DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.8 Dos comentários do D ECO M
1311. Quanto à interpretação das importadoras de que não haveria indícios de dano à indústria doméstica, por supostamente haver melhora de vários indicadores da
Rhodia, ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente
ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".
1312. Ainda, remete-se ao item 7.3 supra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado,
entre os quais: (i) quedas no volume de vendas, em que pese o aumento do mercado brasileiro, com consequente perda de participação no mercado; (ii) queda no volume de produção
da indústria doméstica, com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada; (iii) aumento nos estoques. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr
em relevo que, a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P4 e P5, os indicadores [CONFIDENCIAL] permaneceram
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1313. O volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a
recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas dos volumes de venda.
1314. Quanto a menções a "fatores internos como decisões de portfólio, foco em fios mais grossos e ausência de investimentos em capacidade ou modernização também
teriam influenciado o desempenho da indústria" ou a "estratégias empresariais, limitações operacionais, decisões de investimento e perda de competitividade", meras alegações não
são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas,
conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles):
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the
investigating authority's task largely impossible.
1315. A respeito dos argumentos das importadas de que seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil e, portanto, não haveria nexo de causalidade e/ou dano
à indústria doméstica, remete-se ao item 3.6 deste documento, no qual é apresentada a conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o produto objeto da revisão.
Ademais, volta-se a frisar que houve produção doméstica do fio 6 no período de análise de continuação/retomada de dumping.
1316. Nesse diapasão, esclarece-se, quanto à defesa da Selene e da Texnor de que "os cálculos de subcotação e preço provável de exportação devem ser realizados de
forma segregada por tipo de fio, e, caso isso não seja possível, o PA6 deveria ser excluído da análise por ausência de comparabilidade", que os cálculos de subcotação e preço provável
de exportação foram realizados de forma segregada por tipo de fio, conforme explicado no item 8.3.2 deste documento.
1317. Sobre comentários relacionados à indústria nacional não possuir capacidade instalada suficiente para atender à demanda, o Departamento reitera que capacidade
instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação ou prorrogação de medida antidumping. O objetivo de uma medida dessa natureza não
é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
1318. Refuta-se veementemente a alegação da Selene e da Texnor de que "[i]gnorar esses fatores [volume e os preços de outras origens, a contração da demanda e as
condições de concorrência no mercado interno] significaria falsear o nexo de causalidade e viciar a motivação de qualquer medida restritiva" e que "análise técnica deveria observar
o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas".
1319. Em primeiro lugar, aponta-se a análise apresentada no item 8.6 deste documento, e do parecer de início, no qual foram avaliadas possíveis outras causas de dano,
à luz das disposições do art. 32, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do ADA.
1320. Em segundo lugar, não se sustenta a tese de que o referido dispositivo "exige a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas".
O propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos
das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores.
1321. No que toca a ponderações sobre prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos
elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria
SECEX nº 282, de 2023.
1322. O Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578) não partilhou da opinião de que "o mero conhecimento da existência de
um potencial fator de dano é suficiente para desencadear a obrigação de investigar este fator" e concordou com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas
perante uma autoridade de investigação que indiquem que um "outro fator" está a prejudicar a indústria nacional, a autoridade de investigação não é obrigada a examinar esse fator
como parte da análise de não atribuição.
1323. A propósito do entendimento defendido pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica deveria ser atribuído exclusivamente às importações da empresa
Huading, sujeita da investigação original paralela, convém salientar que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o único fator causador de
dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das
importações a preços de dumping para o dano verificado. Nesse sentido, convém trazer a lume entendimento firmado pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias
da OMC:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects
of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
1324. Quanto a assertivas relacionadas a aspectos de similaridade, inicialmente remete-se aos itens 3.5 e 3.6 deste documento, nos quais foram analisados os argumentos
relacionados ao tema. Isso posto, alguns comentários adicionais despontam pertinentes. É premente lançar luz sobre o fato de que não há fundamento, na legislação pátria ou
multilateral, para análise de dano segregada por tipo de produto proposta por alguns dos manifestantes. O entendimento segue a linha jurisprudencial consolidada. A título ilustrativo,
colaciona-se o seguinte precedente:
[¼] the industry is defined as producers of the like product, and the determination to be made is whether the industry as a whole is materially injured by dumped
imports.
1325. Dessa forma, a análise do cálculo da subcotação e dos demais indicadores relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica é una. De outra parte,
reitera-se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.
1326. A respeito da manifestação reiterada das importadoras Selene e Texnor de que se exigiria "demonstração de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis
por dano material", novamente o Departamento entende que não assiste razão às partes, nos termos já delineados anteriormente.
1327. Quanto à irresignação da Selene e Texnor quanto ao início de investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, remete-
se ao item 2.13 deste documento, no qual se detalha a análise amparada em jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
1328. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram redução (10,7% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado brasileiro
reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Por um lado, no caso da origem Taipé Chinês, as importações ocorreram em volume representativo em P5, tendo sido
constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping. No caso da China e da Coreia do Sul, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram volume
representativo, tendo sido constatada para as referidas origens a probabilidade de retomada do dumping.
1329. No que tange às importações originárias de Taipé Chinês, importa frisar, após contínua retração dos volumes importados dessa origem entre P1 e P4, observou-se
aumento de 40,4% no volume importado entre P4 e P5. A indústria doméstica, por sua vez, registrou a maior queda no volume vendido entre P4 e P5 (-18,8%), ao mesmo tempo
em que logrou melhorar seus indicadores financeiros, em virtude de recomposição do preço do produto similar doméstico. Ressalte-se, contudo, que mesmo em P5 os indicadores
de resultados e margens continuaram em níveis [CONFIDENCIAL], com recuperação apenas parcial.
1330. Ademais, deve-se avaliar o comportamento dos preços das origens sob análise. Ainda entre P4 e P5, considerando o aumento do preço do produto similar doméstico
(8,5%) e a queda no preço médio das importações originárias de Taipé Chinês, em P5 observou-se a maior subcotação do período de análise de continuação/retomada de dano.
1331. Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou
quedas nos volumes de produção e vendas. Ressalte-se, contudo, que conforme exposto no item 8.6.1 deste documento, as importações das outras origens, em especial aquelas
originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
1332. Ante o exposto, considera-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações sujeitas à medida durante o período de
análise de continuação/retomada do dano, identificando-se a necessidade de investigar a hipótese de retomada do dano caso o direito seja extinto.
1333. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador
(volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial
relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e
o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
1334. Com relação às importações sujeitas à medida dos demais produtores/exportadores da China e da Coreia do Sul, diante da ausência de importações em volumes
representativos em P5, analisaram-se cenários de preço provável apurados a partir dos preços de exportação das referidas origens, extraídos de base de dados internacional, bem
como a partir de dados primários obtidos nas respostas aos questionários do produtor/exportador dos produtores selecionados e que cooperaram com a presente revisão. Em todas
as análises acima mencionadas foi constatada a existência de subcotação em todos os cenários - preços de exportações (i) para o mundo, (ii) principal destino, (iii) cinco principais
destinos, (iv) dez principais destinos e (v) América do Sul, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171/2022.
1335. Salienta-se ainda a existência de indícios de existência de potencial exportador relevante nas origens em questão. Conforme indicado no item 5.3, as origens
investigadas figuram entre os principais países exportadores de fios de náilon, com destaque para a China, que é o principal exportador mundial. Há de se acentuar, adicionalmente,
o risco de desvio de comércio para o Brasil com o acirramento das tensões comerciais com os EUA, que consta entre os principais destinos de exportações das origens sujeitas à
medida.
1336. Ante todo o exposto, e não tendo havido novas manifestações das partes interessadas que refutassem os dados apresentados, o DECOM concluiu, para fins de
determinação final, que é possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias de Taipé Chinês. Além disso, foi possível constatar,
para fins de determinação final, que, tendo em vista a existência de subcotação do preço provável para a China e Coreia do Sul, também vem em reforço da constatação de que
seria provável a retomada de dano causado por essas origens.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
9.1 Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping
1337. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a produtora/exportadora de Taipé Chinês Zig Sheng solicitou que, caso a medida antidumping aplicada às importações
originárias de Taipé Chinês venha a ser prorrogada como resultado da presente revisão de final de período, seja conferido à empresa o tratamento de exportadora conhecida, mas
não selecionada, sendo-lhe atribuída a margem de dumping que vier a ser apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado, Acelon, em um patamar inferior
ao direito atualmente em vigor.
1338. A Zig Sheng mencionou que havia deixado de exportar os fios de náilon ao Brasil unicamente porque os direitos antidumping aplicados à empresa teriam sido
excessivamente elevados, tornando inviável sua participação no mercado brasileiro. Tal circunstância, entretanto, não deveria descaracterizar sua condição de produtora/exportadora
conhecida tampouco a exclusão do rol de partes interessadas nesta revisão.
1339. A Zig Sheng relembrou, como já destacado em seu pedido de habilitação, que o tratamento pleiteado encontraria respaldo na prática do DECOM, tendo sido
concedido em situações análogas, tais como na revisão de final de período de pneus de carga, quando foi reconhecido o direito da empresa chinesa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
de ser tratada como exportador conhecido mesmo diante da ausência de exportações no período de revisão, e no âmbito da revisão de final de período de pneus de carro, quando
foi garantido às empresas chinesas Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. e da Triangle Tyre Co., Ltd. o direito antidumping individual de igual valor ao das empresas conhecidas, mas
não selecionadas para resposta ao questionário.
1340. De acordo com a empresa de Taipé Chinês, seria um contrassenso deter um direito individual, ao não ser convocada a participar da revisão de final de período por
não ter conseguido exportar ao Brasil em função dos altos direitos antidumping aplicados, e, no mesmo ato, ainda perder seu reconhecimento como parte interessada na revisão,
passando a ser "rebaixada" para o escalão das empresas não conhecidas e a receber um direito antidumping ainda superior na condição de "all others".

                            

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