DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1378. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa de Taipé Chinês Zig Sheng solicitou novamente que, caso o direito antidumping aplicado às importações
originárias de Taipé Chinês viesse a ser prorrogado como resultado da presente revisão de final de período, fosse conferido à empresa o tratamento de exportadora conhecida, mas
não selecionada, sendo-lhe atribuída a margem de dumping que viesse a ser apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado, Acelon Chem & Fiber Corp., em
um patamar inferior ao direito atualmente em vigor.
1379. A Zig Sheng expressou ainda sua discordância quanto ao entendimento manifestado pela peticionária na Nota Técnica, recordando o racional da decisão a que teria
chegado o DECOM na revisão de final de período de pneus de carga encerrada em 2015, em que teria sido reconhecido o direito da empresa chinesa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
de ser tratada como exportador conhecido mesmo diante da ausência de exportações no período de revisão:
1380. Conforme evidenciado no precedente acima, a Zig Sheng ponderou que teria encontrado respaldo em uma interpretação sistemática e teleológica do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, "de forma a compatibilizá-lo com os objetivos e a natureza dos processos de revisão de direito antidumping". Seria, deste modo, plenamente cabível e
legítimo o pleito da empresa que detinha um direito antidumping individual de permanecer sendo reconhecida como uma parte interessada no âmbito da revisão de final de período
subsequente, viabilizando-se, consequentemente, o pedido de lhe fosse atribuído o direito antidumping individual de igual valor a que faria jus o rol de produtores/exportadores
conhecidos, mas não selecionados para resposta ao questionário.
1381. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd ("Jinjiang") ponderou que havia demonstrado compromisso integral
com a transparência e a cooperação, atuando de forma proativa para assegurar que todas as informações solicitadas fossem disponibilizadas ao DECOM. Mesmo não fazendo parte
da amostra de exportadores selecionados para análise detalhada, a empresa respondeu de maneira completa e dentro dos prazos ao Questionário do Exportador, apresentando dados
e documentos essenciais para a apuração do processo.
1382. Por essa razão, a empresa chinesa solicitou que sua conduta fosse reconhecida como fator atenuante e que fosse concedido tratamento diferenciado em caso de
eventual imposição de direito antidumping. Nesse sentido, seja, no mínimo garantido à exportadora o direito aplicado aos exportadores conhecidos, mas não selecionados.
1383. Adicionalmente, a Jinjiang solicitou que, em caso de renovação, fosse aplicado o menor direito suficiente para eliminar o dano (lesser duty rule), limitando-se a US$
167 por tonelada, preservando proporcionalidade, eficácia da medida e reconhecimento de sua postura colaborativa. De qualquer forma, a empresa solicitou seu reconhecimento como
exportadora identificada e colaborativa, fazendo jus ao menor direito possível aplicado às exportadoras chinesas.
1384. Além disso, e considerando: (i) a participação ativa do Grupo Eversun por intermédio da Jinjiang no processo de revisão; e (ii) a existência de direito específico em
vigor para a Fujian Xinchuang como empresa conhecida, conforme a Resolução CAMEX nº 584/2024, integrante do mesmo grupo econômico, a Jinjiang, em nome do Grupo Eversun,
requereu também o reconhecimento da vinculação societária e operacional entre a Jinjiang e a Fujian Xinchuang, de modo que ambas recebam tratamento jurídico uniforme e sejam
submetidas ao mesmo direito antidumping.
1385. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Prutex Nylon Co., Ltd ("Prutex") recordou que, desde o início da investigação, teria adotado postura
integralmente colaborativa neste processo e com o DECOM. Mesmo não tendo sido selecionada para compor a amostra de exportadores, respondeu de forma completa e tempestiva
ao Questionário do Exportador, colocando à disposição todas as informações e documentos.
1386. À luz do princípio da proporcionalidade e da prática do DECOM de reconhecer a colaboração das partes, a empresa chinesa requereu que fosse atribuído à empresa
tratamento diferenciado em relação à imposição de eventual direito antidumping. Nesse sentido, caso viesse a ser aplicada medida definitiva, a empresa entendeu fazer jus e solicitou
a aplicação de um direito em patamar inferior ao imposto aos exportadores não cooperantes, em reconhecimento à sua postura colaborativa e transparente durante toda a
investigação.
1387. Adicionalmente, caso fosse renovada a medida antidumping, a Prutex solicitou que o DECOM aplicasse à empresa o menor direito suficiente para eliminar o dano,
conforme a recomendação da Organização Mundial do Comércio (o chamado lesser duty rule). A aplicação do menor direito encontraria justificativa tanto no princípio da
proporcionalidade quanto na finalidade compensatória e reparatória da medida, que não deveria assumir caráter punitivo ou protecionista.
1388. Considerando a determinação legal de que eventual renovação do direito antidumping deveria ser realizada em valor igual ou inferior ao atualmente vigente, e tendo
em vista que o direito em vigor variava entre US$ 2.000 e US$ 167 por tonelada, sendo que mesmo no patamar mínimo (US$ 167) não se teriam verificado exportações representativas
ao Brasil, a Prutex requereu que, em caso de imposição de direito antidumping, este fosse fixado em, no máximo, US$ 167. Tal valor seria suficiente para assegurar a eficácia da
medida, refletiria a postura colaborativa da empresa ao longo do processo e preservaria a necessária proporcionalidade na aplicação do direito.
9.2 Dos comentários do DECOM
1389. Acerca das solicitações da produtora/exportadora de Taipé Chinês Zig Sheng e das produtoras/exportadoras chinesas, Jinjiang e Prutex, informou-se que, tendo em
vista os objetivos da presente nota técnica de fatos essenciais, em linha com o teor do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, a avaliação final quanto à prorrogação ou não da medida
antidumping, bem como seus montantes (em caso de prorrogação) seria exposta neste parecer de determinação final.
1390. A respeito da manifestação da Jinshida a respeito de sua margem de dumping, ressalte-se que o volume de importações originárias das produtoras/exportadoras
chinesas sujeitas à medida no período de análise de continuação/retomada de dumping não foi considerado representativo, tratando-se a análise realizada para tais
produtores/exportadores, portanto, não de margem de dumping, mas de comparação entre o valor normal internalizado e o preço do produto similar doméstico, apresentada no item
5.2.1.2 deste documento.
1391. Quanto às manifestações sobre a escolha do terceiro país da Jinshida, remete-se ao item 5.1.4 deste documento.
1392. Sobre o entendimento apresentado pela ABRAFAS de que a Taekwang não faria jus a qualquer cálculo individual de margem de dumping ou de retomada de dumping,
em vista do volume exportado pela produtora sul-coreana em P5, o Departamento não compartilha da leitura de que o Regulamento Antidumping obstaria o cálculo de probabilidade
de retomada de dumping individual para empresa que não exportou em quantidades representativas no período de análise de retomada de dumping, sendo, inclusive, prática reiterada
do Departamento tal avaliação.
1393. Os dados apresentados pela Taekwang em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares foram validados in loco, sendo
adotados para a análise acerca da probabilidade de retomada de dumping, e de dano, demonstradas neste documento.
1394. Quanto à declaração da ABRAFAS de que a produtora/exportadora sul-coreana teria "deixado de apresentar qualquer simulação com base no art. 107, §3º, inciso
II do Decreto Antidumping", ressalte-se que a apresentação de simulações é voluntária, não incorrendo a Taekwang em nenhuma falta por não ter apresentado a referida
análise.
1395. No que toca às manifestações sobre alegada situação particular de mercado, faz-se remissão ao item 5.1.8 deste documento.
1396. A respeito da cesta de produtos considerada na análise de probabilidade de retomada de dumping da Taekwang, remete-se ao item 5.3.1.1 deste documento.
1397. Referente ao pedido para que o direito antidumping aplicado para a Fujian Changle Creator fosse atribuído à empresa Fujian Xinchuang, em razão da decisão contida
na Resolução GECEX nº 584/2024, assim como à empresa Jingiang, que faz parte do mesmo grupo econômico (Grupo Eversun), o mesmo foi acatado pelo Departamento.
1398. Sobre a solicitação de que as empresas de Taipé Chinês identificadas como conhecidas, mas não selecionadas, bem como a empresa Zig Sheng, que participou da
revisão anterior com margem própria, deveriam receber o mesmo tratamento aplicável à Acelon, o mesmo também foi aceito pelo DECOM.
1399. Em relação ao desempenho exportador da empresa Jishida, tal análise encontra-se no item 5.4.2.2.
1400. Acerca do pedido da Jinshida, de que o direito fosse reduzido para USD 77,85/ton, que seria o menor direito vigente para a empresa Taekwang Industrial Co., Ltd,
da Coreia do Sul, o Departamento entende que tal metodologia não encontra respaldo na legislação brasileira. Portanto, tal solicitação não deve prosperar.
1401. Já em relação ao pedido da Jinjiang e da Prutex, para que fosse aplicado o menor direito (US$ 167/t), referente à empresa Jinshida,, o Departamento entende que,
com base no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, só poderia ser recomendado a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, caso este
preço fosse inferior (i) à comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou (ii) à comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto
similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tendo em vista os resultados alcançados no item 8.3.3.1, tal solicitação não foi acatada pelo DECO M .
9.3 Do cálculo dos direitos antidumping definitivos
1402. O art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção
desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
1403. Consoante a análise precedente, concluiu-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de
dumping nas exportações originárias da China e da Coreia do Sul, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 7.
1404. Ademais, também conforme os itens 5 e 7, constatou-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação
da prática de dumping nas exportações originárias de Taipé Chinês e continuação do dano delas decorrente.
1405. Com fulcro no §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações
do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
1406. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da
probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante,
no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e
o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
9.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da China
9.3.1.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. ("Jinshida")
1407. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Jinshida, tendo em vista que a empresa exportou, além do Brasil, [CONFIDENCIAL], não foram utilizados
os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços
praticados nas exportações para seus mercados de destino.
1408. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio da
comparação entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados constantes do
item 8.3.3.1, os montantes de subcotação apurados para a China, convertidos para alíquota ad valorem considerando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores
à medida vigente.
1409. Adicionalmente, da comparação entre o valor normal da abertura e os diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantes ad valorem superiores à medida
vigente, conforme quadro a seguir:
Valor Normal vs Preço Provável China (USD/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Cenário
Valor Normal Construído (Taipé Chinês)
Preço Exportação China FO B
Preço Exportação China CIF
Diferença absoluta
Montante ad valorem
(a)
(b)
(c)
(d) = (a-b)
(e) = (d/c)
Principal destino
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2.759,58
[ R ES T . ]
Top 5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2.740,71
[ R ES T . ]
Top 10
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2.689,58
[ R ES T . ]
Mundo
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2.538,06
[ R ES T . ]
América do Sul
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
2.905,92
[ R ES T . ]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM

                            

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