DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.485, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece o padrão
de nomenclatura, produto
padronizado e categoria dos produtos de origem
animal, para os fins de seu registro no Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29
de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.102603/2022-39, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos padrão de nomenclatura, produto padronizado e
categoria dos produtos de origem animal, para o seu registro no Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será realizado com a utilização de
sistema eletrônico próprio para o registro dos produtos, disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A nomenclatura do produto de origem animal é o nome específico e não
genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto de origem animal
comestível.
§1º A nomenclatura do produto será fixada no regulamento técnico específico que
estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
§2º O padrão de nomenclatura dos produtos de origem animal é composto pelos
seguintes elementos, quando aplicável:
I - componente principal: elemento básico que compõe o produto;
II - processo tecnológico: todo procedimento aplicado aos produtos de origem
animal, que promova alteração de suas características originais;
III - método de conservação: forma de conservação aplicada ao produto, visando
preservar sua inocuidade até a sua utilização;
IV - espécie animal: elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a
matéria-prima utilizada na elaboração do produto; e
V - característica: particularidade da composição do produto, que o distingue de
outros semelhantes.
Parágrafo único. Os elementos devem estar dispostos na ordem estabelecida no
caput para o padrão de nomenclatura de produtos cárneos e derivados, de pescado e
derivados e de ovos e derivados.
Art. 3º O produto padronizado não é necessariamente a nomenclatura do produto,
podendo ser mais amplo do que a nomenclatura do produto, sendo apresentado em campo
específico do sistema eletrônico próprio para o registro de produtos.
Art. 4º A categoria visa agrupar os produtos padronizados dos produtos de origem
animal que apresentam processos tecnológicos ou características semelhantes.
§ 1º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de
fabricação, os mesmos são associados à categoria que reflete o processo tecnológico ou
característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-
química.
§ 2º Cada produto padronizado é vinculado a uma única categoria dos produtos de
origem animal.
§ 3º As definições das categorias de produtos de origem animal encontram-se na
tabela do anexo desta portaria.
Art. 5º A solicitação para a inclusão de novos produtos padronizados e categorias
deve ser realizada através de peticionamento eletrônico e conter justificativa técnica para
encaminhamento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. A inclusão de produtos padronizados e categorias em sistema
eletrônico próprio se dará mediante análise e manifestação pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 6º Os produtos padronizados são os indicados no sistema eletrônico próprio
para a finalidade de seu registro, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 7º As categorias e suas definições estão indicadas no Anexo desta portaria.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a Norma Interna DIPOA nº 6, de 10 de dezembro de 2014;
II - a Norma Interna DIPOA nº 2, de 28 de janeiro de 2016; e
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO
Definições das Categorias de Produtos de Origem Animal
.
.Á R EA
.CATEGORIA DE
PRODUTO
.D E F I N I Ç ÃO
. .CARNES E
DERIVADOS
.
.
.
.
.PRODUTOS EM
N AT U R EZ A
.São aqueles que não foram submetidos a qualquer outro
processo
de conservação,
além
do resfriamento
ou
congelamento.
.
.
.PRODUTOS
N ÃO
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
T É R M I CO
.São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de
ingredientes e aditivos, os quais não são os principais fatores
de
manutenção
da
sua
estabilidade
microbiológica,
necessitando, porém, da conservação pelo frio sem que haja
perda das características do produto em natureza.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
T É R M I CO
.São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor com a
finalidade de perda parcial ou total das características do
produto em natureza, podendo ou não necessitar da
conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
TÉRMICO
-
CO C Ç ÃO
.São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor
brando com a finalidade de destruir micro-organismos
patogênicos e deteriorantes, bem como de inativação de
enzimas, eventualmente presentes no produto, podendo ou
não necessitar da conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
P R O C ES S A D O S
TERMICAMENTE
-
ES T E R I L I Z AÇ ÃO
CO M E R C I A L
.São aqueles que sofrem tratamento térmico de maior
intensidade quando comparado com a cocção, com a
finalidade
de
destruir
micro-organismos
patogênicos,
deteriorantes
e a
maioria
dos esporos
eventualmente
presentes nos produtos.
.
.
.PRODUTOS
COM
ADIÇÃO
DE INIBIDORES
.São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de
ingredientes e aditivos, os quais são os principais fatores de
manutenção de sua estabilidade microbiológica, podendo ou
não necessitar da conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS À
HIDRÓLISE
.São aqueles submetidos à quebra da cadeia proteica
objetivando a agregação de uma molécula de água em sua
estrutura.
.
.
.PRODUTOS
CO M P O S T O S
POR
D I F E R E N T ES
CATEGORIAS DE
PRODUTOS
C Á R N EO S ,
AC R ES C I D O S
OU
NÃO
DE
OUTROS
I N G R E D I E N T ES
.São aqueles obtidos a partir da associação de produtos de
diferentes
categorias,
acrescidos
ou
não
de
outros
ingredientes, podendo ou não necessitar da conservação pelo
frio.
. .P ES C A D O
E
DERIVADOS
.
.
.
.
.PRODUTOS EM
N AT U R EZ A
.São aqueles que não foram submetidos a qualquer outro
processo
de conservação,
além
do resfriamento
ou
congelamento.
.
.
.PRODUTOS
N ÃO
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
T É R M I CO
.São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de
ingredientes e aditivos, os quais não são os principais fatores
de
manutenção
da
sua
estabilidade
microbiológica,
necessitando, porém, da conservação pelo frio sem que haja
perda das características do produto em natureza.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
T É R M I CO
.São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor com a
finalidade de perda parcial ou total das características do
produto em natureza, podendo ou não necessitarem da
conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS A
T R AT A M E N T O
TÉRMICO
-
CO C Ç ÃO
.São aqueles que sofrem tratamento térmico pelo calor
brando com a finalidade de destruir micro-organismos
patogênicos e deteriorantes, bem como de inativação de
enzimas, eventualmente presentes no produto, podendo ou
não necessitarem da conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
P R O C ES S A D O S
TERMICAMENTE
-
ES T E R I L I Z AÇ ÃO
CO M E R C I A L
.São aqueles que sofrem tratamento térmico de maior
intensidade quando comparado com a cocção, com a
finalidade
de
destruir
micro-organismos
patogênicos,
deteriorantes
e a
maioria
dos esporos
eventualmente
presentes nos produtos.
.
.
.PRODUTOS
COM
ADIÇÃO
DE INIBIDORES
.São aqueles adicionados de ingredientes, aditivos, ou de
ingredientes e aditivos, os quais são os principais fatores de
manutenção de sua estabilidade microbiológica, podendo ou
não necessitarem da conservação pelo frio.
.
.
.PRODUTOS
SUBMETIDOS À
HIDRÓLISE
.São aqueles submetidos à quebra da cadeia proteica
objetivando a agregação de uma molécula de água em sua
estrutura.
.
.
.PRODUTOS
CO M P O S T O S
POR
D I F E R E N T ES
CATEGORIAS DE
PRODUTOS DE
P ES C A D O,
AC R ES C I D O S
OU
NÃO
DE
OUTROS
I N G R E D I E N T ES
.São aqueles obtidos a partir da associação de produtos de
diferentes
categorias,
acrescidos
ou
não
de
outros
ingredientes, podendo ou não necessitarem da conservação
pelo frio.
. .LEITE
E
DERIVADOS
.
.
.
.
.CASEÍNA
.É o produto resultante da precipitação espontânea do leite
desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e
orgânicos.
.
.
.C A S E I N AT O
.É o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da
coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de
hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalinos-terrosos ou de amônia
de qualidade alimentícia e, posteriormente, lavado e secado,
mediante processos tecnologicamente adequados.
.
.
.CREME
DE
QUEIJO
.Produto lácteo em consistência cremosa, sendo uma mistura
de queijos e outros ingredientes, não submetido a fusão.
.
.
.FA R I N H A
LÁC TEA
.É o produto resultante de dessecação, em condições próprias,
da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas cujo
amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.
.
.
.GORDURA
ANIDRA
DE
LEITE (BUTTER
OIL)
.É o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga,
pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos,
mediante processos tecnologicamente adequados.
.
.
.LAC TOSE
.É o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar
do leite.
.
.
.LEITELHO
.É o líquido resultante da batedura do creme para a fabricação
de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e
acidificado biologicamente por fermentos selecionados, com
desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico,
proteína e sais minerais.
.
.
.MANTEIGA
.É o produto gorduroso obtido do creme de leite, mediante
processos tecnologicamente adequados.
.
.
.MARGARINA
.É o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus
constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à
alimentação humana, com cheiro e sabor característicos. A
gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3%
(três por cento) (m/m) do teor de lipídios totais.
Misturas de margarina com manteiga não fazem parte desta
categoria, já que serão contempladas na categoria de Mistura
Láctea.
.
.
.MISTURA
LÁC TEA
.Abrange os produtos lácteos obtidos pela mistura de
ingredientes lácteos com ou sem ingredientes não lácteos.
.
.
.MOLHO
LÁC TEO
.É o produto lácteo submetido a processamento tecnológico
adequado, adicionado
de outros
ingredientes lácteos,
especiarias e outras substâncias alimentícias aprovadas,
destinado ao uso em preparações culinárias.
.
.
.P E R M EA D O
.É o produto líquido obtido pela retirada da proteína láctea e
da
gordura láctea
do
leite
(integral, desnatado
ou
semidesnatado) ou do soro de leite, por meio de processo de
filtração por membrana.
.
.
.PETISCO
DE
QUEIJO
.Abrange os queijos fracionados apresentados sob a forma de
uma tábua de frios, os queijos desidratados e os queijos
empanados.
.
.
.PRODUTO
LÁCTEO CRU
.É a matéria-prima que ainda necessita passar por tratamento
térmico antes de sua utilização na elaboração de produtos
para o consumo.
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