DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO C - Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para 2026
. .Tema
.Descrição concisa do tema
.Setores afetados
.Justificativa
.Prazo 
de
conclusão
.Indicativo 
de
eventual 
impacto
significativo 
ao
comércio
internacional
. .Centrífugas 
de
roupas
.O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente
(Portaria Inmetro nº 144/2021) contribuiu para assegurar a
proteção dos usuários e para a economia de energia no uso
do produto.
.* Fabricantes de centrífugas de roupas;
* Importadores e distribuidores;
* Laboratórios de ensaio e organismos de avaliação da
conformidade;
* Comércio varejista e atacadista; e
* Consumidores finais.
.Vigência há,
no
mínimo, 
cinco
anos.
.31/12/2026 .Sim
. .Extintores 
de
incêndio
.O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente
(Portaria Inmetro nº 108/2022) contribuiu no combate de
incêndios com eficiência e reduziu os riscos aos usuários.
.* Fabricantes de extintores;
* Importadores e distribuidores;
* Empresas de manutenção e recarga de extintores;
* 
Organismos 
de 
certificação 
de 
produtos 
e
laboratórios de ensaio; e
* Consumidores e usuários finais.
.Vigência há,
no
mínimo, 
cinco
anos.
.31/12/2026 .Sim
. Fios, 
cabos
e
cordões flexíveis
elétricos
O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente
(Portaria Inmetro nº 131/2022) contribuiu para assegurar
que o produto produzido e fornecido no mercado nacional
oferecesse mais segurança ao usuário, reduzindo riscos de
acidentes no seu uso.
* Fabricantes nacionais de fios e cabos;
* Importadores e distribuidores;
* Laboratórios de ensaio e organismos de certificação
de produtos;
* Comércio varejista e atacadista; e
* Consumidores finais.
Existência de
problemas
decorrentes da
aplicação do
referido ato
normativo;
31/12/2026 Sim
. .
.
.
.Vigência há,
no
mínimo, 
cinco
anos.
.
.
. .Inspeção técnica
e manutenção de
extintores 
de
incêndio
.O objetivo central é avaliar se a medida regulatória vigente
(Portaria Inmetro nº 58/2022) contribuiu para propiciar
condições de operação segura ao usuário e desempenho
adequado aos extintores de incêndio manutenidos.
.* Empresas de inspeção e manutenção de
extintores;
* Fabricantes de extintores e componentes;
* 
Organismos 
de 
certificação 
de 
produtos 
e
laboratórios de ensaio;
* Empresas
e instituições
públicas ou
privadas
usuárias de extintores; e
* Consumidores em geral e sociedade.
.Vigência há,
no
mínimo, 
cinco
anos.
.31/12/2026 .Não
. .Tubos
estruturados 
de
polietileno 
e
Tubos 
de
concreto
destinados 
à
condução 
de
águas pluviais e
esgoto
.O objetivo central é avaliar se os requisitos essenciais
previstos na medida regulatória vigente (Portaria Inmetro
nº 512/2023) contribuíram para assegurar que o produto
fosse produzido e fornecido no mercado nacional, de forma
a não oferecer riscos que comprometam o desempenho
dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à segurança
dos cidadãos e à integridade do meio ambiente.
.* Fabricantes de tubos de concreto e polietileno;
* Importadores e distribuidores;
* Laboratórios de ensaio e organismos de avaliação da
conformidade;
* Construtoras, incorporadoras e revendedores de
materiais de construção;
* Consumidores e usuários finais.
.Dispensa de
AIR
em 
razão
de
urgência.
.03/12/2026 .Sim
CONSULTA PÚBLICA Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 304,
de 6 de
novembro de 2023, que
aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens
de Informática - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V,
do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta
no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de
texto de alteração da Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, que aprova
os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam
apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Brasil
Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto
no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá
solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página
eletrônica: 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-
manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará
com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a
Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X,
página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96;
Considerando a Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2023, seção 1, páginas 73
a 80, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática
- Consolidado;
Considerando pleito de entidade representante do setor produtivo de bens
de informática para que, em adição ao formato convencional (meio físico) do Selo de
Identificação da Conformidade previsto no Anexo II da Portaria nº 304, de 2023, possa
ser utilizado o Selo em sua forma eletrônica (e-label), na Basic Input/Output System -
BIOS (Sistema Básico de Entrada/Saída) ou no firmware do sistema ou por Unified
Extensible Firmware Interface - UEFI emulator for legacy na BIOS de equipamentos com
tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operem em conjunto com equipamentos
que possuam tela eletrônica integrada, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 304, de 6 de novembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................
ANEXO II
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
........................................................................................
2.6. Alternativamente à aposição no corpo do produto, conforme disposto no
item 2.1, é permitido a disponibilização da imagem do Selo de Identificação da
Conformidade referente às Figuras 1 e 2, de forma eletrônica (e-label), na Basic
Input/Output System - BIOS (Sistema Básico de Entrada/Saída) ou no firmware do
sistema ou por Unified Extensible Firmware Interface - UEFI emulator for legacy na BIOS
do produto, conforme critérios a seguir.
2.6.1 O Selo eletrônico aplica-se exclusivamente a dispositivos com tela
eletrônica integrada ou a dispositivos que operem em conjunto com equipamento que
possua tela eletrônica integrada.
2.6.2 O acesso à imagem do Selo conforme estabelecida nas Figuras 1 ou 2
deve considerar que:
a) o acesso à identificação eletrônica via BIOS ocorra sem a necessidade de
códigos, senhas ou permissões específicas, ou de plug-ins ou acessórios especiais e
suplementares; e
b) a identificação eletrônica deve ser de fácil acesso ao usuário e,
preferencialmente, acessível em até 03 (três) etapas a partir do menu principal ou inicial
do produto.
2.6.3. As instruções para acesso à identificação eletrônica da imagem do Selo
no produto devem estar disponíveis no manual do usuário, no panfleto de guia rápido
que o acompanha, ou ainda em sua embalagem.
2.6.4 A imagem digital do Selo deve ser exibida de maneira direta, clara e
legível, sem a necessidade de qualquer tipo de intervenção adicional para sua
leitura.
2.6.5 Quanto à integridade da identificação eletrônica do Selo, deve ser
observado que:
a) a identificação eletrônica, bem como os aplicativos e scripts necessários à
sua visualização, sejam implementados de fábrica e sejam eletronicamente invioláveis;
e
b) a identificação eletrônica permaneça gravada na memória do produto
mesmo quando o sistema operacional for restaurado aos padrões originais de fábrica.
2.6.6 A utilização do Selo de Identificação da Conformidade eletrônico não
exclui a necessidade do uso do Selo no formato convencional (meio físico) na
embalagem do produto, conforme disposto no item 3.
3. .......................................................
Art. 1º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente

                            

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