamento. Além disso, frisa-se que as duas
importadoras não apresentaram nenhuma alternativa às opções selecionadas pela peticionária, limitando-se apenas a discordar. Alegações como a de que as margens de lucro utilizadas
teriam sido superiores às praticadas no mercado internacional vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório.
612. Por fim, não prospera o argumento quanto à alegada "assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condição delivered versus preço de
exportação FOB", uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, aquele inclui frete até o cliente, e este, frete até o porto de embarque.
5.1.7 Das manifestações sobre condições especiais de mercado
613. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 14, caput e inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, caso, em razão de
condições especiais de mercado, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal poderá ser apurado com base no valor construído a partir do custo
de produção acrescido de razoável montante a título de despesas operacionais (gerais, administrativas, vendas e financeiras) e lucro. O §16 do referido dispositivo legal esclarece que
o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições
de mercado ou é determinada ou significativamente inGuenciada pela ação do governo. O termo "condições especiais" utilizado pelo Decreto espelharia o conceito previsto no Artigo
2.2 do Acordo Antidumping para a apuração do valor normal.
614. Segundo a ABRAFAS, avaliar a existência de uma condição especial de mercado ("CEM") em investigações antidumping decorreria do fato de que a comparação
estritamente numérica ou quantitativa entre os preços internos e preços de exportação pode não se mostrar suficiente ou adequada. A peticionária destacou então o Painel no caso
Australia - Anti-Dumping Measures on Paper (DS529), que teria esclarecido que tal análise diria respeito à ponderação qualitativa dos impactos que uma determinada CEM teria sobre
a comparação de preços e cálculo da margem de dumping. De acordo com a decisão WT/DS529/R:
7.74. (...) The function of the 'permit a proper comparison' test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to
identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words 'a proper comparison' refer to the comparison between the domestic price and the export price.
Thus, the purpose of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is to determine whether domestic sales
of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market
situation or the low volume.
7.75. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices, a purely numerical comparison between the two prices
may not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the
domestic and export prices. The phrase "because of the particular market situation" makes clear that the qualitative assessment of whether the domestic and export prices can be
properly compared should focus on how the particular market situation affects that comparison. We therefore consider that the "proper comparison" language calls for an assessment
of the relative effect of the particular market situation on domestic and export prices. We understand that, in certain circumstances, as a result of this assessment, the investigating
authority may conclude that the particular market situation has no effect on the export prices.
7.76. Turning to the assessment of whether 'a proper comparison' is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on
whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other
words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of
the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. That determination is fact-specific and should be made on a case-by- case basis by
the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. While a particular market situation
may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same.
If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required
to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion. (Grifos nossos)
615. Segundo a ABRAFAS, as diretrizes apresentadas pela OMC e a legislação brasileira atenderiam ao objetivo último da norma prevista no Acordo Antidumping: a definição
de parâmetro mais apropriado de valor normal para a comparação com os preços de exportação e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
616. Para a peticionária, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, o que forçaria a
indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping das origens investigadas. Portanto, seria patente que não haveria como se combater a presente
prática desleal de dumping - ou a probabilidade de sua retomada - com parâmetros afetados por uma CEM.
617. Segundo a ABRAFAS, a análise de CEM seria muito relevante, pois o DECOM já concluiu que o segmento de fios de náilon na China não opera em condições de mercado
e os preços nos mercados internos das demais origens investigadas (Coreia do Sul e Taipé Chinês) seriam afetados por CEM causada pela própria China. Nesse sentido, a utilização
dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon e Taekwang para o cálculo do valor normal restaria prejudicada.
618. A peticionária esclareceu que a presente análise não guardaria relação com a definição do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal
na China, cujos argumentos e elementos de prova já foram devidamente apresentados pela peticionária na petição inicial, em manifestação de 18/06/2025, bem como em sede de
audiência. Assim, a ABRAFAS aproveita para reiterar, nesta oportunidade, todos os elementos de prova apresentados ao DECOM e que justificaram a escolha da Coreia do Sul como
terceiro país de economia de mercado para fins de abertura desta investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso, bem como as razões apresentadas que evidenciam
que o Taipé Chines não configura origem adequada para justa comparação com o preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping nos termos da norma aplicável
(art.15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
619. A peticionária discorreu sobre os elementos que caracterizariam, "de forma inequívoca", a CEM nas operações das produtoras/exportadoras da Coreia do Sul e Taipé
Chinês, em linha com a legislação aplicável e diretrizes firmadas pela OMC.
620. De acordo com a ABRAFAS, o mercado de Taipé Chinês de fios de náilon teria enfrentado circunstâncias atípicas em P5 (abril de 2023 a março de 2024), derivadas
de excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon - notadamente pela rápida expansão da capacidade na China - aliado à crise na produção de Taipé Chinês de
caprolactama, demanda interna enfraquecida e acirramento da concorrência com a China. A Acelon foi particularmente afetada: em 2023, viu sua receita encolher e os prejuízos se
aprofundarem. Cumpre ressaltar que, segundo divulgações da empresa ao mercado, os fios de náilon representam parcela majoritária de suas receitas, sendo estas igualmente
concentradas na Ásia.
Gráfico de Faturamento da Acelon dos Três Primeiros Trimestres de 2023
(Imagem removida)
Fonte: Acelon Corporation.
621. Segundo a peticionária, a indústria de tecidos químicos em Taipé Chinês seria altamente conectada, desde os fornecedores de insumos até a produção e a venda dos
produtos acabados. Nesse sentido, a Acelon, que estaria focada na produção e comercialização dos fios de náilon objeto de investigação, também estaria exposta a condições especiais
experimentadas nos elos a montante e a jusante da cadeia. Isso exemplificaria o efeito em cascata decorrente da CEM identificada no período sob análise: choques de custo somados
à competição com a China teriam resultado em situação de "tesoura" nas margens. A imagem a seguir ilustraria a cadeia produtiva em Taipé Chinês com destaque para as etapas
desempenhadas pela Acelon:
Cadeia Produtiva em Taipé Chinês
(Figura Removida)
Fonte: Acelon Corporation.
622. A seguir, a peticionária detalhou os fatores-chave que teriam moldado a CEM identificada nas operações da Acelon.
623. A ABRAFAS afirmou que o descompasso entre oferta e demanda de caprolactama (CPL) no nordeste asiático teria sido um dos fatores mais marcantes no período
investigado para a caracterização da CEM. A China teria investido agressivamente para expandir sua capacidade petroquímica e têxtil, visando à autossuficiência. Em 2022, o país já
teria detido cerca de 60% da capacidade mundial. Essa expansão teria continuado em 2023-24, quando a China teria adicionado novas plantas de CPL. O resultado teria sido um
excedente estrutural que teria forçado o fechamento de diversas plantas de CPL no mundo.
624. A ABRAFAS entendeu que o excesso de capacidade chinês para a produção de CPL estaria evidenciado em quadro extraído de publicação especializada, que confirmaria
haver uma diferença de 700 mil toneladas (equivalente a toda a capacidade instalada em Taipé Chinês e na Coreia do Sul) entre o consumo interno na China e a capacidade instalada
no país. Essa diferença deveria aumentar ainda mais nos próximos anos com a entrada em operação de novas plantas na China.
Demanda na China por Caprolactama
[ CO N F I D E N C I A L ]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
625. Segundo a ABRAFAS, o crescente excesso de capacidade na China teria levado a China Petrochemical Development Corp. (CPDC), única produtora de CPL em Taipé
Chinês, a operar com dificuldades. Em 2023, com os concorrentes chineses aumentando capacidade sem trégua, a demanda por caprolactama "made in Taiwan" teria permanecido fraca.
A proximidade regional entre os países, assim como as baixas barreiras tarifárias (i.e., a alíquota do imposto de importação de CPL em Taipé Chinês seria de apenas 1%), teria favorecido
o elevado nível de integração entre os mercados e potencializado os impactos nefastos das políticas chinesas.
626. Para a peticionária, a CPDC teria reduzido suas operações a uma única linha em Toufen, e mesmo assim a planta não conseguiria ser competitiva frente às gigantes
chinesas. A decisão de encerrar definitivamente uma das duas linhas de produção teria ocorrido justamente em dezembro de 2023 (meados de P5). A justificativa oficial teria apontado
a combinação de fatores adversos: pós-pandemia sem recuperação robusta, "fatores desfavoráveis da expansão incessante na China" e o alto custo da planta, tornando improvável
retomar lucros com CPL. Conforme observado pela S&P Global, a CPDC operaria com altíssimo grau de ociosidade em razão da existência de sobrecapacidade chinesa.
[CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL] Produção e Venda de Caprolactama na Ásia (exceto China)
[ CO N F I D E N C I A L ]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
627. Segundo a ABRAFAS, isso teria significado que Taipé Chinês teria perdido grande parte de sua produção interna de CPL em 2023, tornando-se dependente de importações
- e ainda mais exposto à volatilidade de preços determinada pela China. Tal tendência teria sido observada nas estatísticas de importações de CPL de Taipé, em que se teria verificado
um aumento vertiginoso de importações oriundas da China. Enquanto de P1 a P3, a China praticamente não estaria presente nas importações de Taipé Chinês, teria havido aumento
expressivo no volume de CPL importado da China a partir de P4. No intervalo P4-P5, teria ocorrido aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China,
como demonstrado no seguinte gráfico:
Evolução das Importações de Taipé Chinês de Caprolactama da China
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Trade Map.
628. Segundo a peticionária, o aumento das importações teria sido acompanhado de queda relevante nos preços do referido insumo, originário da China, a partir de P5,
os quais teriam apresentado preços significativamente inferiores em relação a outros fornecedores para o mercado de Taipé Chinês.

                            

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