DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900150
150
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
21°18'44,18'' e 322,31 m; até o vértice P39, de coordenadas N 8126,1215 m e E
492222,6183 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 57°31'19,71'' e
24,95 m; até o vértice P40, de coordenadas N 8139,5172 m e E 492243,6633 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 62°18'36,56'' e 1,32 m; até o vértice
P41, de coordenadas N 8140,1300 m e E 492244,8311 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 71°53'10,25'' e 1,32 m; até o vértice P42, de coordenadas N
8140,5401 m e E 492246,0845 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
81°27'43,94'' e 1,32 m; até o vértice P0, de coordenadas N 8140,7359 m e E 492247,3887
m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central -51, Fuso 22N, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º é de interesse público para a
regularização da denominada área "Nova Aliança", localizada ao lado da "Área Institucional
C", Zona Norte no município de Macapá com execução de programa de regularização
fundiária de interesse social, para beneficiar aproximadamente 300 (trezentas) famílias de
baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º Fica o Estado do Amapá autorizado a divulgar ao setor de construção
civil o chamamento público de empresas construtoras interessadas em promover a
construção visando a regularização fundiária de interesse social.
Art. 4º A
Superintendência do Patrimônio da União
do Amapá dará
conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à
Prefeitura Municipal de Macapá.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.258, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 76, inciso I, alínea "f", da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de
2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI nº 19739.029848/2025-81,
deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da
Ata de Reunião de 21 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Estado do Amapá, para fins de
regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, classificado como nacional
interior, com área de 30.649,79 m² (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove metros
quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), localizado no Sítio Aeroportuário do
Aeroporto Internacional de Macapá, ao lado da Institucional C, denominada "Nova
Aliança",
Zona
Norte, município
de
Macapá,
com
o
objetivo de
implementar
a
regularização fundiária de interesse social, ações de preservação ambiental, de urbanização
com dotação de infraestrutura básica de saneamento básico, energia elétrica, iluminação
pública, pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos públicos. A área em
questão de propriedade da União encontra-se registrada no Cartório de Registros de
Imóveis "Eloy Nunes" Comarca de Macapá/AP, sob matrícula nº 64.899, fls. 01, Livro 2, de
26 de dezembro de 2023.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização e
urbanização com dotação de infraestrutura e equipamentos públicos da denominada "Nova
Aliança", localizada ao lado da Institucional C, Zona Norte, município de Macapá, com
execução de programa de regularização fundiária de interesse social para beneficiar
aproximadamente 300 (trezentas) famílias de baixa renda, que ocupam o imóvel
predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de assinatura do
respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de
baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área de que trata a presente doação e
conclua a execução dos equipamentos públicos e infraestrutura compromissados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período
mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes
de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e oportunidade
administrativa pela Secretaria de Patrimônio da União.
Art. 4º É vedada a alienação do imóvel recebido em doação, exceto quando a
finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias
carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação
de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto.
Art. 5º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da
Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua
família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, §
5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não
atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre
os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à
instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo
preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei
13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União,
com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31
de janeiro de 2020; e
IX - realizar o remanejamento de famílias que porventura estejam ocupando
Áreas de intervenção urbanística adjacente a área doada, deixando-as livres de qualquer
morador, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período a contar da data de
assinatura do instrumento de doação.
Art. 6º Fica o Outorgado Donatário autorizado a reservar áreas suficientes e
necessárias para implantação de equipamentos urbanos e eixos de mobilidade urbana com
aberturas de vias e pavimentações, execução de serviços de abastecimento de água,
energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, arborização,
paisagismo e sistema viário.
Art. 7º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças
ambiental e urbanística.
Art. 8º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 10. A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente do ato especial, sem direito do donatário a
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda,
se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das
obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.317, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Doação com Encargo para a Fundação Oswaldo Cruz de
imóvel de propriedade da União, situado na Rua Melo e
Souza, 142, São Cristóvão, no Município do Rio de
Janeiro/RJ, constituído de área de terreno de 7.502,43
m² e área construída 13.053,70 m², objetivando a
implantação do Núcleo Administrativo Fiocruz (NAF) no
Município do Rio de Janeiro/RJ.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições lhe foram subdelegadas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de
Reunião realizada em 15 de dezembro de 2025, bem como os elementos que integram o
Processo Administrativo 05018.001315/2001-98, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com encargo à Fundação Oswaldo Cruz de imóvel de
propriedade da União, com área de terreno de 7.502,43 m² e e área construída de 13.053,70
m², situado na Rua Melo e Souza, 142, São Cristóvão, no Município do Rio de Janeiro/RJ;
registrado na Certidão de Matrícula nº 132.047, Livro 2, Cartório do 11º Ofício do Registro de
Imóveis do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e cadastrado sob RIP Imóvel nº 6001
02128.500-5.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação do Núcleo
Administrativo Fiocruz (NAF) no Município do Rio de Janeiro/RJ.
Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 4º A donatária terá o prazo de 13 (treze) meses para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo
automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier
a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela
expressa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, no todo ou em parte.
Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva
matrícula do imóvel.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.318, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, à
EMBRATUR -
Agência Brasileira
de Promoção
Internacional do Turismo, de imóvel da União,
medindo uma área de terreno de 900,00m² e de
benfeitoria
de 4.692,07m²,
localizado no
Setor
Comercial Norte (SC/Norte), Quadra 3, nº 890, Bloco
G, em Brasília, no Distrito Federal, objetivando a
regularização da utilização da Sede Administrativa da
E M B R AT U R .
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso II, da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 14.002, de 22 de maio de
2020, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-
DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 26 de setembro de 2025, bem como os elementos
que integram o Processo Administrativo nº 10154.019561/2025-49, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito à Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo - EMBRATUR de imóvel da União, medindo uma área de terreno
de 900,00m² e de benfeitoria de 4.692,07m², localizado no Setor Comercial Norte
(SC/Norte), Quadra 3, nº 890, Bloco G, em Brasília, no Distrito Federal, registrado sob a
matrícula nº 1.437 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à regularização da
utilização da Sede Administrativa da EMBRATUR.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data
da assinatura do contrato de cessão de uso, para que a cessionária cumpra os objetivos
previstos.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data de
assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, a critério e a conveniência da União.
Art. 4º Responderá a Outorgada CessionáriA, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel
de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito A
cessionáriA a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso
próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 7º A Outorgada Cessionária deverá, após convocação, comparecer à
Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias,
para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de
revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STRUCHI

                            

Fechar