DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2023 Separeted Audit Report (p. 11)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC - 2024 Separeted Audit Report (p. 11)
1041. Com base nessas evidências, a Taekwang concluiu que, após o incêndio e a transferência da produção para o Vietnã, ela se tornou a única produtora de fios de náilon
na Coreia do Sul. Essa mudança estrutural reduziria drasticamente o potencial exportador da origem, pois a capacidade instalada da Taekwang seria limitada e parte dela estaria ociosa.
Mesmo que toda a capacidade ociosa fosse direcionada ao Brasil, isso representaria menos de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no período P5.
1042. Diante disso, a Taekwang defendeu que não haveria probabilidade de recorrência de dano proveniente da Coreia do Sul, considerando a saída de dois dos principais
players e a redução material da capacidade produtiva.
1043. Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX solicitaram que o DECOM revisse sua
análise sobre o potencial exportador da Coreia do Sul. Sobre este ponto, as importadoras endossaram integralmente as conclusões apresentadas na manifestação final apresentada pela
Taekwang. Conforme demonstrado a partir de informações disponíveis publicamente, seja em veículos de mídia sul-coreanos ou em relatórios auditados da Hyosung, não subsistiria
evidência pública que sustentasse a premissa de continuidade da produção de fios de náilon pela Hyosung em território sul-coreano.
5.8 Dos comentários do DECOM
1044. A respeito da manifestação da Taekwang sobre o uso de seus dados primários para a análise de probabilidade de retomada de dumping, remete-se ao item 5.2.1.1.1, no qual
confirma-se que, para fins de determinação final, o valor normal da referida produtora foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
1045. No que toca a todos os cenários apresentados, cumpre frisar que, como exposto no supramencionado item, considerando que as exportações do produto objeto da
revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal
da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e
por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano, relativos a P5.
1046. Mais uma vez, conforme aduzido ao longo deste parecer, cumpres ressaltar que, ao contrário do alegado pela Taekwang, a indústria doméstica produziu o fio 6, além
do fio 6.6, durante o período de continuação/retomada de dumping, sendo o volume de tais fios considerados no cômputo do valor normal da Taekwang.
1047. À luz da metodologia exposta, não subsiste objeto que justifique maiores considerações sobre o tema dos cenários alternativos apresentados pela produtora/exportadora
sul-coreana.
1048. Quanto aos argumentos relacionados ao potencial exportador da origem Coreia do Sul, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung
Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se haver elementos probatórios distintos da existência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul. A evidência
nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].
1049. Ressalte-se, a propósito do relatório da Korea Chemical Fibers Association, apresentado por ocasião da verificação in loco, que o referido documento indica a
inexistência, a partir de 2022, de capacidade de produção pela Hyosung TNC. O referido documento não indica, entretanto, se houve paralisação da produção em razão, por exemplo,
de questões de demanda ou se, de fato, ocorreu a desmobilização dos ativos produtivos e encerramento completo da produção de náilon. Tendo em vista que, no âmbito desta revisão,
não foi possível realizar visita às dependências da Hyosung, a alegação da Taekwang permanece incomprovada.
1050. Dessa forma, no que concernente ao potencial exportadora da Coreia do Sul, considerando o exposto, afigura-se ser necessário o aprofundamento da análise. Nesse
sentido, instam-se as partes interessadas a se manifestar com vistas a se alcançar conclusão definitiva a respeito do tema.
1051. No que se refere à contestação das importadoras Selene e Texnor de que "autos teriam demonstrado que o potencial exportador teria sido superestimado, dado que
toda a capacidade ociosa teria sido avaliada com viés inflacionado", causa estranhamento tal asserção, (i) desacompanhada de elementos de prova que evidenciem a alegada
superestimação e (ii) tendo em vista não ter sido realizada análise de capacidade ociosa das origens no parecer de início. Os elementos constantes dos autos não corroboram a narrativa
apresentada.
1052. As manifestantes se limitam a declarar que "as taxas de ociosidade na China (34%) seriam compatíveis com padrões internacionais", não informando sequer a fonte
do dado utilizado. A esse respeito, cumpre apontar para o dado primário, verificado, da produtora/exportadora chinesa Jinshida, exposto no item 5.3.2.2 deste documento.
1053. A respeito da asserção de que "as restrições ambientais crescentes e a política industrial 'Made in China 2025' limitariam a expansão de capacidade para produtos
commodities e incentivariam uma mudança estratégica para produtos de maior valor agregado, reduzindo a pressão exportadora sobre mercados como o brasileiro", convém pontuar
que os volumes e preços demonstrados no item 6.1 invalidam a conclusão sugerida pela parte, diante do quadro fático verificado de aumento expressivo das importações chinesas de
fios de náilon originários da produtora/exportadora chinesa Huading, não prosperando a tese aventada de que "haveria evidentes barreiras logísticas e culturais para expansão no
mercado sul-americano". Ademais, mostra-se pertinente apontar para as evidências trazidas aos autos pela peticionária no que toca à lista de recentes investimentos em
expansão/modernização de plantas produtivas do setor na China.
1054. No que toca às informações apresentadas pela Taekwang, em 26 de novembro de 2025, a respeito dos dados fornecidos pela Korea Chemical Fibers Association ( KC FA )
e dos demonstrativos contábeis da Hyosung TNC, entende-se que estas foram apresentadas de forma intempestiva após o final da fase probatória, finda em 10 de setembro de 2025.
Por conseguinte, não são passíveis de utilização.
5.9 Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping
1055. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste documento); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.4 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4 deste documento);
e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6 deste documento).
1056. Nos termos dos itens 5.3.1 e 5.3.2 deste documento, houve continuação da prática de dumping pelos exportadores de Taipé Chinês durante a vigência do direito
antidumping, bem como indícios de retomada da prática de dumping pelos exportadores da China e Coreia do Sul.
1057. Ainda, nos termos do item 5.4.2, observou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as exportações de fios de
náilon dessas origens para o mundo e o volume produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
1058. Ante o exposto, constatou-se, para fins de determinação final de que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada
da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul e a continuação da prática de dumping nas exportações de Taipé Chinês para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
1059. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
1060. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
1061. Destaque-se que, conforme exposto no item 1.2 deste documento, uma vez que na última revisão de final de período da medida foram apuradas margens de dumping
negativas para as produtoras/exportadoras Huading, da China, e Lealea e Li Peng, de Taipé Chinês, as importações dessas produtoras foram excluídas das importações de cada origem
investigada para fins de análise de dano. No entanto, as importações da Huading e da Lealea e Li Peng foram consideradas como importações das demais origens para composição das
importações totais e do mercado brasileiro de fios de náilon.
6.1 Das importações
1062. Para fins de apuração dos valores e dos volumes de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
1063. Esses subitens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos
de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção
ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de
outros produtos, tais como fios do tipo 5.6 e 6,12.
1064. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados
disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a fios de náilon objeto desta análise. Nesse contexto, foram consideradas como
importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.
1065. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de náilon, bem como suas variações, no período de investigação de
indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
6.1.1 Do volume das importações
1066. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de fios de náilon no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em T)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China*
100,0
298,6
1400,2
1043,7
756,0
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
100,0
38,7
118,1
36,6
39,2
[ R ES T . ]
Taipé Chinês **
100,0
74,1
75,0
64,3
90,2
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
100,0
71,1
91,4
68,3
88,6
[ R ES T . ]
Variação
-
(31,9%)
34,7%
(25,4%)
30,5%
(10,7%)
China (Huading)
100,0
115,2
187,3
186,2
237,6
[ R ES T . ]
Israel
100,0
74,3
141,8
120,8
111,9
[ R ES T . ]
Vietnã
100,0
74,6
73,0
59,2
53,3
[ R ES T . ]
Colômbia
100,0
44,4
68,4
55,2
56,9
[ R ES T . ]
Indonésia
100,0
92,9
145,4
84,3
118,4
[ R ES T . ]
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