DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Escala insuficiente, uma vez que a capacidade fragmentada seria incapaz de competir globalmente;
- Comprovados problemas de gestão, considerando que os documentos acostados aos autos do processo teriam evidenciado elevada rotatividade de dirigentes na companhia
Rhodia nos últimos cinco anos; que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento ("P&D") teriam sido insuficientes (inferiores a 1% do faturamento); e que a estratégia comercial da
companhia teria sido focada em nichos específicos com demanda declinante, indicando uma possível estratégia de colheita (harvesting) de mercados maduros, em vez de competição em
mercados de commodities.
1277. Segundo as importadoras, haveria ainda uma série de outros indicadores do alegado dano que não seriam atribuíveis às importações. A queda de produção, por exemplo,
teria decorrido de fatores internos, como:
- Greves prolongadas nas unidades produtivas em P4 (2022-2023);
- Problemas crônicos de fornecimento de caprolactama pela Petrobras;
- Paradas técnicas não programadas por falta de manutenção preventiva.
1278. Segundo a Selene e a Texnor, a perda da participação de mercado da companhia teria decorrido exclusivamente da ineficiência competitiva, considerando:
- Preços domésticos consistentemente superiores (de 25% a 40%) aos importados, mesmo após internalização;
- Prazo de entrega médio de 45 dias, contra 20 a 30 dias dos importados;
- Portfólio limitado, com baixa customização para atendimento às demandas específicas.
1279. Para as importadoras, não haveria nada nos autos da presente revisão que demonstrasse que o alegado dano teria decorrido das importações. O desempenho da indústria
nacional, sobretudo o da companhia Rhodia, estaria ligado diretamente a fatores internos, não possuindo qualquer vinculação com as importações da empresa investigada.
1280. A Selene e a Texnor afirmaram ainda que as medidas anteriores já teriam cumprido sua função e que a companhia Rhodia teria melhorado seu desempenho
financeiro, caso o problema estivesse ligado exclusivamente às importações. Assim, nova medida antidumping seria desnecessária, desproporcional e ineficaz, violando o princípio da
razoabilidade e as finalidades da política de defesa comercial.
1281. Segundo as importadoras, a própria estrutura da investigação atual teria comprometido a análise de causalidade. A condução de uma investigação original restrita
à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, teria comprometido a integralidade da análise e violado o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013. A investigação
antidumping deveria ser sempre dirigida ao país exportador, e não individualmente a uma única empresa. A adoção de tal abordagem teria desvirtuado a finalidade da investigação,
distorcido o diagnóstico do mercado e conduzido a conclusões artificiais quanto ao nexo de causalidade.
1282. As importadoras destacaram ainda que as próprias dinâmicas de mercado - como a segmentação natural entre PA6 e PA6.6, os requisitos de qualidade e a mudança
de padrão de consumo por parte da indústria transformadora brasileira - seriam fatores autônomos que explicariam as variações de desempenho da indústria doméstica, afastando
qualquer imputação de responsabilidade às importações investigadas.
1283. A Selene e a Texnor continuaram sua análise, afirmando que a redução na participação de mercado da indústria doméstica (de 18% em P1 para 13% em P5) teria
decorrido de: (i) falta de competitividade em preço, qualidade e inovação; (ii) estratégia comercial inadequada da indústria doméstica; e (iii) aumento da preferência por produtos
importados devido à melhor relação custo-benefício.
1284. Os indicadores financeiros da indústria doméstica não teriam sido exclusivamente afetados pelas importações. A ABRAFAS não teria logrado êxito em demonstrar o
nexo causal entre as importações e os prejuízos operacionais alegados. Além disso, segundo as importadoras, fatores como a gestão inadequada, os custos operacionais elevados e
a baixa eficiência produtiva sequer foram considerados na análise de dano.
1285. De acordo com a Selene e a Texnor, a análise de probabilidade de retomada de dano, segundo o Acordo Antidumping da OMC, deveria se basear em fatos positivos
e não em meras conjecturas. A presente revisão, no entanto, teria se alicerçado em especulações.
1286. Para as importadoras, seria preciso considerar que o mercado brasileiro seria abastecido por múltiplas origens. As importações de origens como Vietnã, Israel e
Colômbia representariam volumes significativos e preços similares ou superiores aos das origens investigadas. Contudo, a ABRAFAS não teria comprovado que as importações das
origens investigadas foram a causa principal da suposta deterioração da indústria doméstica.
1287. Para a Selene e a Texnor, o que se teria verificado na presente revisão é que a análise de retomada de dumping seria meramente especulativa. Os cenários de preço
provável se mostrariam artificialmente baixos e com a seleção tendenciosa de mercados de referência. A exclusão arbitrária de mercados com preços mais elevados, como Estados
Unidos da América e Europa; o foco em mercados commodities com estruturas competitivas distintas do Brasil; e a não consideração de acordos preferenciais de comércio que afetam
preços, tornariam a análise inconsistente.
1288. Conforme introduzido anteriormente pela Selene e pela Texnor, a análise de dano e de causalidade realizada no âmbito desta investigação deveria necessariamente
considerar a presença significativa de importações de fios de náilon provenientes de outras origens não sujeitas à investigação, com volumes e preços potencialmente similares ou
até inferiores aos praticados pela empresa investigada.
1289. Segundo as importadoras, o mercado brasileiro de fios de náilon seria, por sua natureza, dependente de importações para o seu abastecimento regular, especialmente
no que tange ao náilon 6. A indústria nacional, representada principalmente pela Rhodia, não teria detido capacidade instalada suficiente para suprir, com regularidade, volume e
qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro. Essa limitação estrutural teria levado à necessidade de complementação da oferta por meio de importações,
as quais cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado.
1290. As consumidoras finais dos fios de náilon, de acordo com a Selene e a Texnor, não teriam promovido a substituição da produção nacional por produtos importados
de forma oportunista. A aquisição externa teria ocorrido por necessidade de garantir o abastecimento e a continuidade da produção, sem que isso representasse uma conduta voltada
ao aproveitamento de preços supostamente predatórios. Inclusive, muitas vezes o custo de internalização do produto importado teria sido superior ao da oferta doméstica, sendo ainda
assim preferido em razão de critérios de qualidade, uniformidade e continuidade de fornecimento.
1291. Segundo as importadoras, como as importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, seria mais provável que o dano tivesse decorrido
dessas fontes, e não especificamente da China, de modo que as medidas antidumping não deveriam ser utilizadas como ferramenta de restrição de insumos essenciais para a indústria
nacional transformadora.
1292. As importadoras acreditam que seria fundamental que a análise técnica observasse as disposições do art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria, para
fins de determinação do nexo causal, a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas, entre os quais se incluiriam:
¸o volume e os preços das importações de outras origens;
¸a contração da demanda no mercado doméstico;
¸as condições de concorrência no mercado interno.
1293. Para a Selene e a Texnor, ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria falsear o nexo de
causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva. Tais origens teriam contribuído de forma mais relevante para a eventual pressão sobre
os preços praticados internamente e para a perda de participação da indústria nacional.
1294. As importadoras afirmaram ainda que a medida antidumping em revisão não teria alcançado o seu objetivo. Apesar de sua vigência, as importações das origens
investigadas teriam aumentado significativamente em volume (P5: 41.253,97 t), demonstrando que o instrumento não teria sido eficaz para conter o fluxo importador.
1295. Conforme afirmado pela Selene e a Texnor, com o instrumento aplicado, teria havido impacto negativo sobre a cadeia produtiva nacional, tendo em vista que a
manutenção da medida teria prejudicado as indústrias transformadoras (têxteis, confecções, artefatos); os consumidores finais, que teriam arcado com preços mais elevados; e a
competitividade do setor exportador brasileiro, que utiliza fios de náilon como insumo. Isto, sem levar em consideração ainda que o interesse público não teria sido preservado com
a prorrogação da medida, dado que ela teria gerado custos adicionais para a economia brasileira e teria inviabilizado o acesso a insumos competitivos, em desacordo com a política
industrial e de comércio exterior do país.
1296. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS relembrou que, conforme consolidados pela Resolução CAMEX nº 124/2013 e pela Resolução GECEX nº
19/2019, a análise de dano deve ser feita de forma una e indivisível, abrangendo ambos os tipos de fios de náilon (6 e 6.6). Não caberia, portanto, uma análise de "segmentação
mercadológica". Da mesma forma, esta não afastaria o nexo causal, já que as importações investigadas ingressaram subcotadas, afetando os indicadores da indústria doméstica,
conforme apontado no Parecer de Abertura pelo DECOM.
1297. Por fim, a peticionária destacou que as novas tarifas aplicadas recentemente pelos EUA têm alto potencial de alterar incentivos e fluxos comerciais, aumentando o
risco de desvio de comércio do produto objeto para o Brasil. Esse fator, pós-P5, reforça a probabilidade de continuação de dano na hipótese de encerramento das medidas em
vigor.
1298. A ABRAFAS repisou ainda os argumentos já trazidos anteriormente sobre a existência de dano à indústria doméstica e o nexo causal com as importações investigadas,
especialmente no que se refere ao potencial produtor e exportador, com:
a) Excesso de capacidade no nordeste asiático;
b) Elevação de capacidade e modernização na China (dados de investimentos e expansão produtiva);
c) Elevada ociosidade em Taipé Chinês e Coreia;
d) Aumento do volume importado no pós-P5, com preços em queda.
1299. Sobre a afirmação da Taekwang de que teria havido a saída de players do mercado sul-coreano e assim a Coreia do Sul não teria potencial exportador relevante,
a ABRAFAS arguiu que não se poderia ignorar o contexto de ociosidade, a manutenção da capacidade instalada e o histórico de exportações desta origem.
1300. De acordo com a peticionária, a empresa, ao longo de suas manifestações, teria confundido conceitos fundamentais e recorrido a subterfúgios argumentativos com
o claro objetivo de ocultar a realidade dos fatos. Suas alegações careceriam de fundamento sólido ou se apoiariam em meias verdades, retratando apenas fragmentos convenientes
da realidade.
1301. Exemplo disso seria a insistência na suposta ausência de produção por parte de outros produtores/exportadores sul-coreanos, quando é de conhecimento público que
a capacidade instalada no país permanece elevada. O baixo grau de utilização das plantas no período investigado seria facilmente explicado pela existência de condições especiais de
mercado na Coreia do Sul durante o P5.
1302. Ademais, a ABRAFAS mencionou que teria causado estranheza a afirmação da Taekwang de que ela teria "reduzido suas linhas de produção", bem como a alegação
de existência de "diversas salas vazias e máquinas vendidas". Tais afirmações contrastariam com o fato de a empresa ter mantido a confidencialidade sobre o dado de capacidade
instalada, sem sequer disponibilizar um resumo restrito em número-índice.
1303. Diante desse cenário, a ABRAFAS reiterou que apresentou, de forma transparente e fundamentada, as melhores informações disponíveis para a análise do DECOM,
todas elas lastreadas em fontes fidedignas e verificáveis. Os dados relativos à capacidade instalada, produção e consumo interno da Coreia do Sul foram extraídos de relatórios
reconhecidos internacionalmente e submetidos à apreciação da autoridade investigadora.
1304. Conforme dados disponibilizados pelo relatório da S&P, a Coreia do Sul manteria uma das maiores capacidades instaladas de produção de fios de náilon do mundo,
figurando entre os maiores exportadores mundiais do produto objeto. Já teria demonstrado, em períodos anteriores à imposição das medidas antidumping, capacidade de direcionar
volumes expressivos ao mercado brasileiro.
1305. Por fim, a peticionária concluiu que os dados apresentados pela Taekwang não constituiriam qualquer elemento novo no processo. Quanto à alegada paralisação da
produção do produto objeto pela empresa Kolon Fashion Material em 2019, a ABRAFAS destacou que os dados de capacidade produtiva apresentados anteriormente - com base no
relatório da S&P - seriam referentes à 2023 e, portanto, movimentações anteriores a esse período já estariam capturadas na publicação, seja nos dados de capacidade quanto de
produção da Coreia do Sul. Assim, os dados apresentados pela peticionária já refletiriam o período do pleito e revelariam a elevada capacidade instalada da indústria sul-coreana,
bem como seu altíssimo potencial exportador.
1306. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS ponderou que teria sido caracterizada na Nota Técnica a probabilidade de que a extinção do direito levaria
muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica, causado pela continuação ou retomada das importações do produto objeto a preços de dumping.
1307. A ABRAFAS enfatizou que a indústria doméstica teria estado em dano no período de revisão. Todavia, deveria ser avaliada a probabilidade de retomada de dano
para as origens investigadas, uma vez que o dano sofrido no período teria sido significativamente causado pelas importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading,
objeto de investigação apartada.
1308. No tocante às alterações nas condições de mercado, a ABRAFAS ponderou que, nos termos do art. 108 c/c inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, haveria
risco de desvios de comércio para o Brasil, especialmente após medidas restritivas às importações implementadas pelos EUA, sendo que o país consta entre os principais destinos
de exportações das origens objeto da revisão.
1309. A peticionária ressaltou, ainda, a existência de investigação em curso pela Comissão Europeia para averiguar a existência de dumping nas exportações de fios de náilon
originárias da China.
1310. Por fim, a ABRAFAS argumentou que os alegados efeitos de outros fatores conhecidos -como alegações genéricas acerca de "decisões de portfólio" e "estratégias
empresariais", bem como queda do desempenho exportador da indústria doméstica - foram devidamente afastados pelo DECOM.
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