DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 71, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Estado de Roraima e o Distrito Federal, a
REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS
CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO
VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto
no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e
no parágrafo único da cláusula décima segunda do
Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em
exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ,
aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na
sua 199ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2025, em Vitória, ES,
resolveu:
Art. 1º O Estado de Roraima e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do
§ 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na
Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS
VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios
fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com
o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na
S E / CO N FA Z :
. Item UF
.Recebimento
Registro e Depósito de:
. .
.
.Data
.Fo r m a
.
. .1
.RR
.30.10.2025
.Correio eletrônico
.- Complementação de ato normativo
vigente;
- Atos Normativos de alteração editados
em janeiro de 2022 e junho de 2023.
. .2
.DF
.28.11.2025
.Correio eletrônico
.- 
Complementação
de 
atos
normativos não vigentes;
- Ato Normativo de alteração editado
em setembro de 2025;
- Atos Concessivos de revogação e
extensão editados em junho de 2019 e
junho de 2025.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 416ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
18.12.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 416ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 18 de dezembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos
estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino
de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial
do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sexta-A do Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de
2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta-A As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta
deste convênio aplicam-se ao Estado de Pernambuco, relativamente a fatos geradores que
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido a cláusula sexta-A do
Convênio ICMS 7/19 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2026.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 161, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento
de distrofia muscular de Duchenne - DMD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
161, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro
de 2025, com a seguinte redação:
"§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a condição
prevista no § 1º em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2026.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS no 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa
ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS no 55, de 11
de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá
exceder a 31 de março de 2026;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a remitir e anistiar créditos
tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de
condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações
relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de
Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no "caput" alcançam os fatos geradores
ocorridos de 1º de setembro de 2024 até 30 de abril de 2025.
§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores
já recolhidos.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições
e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 213, de
21 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída
de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de
dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
213/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe ficam
autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por
cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas
às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de
passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos
Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe;".
Cláusula terceira O parágrafo único fica incluído na cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 213/23 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Relativamente ao Estado do Ceará, o benefício previsto neste
convênio poderá ser estendido às operações realizadas no âmbito de outras regiões
metropolitanas do referido Estado, desde que assim definido na legislação estadual.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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