DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
855. A empresa sul-coreana mencionou então o painel "US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews":
341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that
they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the
evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not
necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence
in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.
856. E mencionou também o painel "US - Corrosion Resistant Steel Sunset Review":
7.279 (¼) It is, however, impossible to predict future developments with certainty or absolute precision. Future "facts" do not exist. The only type of facts that exist and that
may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental
goals of the Anti-dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon
a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this
factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments.
857. Em suma, a Taekwang defendeu que a melhor análise prospectiva sobre suas exportações futuras ao Brasil deveria considerar sua própria cesta de produtos, e não a da
indústria doméstica brasileira, pois não haveria evidências de que exportaria com a mesma composição.
858. Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX ponderaram que, como o DECOM havia
decidido que o valor normal da China deveria ser calculado com base no preço interno de Taipé Chinês, a autoridade deveria buscar, entre os dados disponíveis, aqueles que melhor
refletissem o comportamento normal de mercado do produto investigado no contexto do país substituto, conforme exigiria o princípio da melhor informação disponível, tanto na legislação
brasileira quanto no Acordo Antidumping da OMC.
859. No entanto, segundo as importadoras, o DECOM teria decidido basear-se unicamente nos dados da fase inicial do processo, que possuíam caráter meramente indicativo
e se fundamentavam em estimativas fornecidas pela peticionária. Essa decisão teria sido tomada em detrimento das informações primárias mais robustas e verificadas, que haviam sido
incorporadas ao processo posteriormente e que representariam uma base mais sólida e precisa para a apuração do valor normal.
860. Segundo as importadoras, o cálculo do valor normal da empresa chinesa selecionada (Jinshida) na Nota Técnica teria sido baseado em dados genéricos, provenientes da
fase de admissibilidade da revisão, na qual ainda se aceitaria um padrão mínimo de indícios. Embora tais informações tivessem sido suficientes para justificar a abertura do procedimento,
elas não representariam, de forma alguma, a melhor informação disponível no momento da emissão da Nota Técnica. Isso ocorreria porque, a esta altura, o DECOM já disporia de
informações mais detalhadas, específicas e verificadas, fornecidas pela Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon"), produtora de Taipé Chinês que cooperou integralmente com a
investigação, respondendo ao questionário, fornecendo esclarecimentos adicionais e submetendo-se à verificação in loco. Essas informações mais robustas deveriam ter sido
prioritariamente consideradas para a apuração do valor normal da China, em consonância com o princípio da utilização da melhor informação disponível.
861. As importadoras entenderam que os dados da Acelon qualificar-se-iam, sem margem para dúvidas, como a melhor informação disponível, nos termos exigidos pelo Decreto
nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping da OMC, devendo, portanto, prevalecer como base legítima e juridicamente adequada para a construção do valor normal.
862. Segundo a Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX, utilizar os fundamentos da revisão apenas em sua fase inicial, desconsiderando os dados que foram atualizados e
auditados, implicaria, na realidade, numa renúncia à melhor informação disponível, princípio que exigiria, justamente, o uso da fonte mais confiável, específica e verificável, quando
múltiplas opções estivessem presentes. Tal escolha não se coadunaria com os deveres de diligência técnica, proporcionalidade e verdade material que orientam a atuação administrativa
em matéria de defesa comercial.
863. Para as importadoras, essa exigência não seria meramente discricionária, mas encontraria amparo direto no decreto antidumping. A normativa brasileira imporia ao DECOM
o dever de privilegiar, em suas determinações, as informações apresentadas tempestivamente, de forma adequada e passíveis de verificação, bem como de submeter qualquer informação
secundária utilizada (inclusive aquelas oriundas da petição) a mecanismos de validação comparativa. Tal previsão teria por objetivo garantir que os dados empregados na construção da
margem de dumping observassem critérios de confiabilidade, transparência e objetividade técnica.
864. As importadoras afirmaram que o DECOM teria se limitado a abordar as alegações das importadoras Selene e Texnor, que discutem aspectos específicos da metodologia
de cálculo do valor normal apresentada pela Rhodia, utilizada para justificar a abertura do procedimento. Ou seja, o DECOM não teria se manifestado sobre a escolha de dados secundários,
deixando de explicar a razão pela qual optou por utilizar informações não verificadas no lugar dos dados primários, mais precisos e específicos, que estavam disponíveis para a apuração
do valor normal da China.
865. As importadoras ressaltaram que a motivação seria essencial para validar decisões da administração pública. Esse tema seria regulado por várias normas constitucionais,
legais e regulamentares, que merecem atenção neste momento. As decisões administrativas seguiriam a Lei Geral de Processo Administrativo Federal, que se aplica à administração federal
mesmo quando a atividade está regida por outro conjunto de regras específicas, como as relativas à defesa comercial. Nesses casos, a Lei Geral funcionaria de modo complementar ao
bloco setorial, incluindo princípios que também valem para processos como a investigação de dumping. Destaca-se ainda uma exigência dessa lei: os atos administrativos precisam ser
fundamentados de forma explícita, clara e consistente, especialmente quando afetam direitos ou interesses, de acordo com a Lei nº 9.784, de 1999.
866. Segundo as importadoras, também mereceria atenção a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reformada em 2018 para dar mais eficiência e segurança jurídica
à interpretação e aplicação do direito público no Brasil. Essa mudança teria aprimorado as regras sobre motivação das decisões estatais. Agora, além de se basearem em motivação clara,
explícita e coerente (já prevista na Lei Geral de Processo), tais decisões não poderiam depender apenas de valores jurídicos abstratos; é necessário considerar suas consequências práticas.
867. O conjunto dessas normas sobre motivação tem como objetivo garantir não só melhores decisões, mas também seu controle jurídico. Para a Comexport, Farbe, CMJ,
Ventuno e SINTEX, uma motivação adequada seria exigência de qualidade e critério de validade dos atos administrativos. No direito administrativo, especialmente nos estudos sobre atos
administrativos (refletidos nas leis mencionadas, pilares do direito público nacional), para que esses atos sejam válidos, precisam ser devidamente motivados. O dever de justificar decisões
administrativas seria uma norma constitucional implícita, fundada nos princípios republicanos da legalidade e do devido processo legal.
868. Para as importadoras, seria flagrante, portanto, a ilegalidade da decisão tomada pelo DECOM, consubstanciada na adoção do valor normal da abertura apurado para fins
de início da revisão para a origem Taipé Chinês, mediante a desconsideração unilateral e imotivada dos dados primários, verificados e validados da Acelon. Deve-se destacar que a
consequência dessa escolha será a imposição de um direito definitivo com base em parâmetro artificialmente inflado, que afetariam negativamente as operações comerciais legítimas de
importadores brasileiros, distorcendo a estrutura de custos da indústria têxtil nacional e comprometendo a previsibilidade regulatória do setor.
869. Diante disso, as importadoras requereram a reavaliação da base de cálculo do valor normal adotada para a China, com a substituição dos dados genéricos constantes do
parecer de abertura pelos dados primários fornecidos pela Acelon, que representariam, de forma inequívoca, a melhor informação disponível. Tal correção seria juridicamente necessária
para restaurar a legalidade e a coerência do processo, assegurando que a decisão final a ser proferida pelo DECOM observasse os requisitos técnicos e normativos indispensáveis à validade
e objetividade das medidas antidumping.
870. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Huading ponderou que, na Nota Técnica, o DECOM teria calculado o valor normal da Acelon de acordo
com as suas vendas no mercado interno do Taipé Chinês. Entretanto, o valor normal da China teria sido apurado de acordo com o valor normal construído para o Taipé Chinês para fins
de abertura da revisão. Dessa forma, não teriam sido utilizados os dados primários de uma empresa cooperativa do terceiro país de economia de mercado eleito como parâmetro para
o valor normal da China. Além disso, a Nota Técnica não teria explicado os motivos da não utilização dos dados apresentados pela Acelon, devidamente validados, para o cálculo do valor
normal chinês.
871. Segundo a Huading, o preço de venda do produto similar em um país substituto seria expressamente mencionado como a primeira opção, inclusive nos termos do inciso
I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda mais importante, a prática absolutamente consolidada do DECOM seria utilizar dados primários de empresa produtora/exportadora
participante do terceiro país de economia de mercado como base de dados para cálculo do valor normal da China.
872. A empresa chinesa mencionou a investigação antidumping de polióis poliéteres, originárias da China e EUA, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754/2025, de 3
de julho de 2025, em que o DECOM teria apurado o valor normal chinês a partir de dados primários das vendas no mercado interno de empresas norte-americanas:
"4.4.1.2 Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.
4.4.1.2.1 Do valor normal
1055. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de
mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente
processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013."
873. Segundo a Huading, a prática do DECOM seria utilizar dados de vendas domésticas e custos de produção de empresa produtora/exportadora do terceiro país de economia
de mercado como parâmetro de cálculo do valor normal da China. Quando não houvesse outras origens objeto de investigação além da China, a prática do DECOM seria enviar
Questionários de Terceiro País de Economia de Mercado para empresas sediadas no terceiro país de economia de mercado, justamente em busca de dados primários de produção e venda
do produto objeto de análise.
874. Para a empresa chinesa, a não utilização dos dados reportados e verificados da Acelon para o cálculo do valor normal da China seria uma afronta à prática da autoridade
investigadora brasileira. Não haveria motivos para a não utilização, e não teriam sido apresentados esclarecimentos sobre o tema na Nota Técnica, apesar de solicitação expressa de várias
partes interessadas chinesas.
875. Além disso, segundo a Huading, o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia sobre preço razoável, sendo essa, portanto, a métrica a ser considerada
pelo DECOM quando da análise de metodologias distintas para apuração do valor normal de um país não considerado como de economia de mercado. Nessa perspectiva, a mens legis
dos dispositivos legais objeto de análise seria no sentido de se buscar um preço razoável.
876. De acordo com a Huading, o valor normal construído, informado na Nota Técnica, teria sido no valor de US$ 5.250,59/t. Por sua vez, o valor normal da Acelon apurado
com seus dados primários teria atingido o montante de US$ 2.937,09/t. O valor normal construído para o Taipé Chinês para fins de início da investigação seria 78,77% superior ao valor
normal apurado para a Acelon de acordo com o seu preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês.
877. A empresa chinesa ponderou que, mesmo que o DECOM considerasse a necessidade de utilizar uma metodologia de construção do valor normal, o que se admitiria apenas
ad argumentandum, ainda assim, a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-primas, entre outros, da Acelon seriam, de fato, a melhor informação
disponível.
878. Assim, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras considerassem um preço razoável como valor normal da China e que utilizassem o preço de venda do produto
similar no Taipé Chinês, de acordo com os dados primários reportados e verificados da Acelon. Alternativamente, caso o DECOM entendesse pela necessidade de construção do valor
normal do Taipé Chinês para o cálculo do valor normal da China, a empresa chinesa solicitou que fossem consideradas a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-
primas, entre outros, da Acelon.
879. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Jinshida argumentou que a informação específica de Taipé Chinês utilizada para a determinação do valor
normal da China, conforme apresentada na Nota Técnica, não teria atendido ao dever de justa comparação ou aos princípios de razoabilidade, devido processo legal e adequação
probatória, tendo em vista a utilização do valor normal construído para o Taipé Chinês em sede de abertura da investigação.
880. De acordo com a empresa chinesa, o valor em questão teria sido construído com base em informações secundárias, notadamente a utilização da estrutura de custos da
indústria doméstica com custos arbitrados através de estudos ou estatísticas de maneira geral ao país e não ao setor de náilon especificamente. No entanto, existiriam informações
primárias nos autos, relativas aos mesmos dados secundários utilizados para a construção do valor normal no Taipé Chinês, notadamente os dados apresentados pela exportadora de Taipé
Chinês (Acelon), que teriam sido verificados pelo DECOM.
881. A Jinshida ponderou que informações primárias, conforme acepção internacional, seriam aquelas fornecidas diretamente pelas partes interessadas no curso da investigação
e que fossem verificáveis e submetidas ao contraditório. O Acordo Antidumping, especialmente em seus Artigos 6.1 e 6.7, teria exigido que tais informações fossem disponibilizadas,
verificáveis e submetidas ao contraditório:
6.1 All interested parties in an anti-dumping investigation shall be given notice of the information which the authorities require and ample opportunity to present in writing
all evidence which they consider relevant in respect of the investigation in question.
6.1.1 Exporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping investigation shall be given at least 30 days for reply. Due consideration should be given
to any request for an extension of the 30-day period and, upon cause shown, such an extension should be granted whenever practicable.
6.1.2 Subject to the requirement to protect confidential information, evidence presented in writing by one interested party shall be made available promptly to other interested
parties participating in the investigation.
6.1.3 As soon as an investigation has been initiated, the authorities shall provide the full text of the written application received under paragraph 1 of Article 5 to the known
exporters and to the authorities of the exporting Member and shall make it available, upon request, to other interested parties involved. Due regard shall be paid to the requirement
for the protection of confidential information, as provided for in paragraph 5.

                            

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