DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
capacidade regional e demanda interna enfraquecida. Assim, os preços reportados pela Acelon, que teria operado em prejuízo em P5, não refletiriam uma operação normal de mercado
e deveriam ser desconsiderados do cálculo do valor normal, sob pena de se calcular margem de dumping subestimada. A metodologia mais adequada, nesse contexto, seria a construção
do valor normal, nos termos do art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
744. A ABRAFAS entendeu que a autoridade não teria afastado a existência de CEM no mercado de Taipé Chinês, mas teria feito ressalvas quanto à necessidade de maior
detalhamento com relação ao impacto destes eventos para a comparabilidade entre os preços praticados pelos produtores de Taipé Chinês no mercado interno e externo, assim como sobre
a fase processual (final da fase probatória) escolhida pela peticionária para apresentar suas considerações.
745. A ABRAFAS recordou que a fase probatória é o momento processual adequado para apresentar novas provas relevantes para a investigação, o que permite às demais partes
interessadas apresentarem suas defesas até o final da instrução, quando haveria expressa previsão legal para comentários sobre os dados e informações constantes dos autos. Essa dinâmica
teria permitido, inclusive, que as considerações das demais partes interessadas, como as apresentadas pela Taekwang, Acelon, Jinshida, Jinjiang e Prutex, constassem da nota técnica com
os fatos essenciais a serem considerados pelo DECOM para fins de determinação final.
746. A peticionária acrescentou que apresentar a alegação de CEM durante a fase probatória não seria apenas permitido, como também esperado, caso tenham sido reunidos
novos elementos de prova no decorrer da instrução. Assim, não haveria que se falar em inadequação do momento processual para alegação de CEM e tampouco em suposta "estratégia"
da peticionária para restringir o direito de defesa e contraditório no processo, como alegado pelos exportadores.
747. Com relação ao mérito, a ABRAFAS afirmou que o posicionamento do DECOM foi fundamentado em interpretação de precedentes da OMC, aparentemente partindo da
premissa que os efeitos da CEM em Taipé Chinês devem ser quantificados e analisados separadamente nas vendas para o mercado interno e externo.
748. Entretanto, na visão da ABRAFAS, a jurisprudência da OMC não exige uma quantificação numérica precisa desse diferencial de preços, mas sim uma demonstração qualitativa
de que as vendas internas estão fundamentalmente comprometidas pela CEM a ponto de não serem comparáveis aos preços de exportação.
749. A peticionária registrou que eventual exigência de isolar ou individualizar os efeitos da CEM em cada um dos mercados imporia sobre a peticionária um ônus excessivo. Não
haveria no Acordo Antidumping nenhuma disposição que obrigue as partes ou a autoridade investigadora a quantificar com precisão o quanto a CEM depreciou o preço interno em relação
ao externo - bastando evidenciar que, por causa da situação de mercado particular, as vendas internas não permitiriam uma comparação apropriada com o preço de exportação:
7.75. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices, a purely numerical comparison between the two prices may
not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the domestic and
export prices.
7.76. Turning to the assessment of whether "a proper comparison" is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether
the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the
investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular
market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price (i.e. if there is "the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined
for consumption in the exporting country" in the sense of GATT 1994 Article VI:1(b) and Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement)". (grifos nossos)
750. Além disso, segundo a peticionária, o precedente reconheceria que não há base para se exigir que a CEM tenha impacto exclusivamente sobre as vendas internas. Assim,
poderia ser admitida a possibilidade de que tanto as vendas para o mercado interno e externo tenham sido afetadas por CEM, mas, para efeitos de cálculo da margem de dumping, a partir
de valor normal construído, basta que as CEM afetem principalmente ou de forma mais incisiva o mercado interno a ponto de prejudicar a comparação de preços:
"We do not consider the presence of some effect on export sales automatically forecloses the possibility that the effect on domestic sales will, nevertheless, be such that a proper
comparison is not permitted. ¼ [T]he 'proper comparison' language allows for an assessment of the relative effect upon domestic and export sales of the 'particular market situation'.
Incorporating the requirement of an exclusively unilateral effect into the phrase 'particular market situation', as Indonesia suggests, would, in our view, deprive the 'permit a proper
comparison' language of its intended function. ¼ ¼
The language of Article 2.2 focuses on domestic market sales simply for the reason that the provision is concerned with whether the domestic market sales are an appropriate
basis for determining normal value, not because the effects of the underlying phenomena are necessarily exclusively unilateral in nature."
751. A ABRAFAS acrescentou que uma CEM quase sempre estará ligada a condições peculiares do mercado doméstico do exportador (por exemplo, controles estatais de preço,
excesso de oferta local, colapso de demanda interna etc.), o que tende a deprimir artificialmente os custos e preços na origem investigada. Já o preço de exportação do mesmo produto,
embora possa ser influenciado pelos custos menores, seria determinado em grande medida pelas condições do mercado internacional, principalmente pela concorrência com produtores
locais em terceiros países e outros exportadores. Para a peticionária, isso significaria que:
"- O preço interno, sob uma CEM, pode ficar abaixo do nível que seria praticado em condições normais de mercado - às vezes, mas não necessariamente, abaixo do custo, pois
o produtor não encontra demanda interna suficiente ou enfrenta pressão local para reduzir preços.
- O preço de exportação, por sua vez, é balizado pelo mercado global: mesmo que o produto seja fabricado a partir de custos distorcidos por CEM, o exportador formará seus
preços na medida necessária para se manter competitivo internacionalmente - o que não guarda relação com a formação de preços impactados por CEM no mercado interno."
752. Nesse sentido, a ABRAFAS afirmou que o precedente reconhece que a forma como os exportadores podem ter seus preços internos e externos afetados por uma CEM é
extremamente variável e depende de fatores como a competitividade do mercado e a razão entre o preço e custo, tornando-se necessária a análise do caso concreto. Assim, a ABRAFAS
entendeu que não haveria exigência legal em demonstrar, em termos numéricos, como cada mercado foi afetado, mas sim evidenciar como as vendas do mercado interno não poderiam
ser consideradas adequadas para comparação. Por isso, ao se desconsiderar a CEM em Taipé Chinês, entende-se que o valor normal calculado para a origem seria muito baixo e não refletiria
operações em condições normais de mercado.
753. Dessa forma, a peticionária solicitou que o DECOM, para fins de determinação final, reconsiderasse seu posicionamento e realizasse ajuste no cálculo do valor normal da
Acelon, em especial no custo de insumos, conforme uma das metodologias apresentadas pela ABRAFAS ao final da fase probatória.
754. Com relação ao valor normal da China, a ABRAFAS enfatizou que, apesar da discordância quanto ao terceiro país escolhido pelo DECOM, entende-se que a metodologia (i.e.,
valor normal construído) utilizada para o cálculo do valor normal da China foi acertada
755. Todavia, a ABRAFAS identificou que o valor normal construído para a China a partir dos custos de produção em Taipé Chinês não teriam considerado o ajuste nos preços
de CPL, que estiveram diretamente impactados pela CEM.
756. Assim, a ABRAFAS entendeu que, embora a metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo do valor normal da China fosse acertada, o valor normal construído não teria
considerado ajuste nos preços de caprolactama, impactados pelas CEM. Por isso, solicitou que, para fins de determinação final, fosse ajustado o custo do referido insumo no cálculo do valor
normal construído, conforme metodologias apresentadas anteriormente.
5.1.8 Dos comentários do DECOM
757. A análise proposta acerca da existência de situação particular de mercado enseja cautela, ainda mais pelo momento processual em que foi trazida aos autos pela
peticionária.
758. Destaca-se a relevância de precedentes da OMC sobre o tema, os quais, ainda que não possuam caráter vinculativo, representam referências importantes quanto às
melhores práticas, com vistas ao fiel cumprimento do Acordo Antidumping. Citam-se, a esse respeito, trechos do Relatório do Painel do contencioso Australia - Anti-Dumping Measures on
Paper:
Specifically, that domestic sales 'do not permit a proper comparison' must be 'because of the particular market situation'. If domestic sales do permit a proper comparison, then
they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. We find no functional purpose
is served by incorporating into the meaning of 'particular market situation' part of the function that will necessarily be served by the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison'.
Accordingly, we find that 'capable of preventing a proper comparison' is not a necessary qualification for a situation to constitute the 'particular market situation'. Indeed, incorporating such
a meaning into the term 'particular market situation' would alter the functioning of this provision. Thus, we find that the term 'particular market situation' does not require or contemplate
an analysis relating to the capability of causing domestic sales to not permit a proper comparison in the abstract. Rather, the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison' in
Article 2.2 already properly and adequately fulfil this function.
(...)
The function of the 'permit a proper comparison' test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify
the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words 'a proper comparison' refer to the comparison between the domestic price and the export price. Thus, the purpose
of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary
course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume.
(...)
Turning to the assessment of whether 'a proper comparison' is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether
the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the
investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market
situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. ... That determination is fact-specific and should be made on a case-by-case basis by the investigating authority
assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. ... [W]hile a particular market situation may have an effect on
both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market
situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion."
(...)
"We find a deficiency in the ADC's examination in this case because it focused exclusively on the domestic sales and domestic prices, without taking into account the export prices
with which the domestic prices would be compared. In particular, the examination does not address the question whether the domestic prices could be properly compared with the export
prices despite the effects of the particular market situation. ... We find that Australia did not examine whether domestic sales permitted a proper comparison between the domestic prices
found to be affected by the decreased cost of pulp with the export prices for which the pulp cost was presumably equally decreased, despite assertions in the underlying proceeding which
called for such an examination. ... [W]e conclude that the ADC was obligated to undertake the necessary additional examination to determine whether, because of the particular market
situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices." (Grifos nossos)
759. Os trechos citados evidenciam que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada
origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da PMS sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
760. No presente caso, os elementos acostados aos autos não evidenciam a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD que justificaria a construção do
valor normal para fins de determinação final. A peticionária não logrou demonstrar de que forma a alegada situação de "agressiva expansão da produção de caprolactama pela China"
atingiria de forma distinta os produtos produzidos pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e Coreia do Sul destinados aos mercados internos e externos.
761. A tese de que haveria distorção do custo real deste insumo nas referidas origens, ainda que restasse demonstrada, não seria suficiente para o fim proposto sem que haja
avaliação sobre os efeitos da situação particular de mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ("necessary additional examination to determine whether,
because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices"). Nesse sentido,
insta ainda repisar:
[W]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same.
If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a
reasoned and adequate explanation of its conclusion.
762. Nesse sentido, não merece acolhida o entendimento defendido, por não se harmonizar com a jurisprudência consolidada, posto que a mera caracterização de situação
particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
763. Sobre a manifestação da peticionária de 26 de novembro de 2025, acerca da existência de situação particular de mercado, o Departamento mantêm seu entendimento de
que a mera caracterização de situação particular de mercado não seria suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
764. Ainda que se demonstrasse a existência de distorção no custo real deste insumo nas referidas origens, tal constatação, por si só, não seria suficiente para o fim proposto.
Faz-se necessária uma avaliação dos efeitos da situação particular do mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
765. Nesse sentido, não se deve acolher a tese defendida pela peticionária, já que, além de conflitar com a jurisprudência consolidada, parte da premissa equivocada de que
uma situação particular de mercado, por si só, autoriza o descarte do valor normal de uma origem.
5.2 Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
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