DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
hTM declarado é a eficácia luminosa total declarada em lúmens por watt
(lm/W);
MEPS medido é o índice mínimo de eficiência energética, em lúmens por watt
(lm/W), obtido para cada produto por meio da Equação 3.1; e
MEPS declarado é o índice mínimo de eficiência energética, em lúmens por watt
(lm/W), obtido para cada produto por meio da Equação 3.2.
§1º A eficácia luminosa total (hTM), é calculada por:
hTM medido = (F medido /P medida) Equação 2.1
hTM declarado = (F declarado /P declarada) Equação 2.2
Onde:
F medido é o fluxo luminoso medido em lúmens (lm);
F declarado é o fluxo luminoso declarado em lúmens (lm);
P medida é a potência total medida em watts (W); e
P declarada é a potência total declarada em watts (W).
§2º Os índices mínimos de eficiência energética são definidos por meio das
seguintes equações:
1_MME_19_001
onde:
F medido é o fluxo luminoso medido em lúmens (lm);
F declarado é o fluxo luminoso declarado em lúmens (lm);
hlimite é a eficácia luminosa limite em lúmens por watt (lm/W);
L é o fator de perda final, definido em:
1,5 W para fontes de luz LED não conectadas;
2,0 W para fontes de luz LED conectadas;
C é o fator de correção definido na Tabela 1;
F é o fator de eficácia luminosa, definido em:
1,00 para as fontes de luz LED não direcionais;
0,85 para as fontes de luz LED direcionais;
R é o fator IRC, dado por R = (IRCdeclarado +80)/160 (arrendondado para duas
casas decimais).
Tabela 1 - Correção do fator C dependendo das características da fonte de luz
. .Tipo de fonte de luz
.Valor Básico C
. .Fonte de Luz Não direcional
.1,08
. .Fonte de Luz Direcional
.1,23
. .Característica Especial de Fonte de luz
.Bônus sobre C
. .Fonte de luz Direcional com barreira anti-ofuscamento
.+0,20
. .Fonte de luz de cor regulável (RGB / RGBW)
.+0,10
§3º Os modelos de fontes de luz LED que sejam bivolt ou que operem em faixa
de tensão abrangendo as duas tensões brasileiras (127 V e 220 V) deverão atender às
equações 3.1 e 3.2 em ambas as condições.
§4º Os modelos de fontes de luz LED com temperatura de cor variável deverão
atender às equações 3.1 e 3.2 nas duas menores temperaturas de cor indicadas, ou, na
ausência de especificação, nas temperaturas de cor de 2700 K e 4000 K.
§5º Os modelos de fontes de luz LED que sejam bivolt ou que operem em faixa
de tensão abrangendo as duas tensões brasileiras (127 V e 220 V) e que tenham
temperatura de cor variável deverão atender simultaneamente o disposto nos parágrafos
3º e 4º.
§6º O cálculo dos índices mínimos de eficiência energética (MEPS), conforme o
§2º, utilizará os valores de eficácia luminosa limite (hlimite ), em lúmen por watt (W), a
partir das seguintes datas definidas na Tabela 2.
Tabela 2 - Datas para início da utilização dos respectivos valores de eficácia
luminosa limite (hlimite ) para cálculo dos índices mínimos de eficiência energética
. .Datas
.Eficácia Luminosa Limite
(hlimite)
. .01/01/2027
.120 lm/W
. .01/01/2030
.140 lm/W
Art. 4º As datas limite para fabricação no País ou importação e comercialização
de fontes de luz com tecnologia LED que não atendam aos índices mínimos de eficiência
energética (MEPS), calculados com a eficácia luminosa limite (hlimite) de acordo com o
disposto na Tabela 2, estão definidas conforme as etapas na Tabela 3.
Tabela 3 - Datas limite para fabricação, importação ou comercialização no País
. .
.Etapa 1
.Etapa 2
. .Fabricação e Importação
.31/12/2026
.31/12/2029
. .Comercialização por Fabricantes e Importadores
.30/06/2027
.30/06/2030
. .Comercialização por Atacadistas e Varejistas
.31/12/2027
.31/12/2030
Art. 5º O mecanismo de avaliação da conformidade para verificação dos índices
mínimos de eficiência energética das fontes de luz com tecnologia LED, caracterizadas em
conformidade com o artigo 1º deste Anexo, é aquele utilizado para a etiquetagem
realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, por
meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Art. 6º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE
será responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais
de suporte
à implementação desta
Regulamentação Específica,
propondo ações
complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.146, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Aprova as Regras de Comercialização de Energia
Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e
Liquidação - SCL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; no art. 1º, §1º, inciso II, e no
art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e o que consta do Processo nº
48500.023397/2025-60, resolve:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao
Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) na forma dos módulos do Anexo I.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá
proceder à revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica (PdC) para
adequação às Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o caput e
encaminhá-los para aprovação da ANEEL até 31 de julho de 2026, devendo incluir em sua
manifestação:
I - descritivo conceitual detalhado para cada PdC;
II - evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso
I e as premissas modificadas em cada PdC; e
III - fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as
mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o
art. 1º.
Art. 2º O inciso II do §1º do art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029, de
25 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º................................................................................
§ 1º ................................................................
..........................................................
II - para as demais:
............................................................................................
CVU = Custo Variável Unitário da usina termelétrica, no mês m, expresso em
R$/MWh, comprometida com contratos regulados ou, inexistindo contratos regulados,
conforme valor aprovado pela ANEEL.
........................................................................."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
Módulos das Regras de Comercialização
.
.Módulo
.Vigência
.Versão
.Anexo
.Alterado
. .
.
.
.
.
. .Preço de Liquidação das Diferenças
.jan/26
.2026.1.0
.I
.Sim
. .Medição Física
.jan/26
.2026.1.0
.II
.Não
. .Medição Contábil
.jan/24
.2024.7.0
.III
.Sim
. .Medição Contábil
.jan/25
.2025.9.0
.IV
.Sim
. .Medição Contábil
.mar/25
.2025.10.0
.V
.SIm
. .Medição Contábil
.jan/26
.2026.1.0
.VI
.Sim
. .Garantia Física
.jan/24
.2024.7.0
.VII
.Sim
. .Garantia Física
.jan/25
.2025.9.0
.VIII
.Sim
. .Garantia Física
.jan/26
.2026.1.0
.IX
.Sim
. .MRE
.jan/26
.2026.1.0
.X
.Não
. .Contratos
.jan/26
.2026.1.0
.XI
.Não
. .Balanço Energético
.jan/26
.2026.1.0
.XII
.Não
. .Comprometimento de Usinas
.jan/24
.2024.7.0
.XIII
.Sim
. .Comprometimento de Usinas
.jan/25
.2025.9.0
.XIV
.Sim
. .Comprometimento de Usinas
.jan/26
.2026.1.0
.XV
.Sim
. .Tratamento das Exposições
.jan/26
.2026.1.0
.XVI
.Não
. .Encargos
.jan/26
.2026.1.0
.XVII
.Sim
. .Consolidação de Resultados
.jan/24
.2024.7.0
.XVIII
.Sim
. .Consolidação de Resultados
.jan/25
.2025.9.0
.XIX
.Sim
. .Consolidação de Resultados
.mar/25
.2025.10.0
.XX
.Sim
. .Consolidação de Resultados
.jan/26
.2026.1.0
.XXI
.Sim
. .Liquidação
.jan/26
.2026.1.0
.XXII
.Não
. .Liquidação
.Mês
subsequente 
à
homologação
do Estatuto da
CCEE/2024 (REN
Nº 1.087/2024)
.2026.2.0
.XXIII
.Não
. .Ajuste de Contabilização e Recontabilização
.jan/26
.2026.1.0
.XXIV
.Não
. .Penalidades de Energia
.jan/24
.2024.7.0
.XXV
.Sim
. .Penalidades de Energia
.out/2025
.2024.8.0
.XXV-A
.Sim
. .Penalidades de Energia
.jan/25
.2025.9.0
.XXVI
.Sim
. .Penalidades de Energia
.jan/26
.2026.1.0
.XXVII
.Sim
. .Cálculo do Desconto Aplicado a TUSD/TUST
.jan/24
.2024.7.0
.XXVIII
.Sim
. .Cálculo do Desconto Aplicado a TUSD/TUST
.jan/25
.2025.9.0
.XXIX
.Sim
. .Cálculo do Desconto Aplicado a TUSD/TUST
.jan/26
.2026.1.0
.XXX
.Sim
. .Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR
.jan/24
.2024.7.0
.XXXI
.Sim
. .Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR
.out/24
.2024.8.0
.XXXII
.Sim
. .Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR
.jan/25
.2025.9.0
.XXXIII
.Sim
. .Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR
.jan/26
.2026.1.0
.XXXIV
.Sim
. .Receita de Venda de CCEAR
.jan/24
.2024.7.0
.XXXV
.Sim
. .Receita de Venda de CCEAR
.jan/25
.2025.9.0
.XXXVI
.Sim
. .Receita de Venda de CCEAR
.jan/26
.2026.1.0
.XXXVII
.Sim
. .Contratação de Energia de Reserva
.jan/24
.2024.7.0
.XXXVIII
.Sim
. .Contratação de Energia de Reserva
.jan/25
.2025.9.0
.XXXIX
.Sim
. .Contratação de Energia de Reserva
.jan/26
.2026.1.0
.XL
.Sim
. .Contratação de Energia de Reserva
.Mês
subsequente 
à
homologação
do Estatuto da
CCEE/2024 (REN
Nº 1.087/2024)
.2026.2.0
.XLI
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/17
.2017.4.0
.XLII
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/18
.2018.7.0
.XLIII
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/19
.2019.10.0
.XLIV
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.out/19
.2019.11.0
.X LV
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/20
.2020.10.0
.X LV I
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.out/20
.2020.11.0
.X LV I I
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.dez/21
.2021.10.0
.X LV I I I
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/22
.2022.14.0
.XLIX
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.abr/22
.2022.15.0
.L
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/23
.2023.8.0
.LI
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/24
.2024.7.0
.LII
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/25
.2025.9.0
.LIII
.Sim
. .Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits (MCSD)
.jan/26
.2026.1.0
.LIV
.Sim
. .Votos e Contribuição Associativa
.jan/26
.2026.1.0
.LV
.Não
. .Votos e Contribuição Associativa
.Mês
subsequente 
à
homologação
do Estatuto da
CCEE/2024 (REN
Nº 1.087/2024)
.2026.2.0
.LV I
.Não
. .Alocação de Geração Própria (AGP)
.jan/26
.2026.1.0
.LV I I
.Sim
. .Penalidade de Energia de Reserva
.jan/26
.2026.1.0
.LV I I I
.Sim
. .Regime de Cotas de Garantia Física e Energia Nuclear
.jan/24
.2024.7.0
.LIX
.Sim
. .Regime de Cotas de Garantia Física e Energia Nuclear
.jan/25
.2025.9.0
.LX
.Sim
. .Regime de Cotas de Garantia Física e Energia Nuclear
.jan/26
.2026.1.0
.LXI
.Sim
. .Repasse do Risco Hidrológico do ACR
.jan/26
.2026.1.0
.LXII
.Não
. .Resposta da Demanda
.jan/26
.2026.1.0
.LXIII
.Sim
. .Mecanismo de Venda de Excedentes
.jan/24
.2024.7.0
.LXIV
.Sim
. .Mecanismo de Venda de Excedentes
.jan/25
.2025.9.0
.LXV
.Sim
. .Mecanismo de Venda de Excedentes
.jan/26
.2026.1.0
.LXVI
.Sim
. .Contratação de Reserva de Capacidade
.out/24
.2024.8.0
.LXVII
.Sim
. .Contratação de Reserva de Capacidade
.jan/25
.2025.9.0
.LXVIII
.Sim
. .Contratação de Reserva de Capacidade
.jan/26
.2026.1.0
.LXIX
.Sim
(*) N. da Codou: Esta resolução e seu anexo serão publicados em Suplemento à presente edição.

                            

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