DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS
E SEGURANÇA DE BARRAGENS
RESOLUÇÃO ANA Nº 275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Norma de Referência nº 15/2025 que
dispõe sobre diretrizes para a gestão de redução
progressiva e controle de perdas nos subsistemas
de distribuição de água potável.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento
Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 242, de 24 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA em sua 948ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 16 de
dezembro de 2025, considerando o disposto no art.4-A, caput e §1º, inciso VI, da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
o qual define que a ANA estabelecerá norma de referência sobre redução progressiva
e controle da perda de água, e com base nos elementos constantes do processo nº
02501.004800/2024-60, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 15/2025, na forma do
anexo
desta Resolução,
que dispõe
sobre diretrizes
para a
gestão de
redução
progressiva e controle de perdas nos subsistemas de distribuição de água potável.
Art. 2º Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 15/2025
Aprova a Norma de Referência nº 15/2025 que dispõe sobre diretrizes para
a gestão de redução progressiva e controle de perdas nos subsistemas de distribuição
de água potável.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre as diretrizes para gestão da
redução progressiva e do controle de perdas nos subsistemas de distribuição de água,
estabelecendo critérios
para o diagnóstico padronizado
e a elaboração
e a
implementação de planos de gestão, controle e monitoramento de redução de perdas
na distribuição pelos prestadores de serviços de abastecimento de água.
Art. 2º Esta norma de referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água;
III - à prestação direta ou órgão ou entidade do titular, à qual a lei tenha
atribuído a competência de
prestar os serviços públicos de abastecimento de água, incluindo autarquias
e empresas do titular do serviço;
IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa
firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços,
diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
V - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de
concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados
entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de
forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; e
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão
firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações.
Art. 3º Para os efeitos desta Norma de Referência, consideram-se:
I - balanço
hídrico: modelo de quantificação em
um sistema de
abastecimento, composto pelo volume de entrada no subsistema de distribuição de
água, consumos autorizados e pelas perdas reais e aparentes, contabilizando entradas
e saídas de água em um sistema de abastecimento;
II - macromedição: medição do volume de água em pontos estratégicos do
subsistema de distribuição, como adutoras, a montante e a jusante de reservatórios, e
a montante ou a jusante de distritos de medição e controle, com o objetivo de
subsidiar o balanço hídrico e a identificação de perdas nos subsistemas;
III - perdas nos subsistemas de distribuição de água: diferença entre o
volume de água disponibilizado no subsistema de distribuição e o volume de consumo
autorizado, faturado e não faturado, compreendendo as componentes de perdas reais
e aparentes;
IV - perdas aparentes: volume de água consumido e não registrado no
sistema de medição ou estimado em ligações não medidas, por motivos de fraudes,
furtos de água, ligações clandestinas ou outras formas de consumo não autorizado,
submedição dos hidrômetros, erros de leitura e falhas cadastrais, além dos erros de
medição do volume de entrada;
V - perdas reais: perdas físicas ou volume de água tratada disponível no
subsistema de distribuição de água e que não é disponibilizado para o consumidor final,
devido
a vazamentos,
extravasamentos
ou
rompimentos nos
componentes
do
subsistema de distribuição de água;
VI - Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água: instrumento
formal elaborado pelo prestador de serviços e submetido à entidade reguladora
infranacional, o qual organiza, justifica e detalha ações, indicadores e recursos definidos
para redução e controle de perdas reais e aparentes nos subsistemas de distribuição de
água; e
VII - subsistema de distribuição de água: constituído como parte do sistema
de abastecimento de água potável, posterior ao(s) sistema(s) de produção de água, que
compreende adução, reservação, redes de distribuição, e as ligações prediais com seus
instrumentos de medição.
CAPÍTULO II
DO DIAGNÓSTICO DAS PERDAS DE ÁGUA
Art. 4º O diagnóstico de perdas nos subsistemas de distribuição de água,
para os fins desta Norma de Referência, deve ser elaborado com base no balanço
hídrico padronizado, conforme ficha do Anexo I, e submetido à entidade reguladora
infranacional em declaração anual emitida pelos prestadores de serviços.
Parágrafo único. O diagnóstico deve orientar a formulação e implementação
do Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água, bem como subsidiar o
monitoramento das informações disponibilizadas pelos prestadores de serviços às
entidades reguladoras infranacionais.
Art. 5º Além do balanço hídrico padronizado elaborado conforme art. 4º
desta Norma de Referência, o diagnóstico de perdas nos subsistemas de distribuição de
água deve apresentar os resultados dos seguintes indicadores:
I - estabelecidos na Norma de Referência nº 9:
a) Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação, devendo
ser segregado entre índice de perdas reais e índice de perdas aparentes, ambos nas
unidades de litros por ligação por dia, conforme definidos no Sistema Nacional de
Informações de Saneamento Básico - SINISA;
b) Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água; e
c) Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água.
II - incidência da hidrometração de água, SINISA IAG1003.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE GESTÃO DE REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS DE ÁGUA
Art. 6º O Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água
constitui instrumento formal elaborado pelos prestadores de serviços públicos de
abastecimento de água e deve ser avaliado pela entidade reguladora infranacional
quanto ao conteúdo mínimo da norma por ela editada.
Art. 7º Compete à entidade reguladora infranacional disciplinar, no exercício
de suas atribuições legais, os procedimentos para elaboração, monitoramento e revisão
do Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Norma de Referência.
Parágrafo único. Compete ao prestador dos serviços a definição das ações de
redução e controle de perdas de água e o foco no combate de perdas reais ou
aparentes, conforme análise de custo-benefício.
Art. 8º Os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água devem
elaborar e implementar o Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água
por município,
conforme atos normativos
editados pelas
entidades reguladoras
infranacionais, observadas as diretrizes desta Norma de Referência.
§ 1º O Plano deve ser compatível com os instrumentos de planejamento
existentes, em especial o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico.
§ 2º O Plano deve assegurar que as ações de gestão de perdas estejam
articuladas com a manutenção da continuidade do abastecimento e da pressão mínima
adequada no subsistema de distribuição de água.
§ 3º Em casos de locais com restrições nos mananciais, e no sentido de se
evitar o desabastecimento, o Plano deverá levar em conta essa condição, propondo
alternativas para garantir a continuidade do abastecimento sem a exaustão dos
mananciais, em consonância com plano de contingência das entidades reguladoras de
recursos hídricos, se houver, devendo ser aplicado dessa forma após acordos e
compromissos
entre as
entidades
reguladoras
infranacionais e
os
prestadores
envolvidos.
Art. 9º O Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água deve
ser elaborado pelos prestadores de serviço segundo ato normativo editado pela
entidade reguladora infranacional, observando as condições de aplicação desta Norma
de Referência, e conter no mínimo:
I - diagnóstico das perdas nos subsistemas de distribuição de água,
elaborado conforme Capítulo II desta Norma de Referência;
II - definição do acompanhamento de perdas aparentes e reais utilizando os
dados do diagnóstico como linha de base;
III - definição do acompanhamento
da evolução da hidrometração e
macromedição na área de abrangência do prestador;
IV - ações previstas para a gestão da redução e controle de perdas de água,
permitindo o acompanhamento dos indicadores previstos no Capítulo II desta Norma de
Referência e demais indicadores Nível I estabelecidos na Norma de Referência nº 9,
devendo incluir:
a) o cronograma físico-financeiro das ações a serem executadas; e
b) justificativa técnico-econômica das ações propostas.
V -
definição e identificação
de indicadores
complementares para
acompanhamento de sua evolução e da eficácia das ações implementadas; e
VI - definição da estrutura operacional e estimativa de custos previstos para
execução do Plano, cabendo ao prestador priorizar as ações mais adequadas e
compatíveis com o desempenho dos sistemas sob sua responsabilidade.
§ 1º No caso de os acompanhamentos anuais não indicarem convergência
dos indicadores de perdas com relação aos resultados pactuados, o Plano de Gestão de
Redução e Controle de Perdas de Água do prestador deve ser ajustado por meio de
revisão das ações de controle de perdas em sua forma, conteúdo e quantidade;
§ 2º A periodicidade de ajustes ou de revisão do Plano de Gestão de
Redução e Controle de Perdas de Água, se necessários, será disciplinada em ato da
entidade reguladora infranacional ou em instrumento assinado entre a entidade
reguladora infranacional e o prestador.
Art. 10º As ações previstas no Plano de Gestão de Redução e Controle de
Perdas de Água podem ser viabilizadas por meio de recursos próprios do prestador ou
por meio de:
I - parcerias público-privadas (PPPs) com metas vinculadas à redução de
perdas;
II - contratos de performance ou contrato de eficiência, cuja remuneração
do 
contratado 
é 
condicionada 
ao 
cumprimento 
de 
determinadas 
metas 
de
desempenho;
III - fundos garantidores, linhas de crédito públicas ou subsídios específicos
para redução de perdas;
e
IV - outros mecanismos de financiamento, quando cabíveis.
Art. 11. Os prestadores de serviços podem incluir nos Planos de Gestão de
Redução e Controle de
Perdas de Água tecnologias inovadoras.
Parágrafo 
único. 
Consideram-se 
tecnologias
inovadoras: 
sistemas 
de
telemetria, sensores de pressão, vazão ou ruído, modelos de previsão de vazamentos,
softwares de georreferenciamento de perdas, medição inteligente e demais ferramentas
que ampliem a eficácia e a automação no monitoramento e controle de perdas.
Art. 12. A entidade reguladora infranacional deve realizar o monitoramento
da implementação do Plano de Ação de Redução e Controle de Perdas de Água,
avaliando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados e as justificativas técnicas
apresentadas pelos prestadores de serviços, podendo recomendar ou determinar
atualizações ou ajustes aos planos elaborados pelos prestadores de serviços.
Parágrafo único. Os resultados alcançados devem ser publicados na página
do prestador de serviços na internet e no sítio eletrônico da entidade reguladora
infranacional.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E
DA ADOÇÃO DA NORMA DE
REFERÊNCIA
Art. 13. A comprovação da observância e da adoção desta Norma de
Referência será realizada conforme a Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de
2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades
reguladoras infranacionais.
Art. 14. Para fins de verificação do atendimento desta Norma de Referência,
a entidade reguladora infranacional deve:
I - publicar ato normativo estabelecendo a responsabilidade dos prestadores
de serviços em elaborar Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas na
Distribuição de Água e diretrizes observando o disposto nesta Norma de Referência;
II - publicar lista de municípios em que os prestadores de serviços de
abastecimento de água tenham instituído o Plano de Gestão de Redução e Controle de
Perdas na Distribuição de Água; e
III - publicar os resultados alcançados, conforme Capítulo II desta Norma, dos
Planos de Gestão de Redução e Controle de Perdas na Distribuição de Água na página
da entidade reguladora infranacional na internet.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das ações previstas neste
artigo se inicia em 20 de maio de 2028, devendo-se escalonar os municípios de acordo
com o porte e índice de perdas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As entidades reguladoras infranacionais que possuam regulamento
sobre perdas de água devem revisá-lo por meio de ato normativo, observados os
termos desta Norma de Referência.
Art. 16 Para os contratos de concessão firmados em decorrência de
procedimento licitatório ou de desestatização antes da entrada em vigor da Resolução
que aprova esta Norma, permanecem inalteradas as metas e indicadores de perdas,
citados no art. 5º desta Norma, previamente estabelecidas nos respectivos instrumentos
contratuais, não decorrendo desta Norma de Referência qualquer previsão de revisão
das metas pactuadas.

                            

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